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Jurisprudência


TJPA 0006844-95.2012.8.14.0028

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? INOCORRÊNCIA ? 2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA OU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? 3) DECOTE DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDÊNCIA ? 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE. 1. Provas incontestes da autoria e materialidade delitiva, baseadas nas declarações das vítimas, as quais reconheceram o recorrente, corroboradas que foram pelo depoimento testemunhal colhido em juízo. 2. Não há que se falar em desclassificação do delito pelo qual o acusado foi condenado para a sua forma tentada, pois in casu, quando o réu foi preso, já havia ocorrido a inversão da posse do bem subtraído, bem como a cessação da grave ameaça e da clandestinidade, o que basta para configurar o roubo consumado, de acordo com a teoria da apprehensio/amotio, adotada pelos Tribunais Superiores e por essa 2ª Turma de Direito Penal. De igual forma, não prospera o pleito de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, pois a conduta de subtrair coisa alheia mediante violência, descrita pelo tipo penal do art. 157 do CP, ofende o patrimônio e não a liberdade da vítima, sendo que, da análise dos autos vê-se que a intenção do agente era causar lesão ao patrimônio das ofendidas, e não afetar a capacidade de autodeterminação das mesmas, inviabilizando o acolhimento do aludido pleito. 3. Uma vez demonstrada nos autos a autoria do apelante com a participação de dois indivíduos, tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática do delito, é forçoso reconhecer a majorante do concurso de agentes, ainda que um deles não tenha sido identificado. 4. Reavaliando-se as circunstâncias judiciais, vê-se que as circunstâncias do delito pesam em desfavor do recorrente, em razão de ter sido o mesmo praticado mediante o concurso de agentes, sendo quatro no total, o que, por si só, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, ressaltando-se que tal circunstância não foi utilizada na terceira fase da dosimetria como causa de aumento de pena, em observância ao princípio non bis in idem. Ausentes agravantes, todavia, presente a atenuante da menoridade, a pena foi reduzida em 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena, esta foi majorada em 1/3 (um terço), em virtude da causa de aumento de pena referente ao uso de arma, totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime prisional semiaberto, pois é o único autorizado na hipótese, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02525728-79, 176.679, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2017.02525728-79
Tipo de processo : Apelação
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