TJPA 0006845-62.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0006845-62.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO ADVOGADO MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁQUICO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos de ação ordinária, autuada sob o nº.0046521-21.2014.8.14.0301, movida pelo agravante, na qual o juízo indeferiu a antecipação de tutela para pagamento dos proventos integrais ao demandante. O agravante suscita o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. No mérito, alega que na ação ordinária requereu tutela antecipada para garantir a integralidade de seus proventos, bem como da base de cálculo destes, haja vista a EC nº 70/2012 ter garantido tal integralidade aos servidores aposentados por invalidez. Alude, em complemento, que requereu administrativamente a revisão dos proventos de sua aposentadoria e, até o momento da interposição da ação, não obteve qualquer resposta. Por fim, afirma que teve negado o pedido de tutela antecipada, apesar de estarem presentes os requisitos para sua concessão. Diante desse quadro, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida antecipação da tutela requerida a fim de compelir o agravado a revisionar e pagar integralmente os proventos do agravante. Em decisão interlocutória (fls. 56/58) indeferi pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinei a requisição de informações do magistrado de 1.º grau, intimação da parte da parte agravada e, por fim, ao parecer do Ministério Público. O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. O juiz de 1.º grau manteve a decisão de 1.º grau. Por sua vez, o Ministério Público emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido constante da inicial, nos termos do art. 478, I, do CPC., revogando a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando, improcedente o pedido constante da inicial, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de fevereiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00663351-10, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0006845-62.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO ADVOGADO MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR AUTÁQUICO: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO CESAR GOMES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda de Belém/PA, nos autos de ação ordinária, autuada sob o nº.0046521-21.2014.8.14.0301, movida pelo agravante, na qual o juízo indeferiu a antecipação de tutela para pagamento dos proventos integrais ao demandante. O agravante suscita o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita. No mérito, alega que na ação ordinária requereu tutela antecipada para garantir a integralidade de seus proventos, bem como da base de cálculo destes, haja vista a EC nº 70/2012 ter garantido tal integralidade aos servidores aposentados por invalidez. Alude, em complemento, que requereu administrativamente a revisão dos proventos de sua aposentadoria e, até o momento da interposição da ação, não obteve qualquer resposta. Por fim, afirma que teve negado o pedido de tutela antecipada, apesar de estarem presentes os requisitos para sua concessão. Diante desse quadro, requer a reforma da decisão agravada para que seja concedida antecipação da tutela requerida a fim de compelir o agravado a revisionar e pagar integralmente os proventos do agravante. Em decisão interlocutória (fls. 56/58) indeferi pedido de liminar e, na mesma oportunidade, determinei a requisição de informações do magistrado de 1.º grau, intimação da parte da parte agravada e, por fim, ao parecer do Ministério Público. O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. O juiz de 1.º grau manteve a decisão de 1.º grau. Por sua vez, o Ministério Público emitiu parecer pelo não provimento do recurso. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria, observou-se que o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido constante da inicial, nos termos do art. 478, I, do CPC., revogando a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando, improcedente o pedido constante da inicial, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de fevereiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.00663351-10, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.00663351-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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