TJPA 0006847-77.2013.8.14.0040
PROCESSO Nº 20133028664-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Advogado(a): Dr. Hernandes Espinosa Margalho OAB/PA nº 7550 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TAXIS LOTAÇÃO DE PARAUAPEBAS. Advogado (a): Drª. Ironilda M. Lisboa Santos OAB/PA nº 12.125 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra decisão (fls. 30) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Mandado de Injunção, concedeu liminar, para que os Impetrados providencie o encaminhamento de Projeto de Lei a Câmara Municipal, visando a regulamentação e licenciamento do transporte alternativo de passageiro por táxi lotação, no prazo de 90 (noventa dias), a partir do recebimento da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais). Decisão monocrática (fls. 421/422) atribuindo efeito suspensivo. O Juízo a quo não apresentou informações, bem como não foram protocolizada contrarrazões, conforme certidão de fl. 427. Manifestação do Ministério Público (fls. 429/433) pelo conhecimento e improvimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Segundo pesquisa coletada no SAP2G, verifico que nos autos do Mandado de Injunção, originário deste agravo de instrumento, foi prolatada sentença em 23/05/2014. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04555914-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
Ementa
PROCESSO Nº 20133028664-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS Advogado(a): Dr. Hernandes Espinosa Margalho OAB/PA nº 7550 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TAXIS LOTAÇÃO DE PARAUAPEBAS. Advogado (a): Drª. Ironilda M. Lisboa Santos OAB/PA nº 12.125 e outro. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I Tendo havido a prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o mesmo ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra decisão (fls. 30) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que nos autos da Ação de Mandado de Injunção, concedeu liminar, para que os Impetrados providencie o encaminhamento de Projeto de Lei a Câmara Municipal, visando a regulamentação e licenciamento do transporte alternativo de passageiro por táxi lotação, no prazo de 90 (noventa dias), a partir do recebimento da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais). Decisão monocrática (fls. 421/422) atribuindo efeito suspensivo. O Juízo a quo não apresentou informações, bem como não foram protocolizada contrarrazões, conforme certidão de fl. 427. Manifestação do Ministério Público (fls. 429/433) pelo conhecimento e improvimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Segundo pesquisa coletada no SAP2G, verifico que nos autos do Mandado de Injunção, originário deste agravo de instrumento, foi prolatada sentença em 23/05/2014. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da liminar. Em sendo assim, prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que, tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Caminha nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIAL. 1. A prolação de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto em ação em que se discute eventual concessão de tutela antecipada, como o caso dos autos. 2. A ação principal transitou em julgado em 22/02/2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 791.832/DF (17/12/2010), sendo integralmente desfavorável à empresa. 3. Recurso especial prejudicado. (REsp 788.840/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 22/03/2011). Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Publique-se. Intime-se Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04555914-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
18/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04555914-07
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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