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Jurisprudência


TJPA 0006849-32.2000.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 00068493220008140301 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A APELADO: ALONSO MARIATH GUIMARÃES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1 - Com fundamento no § 1°- A do art. 557, do Código de Processo Civil/73, o relator poderá dar provimento ao recurso cuja decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência pacificada no Colendo STJ.  2 - Apelação Cível provida para desconstituir a sentença e dar regular prosseguimento à ação. ] DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face da r. sentença (fls. 46-49), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução de mérito.            Na decisão combatida, o Magistrado consignou que, o feito ficou sem intervenção do exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos, já que o processo ficou sem qualquer impulso desde 1992 até 2011, somente se lembrando de realizar diligências após já decorridos mais de dois anos após a prescrição ter atingido seu termo.          Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de apelação alegando, de início, a nulidade da sentença ante a violação ao princípio da motivação das decisões judiciais e que o juízo consignou na fundamentação da sentença alegações estranhas aos autos, já que inexistiu penhora e nem foram opostos Embargos à Execução.          Destacou, ainda, que as datas registradas pelo juízo não coincidem com as ocorridas de fato na demanda em comento.          Sustentou que é possível aferir o descaso na máquina judiciária para com a entrega da prestação jurisdicional pleiteada, ao extinguir o feito com base em sentença que padece de vício de regularidade e coerência de fundamentos          Destacou que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo ficar paralisado por longo período, por inércia absoluta de seu titular; e que oportunamente apresentou manifestação no feito, pleiteando as medidas necessárias para a constrição do patrimônio do devedor, no intuito de satisfazer o seu crédito.          Arguiu que a última petição protocolizada visava impulsionar o feito, já que em outras não obteve a resposta do Judiciário e que é notória a morosidade dos mecanismos da justiça em promover os atos necessários ao andamento do feito, desde 05/05/2005 até 05/09/2014.          Pontuou que só se pode cogitar de prescrição intercorrente quando a parte interessada se quedar inerte por todo o prazo prescricional, o que não ocorreu nos autos; bem como que deixou de ser intimado previamente à extinção do feito e nem houve o requerimento do réu, violando a Súmula 240 do STJ, o que demanda a nulidade da sentença.          Prequestionou a matéria discutida.          Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a nulidade da sentença combatida e retorno dos autos ao seu regular prosseguimento.          Sem contrarrazões, conforme Certidão à fl. 64.          Regularmente distribuído, coube-me a relatoria, à fl. 65.          É o relatório.          DECIDO             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.          Trata-se de recurso de apelação que combate a sentença prolatada com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Cível/73, por haver reconhecido a ocorrência de prescrição intercorrente.          Compulsando os autos, verifica-se que embora o processo tenha passado alguns anos parados, tal inércia não se deu por culpa exclusiva do autor/apelante.          No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorrera no presente caso.          Nessa linha de entendimento cito o julgado abaixo: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESÍDIA NO ANDAMENTO DO FEITO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. 1. Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo em que o feito ficou paralisado na instância ordinária, a despeito dos pedidos de retomada de seu curso pela parte credora. Ausente, ademais, intimação pessoal do credor para promover atos processuais. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿. (EDcl no REsp 1186857 MA 2010/0056098-3. Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Publicação DJe 05/05/2015).           No mesmo sentido entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Pátrios: ¿APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-O Juízo de Origem, ao proferir a sentença ora vergastada, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, tendo considerado que o feito se encontrava paralisado, sem que a parte exequente tivesse requisitado qualquer diligência a fim de ser dado prosseguimento do feito. Tendo ainda, salientado que parte se manteve inerte, até mesmo para solicitar a suspensão da execução. 2-Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento acerca da necessidade de intimação pessoal para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não ocorrera no presente caso, tendo a parte sido tão somente intimada por meio de publicação no Diário de Justiça, fato, portanto, que enseja a nulidade da sentença. 3-Desta feita, considerando que a parte não fora intimada pessoalmente para dar andamento ao feito e quedar-se inerte, a sentença ora vergastada deve ser anulada, a fim que os autos retornem ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. 3-Recurso conhecido e provido.  (2017.04164533-12, 181.161, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 26.09.2017, Publicado em 29.09.2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE - NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO - DESCARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a ocorrência de prescrição intercorrente é indispensável a configuração da inércia do exequente, bem como seja o credor intimado pessoalmente para dar andamento ao feito. Precedentes do STJ¿ (AC 10701960131244001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL. Relator Maurílio Gabriel. Publicação 23/01/2015). ¿EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, especificamente sobre a referida prescrição, ela permanece inerte. Precedentes do E. STJ. Recurso provido¿. (00315195620118260309 SP 0031519-56.2011.8.26.0309. Órgão Julgador 22ª Câmara de Direito Privado. Relator Roberto Mac Cracken. Publicação 28/09/2017).          Nesse passo, considerando que não houve qualquer intimação da parte autora/apelante, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, e em flagrante desrespeito ao comando do artigo supramencionado; bem como, considerando o entendimento jurisprudencial, entendo que deve ser anulada a sentença combatida.          Com essas considerações, com fulcro no § 1°-A do CPC/73 dou provimento ao apelo, desconstituindo a decisão recorrida, a fim de afastar a extinção do processo por não restar configurada a prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.05377023-42, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-30, Publicado em 2018-01-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.05377023-42
Tipo de processo : Apelação
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