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Jurisprudência


TJPA 0006851-94.2010.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE SANTARÉM PROCESSO Nº: 2013.3.021366-6 AGRAVANTE: JORNAL O IMPACTO LTDA (ADVOGADO: JARDSON FERREIRA DA SILVA) AGRAVADO: FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Relatório               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORNAL O IMPACTO LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR ATO ILÍCITO (Proc. Nº: 0006851-94.2010.814.0051), que lhe move FRANCISCO ODAIL ROCHA CORREA.               O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Com fundamento no art. 273, I, do CPC, concedo ao requerente antecipação da tutela no sentido de compelir o requerido a conceder ao autor o direito de resposta nas mesmas dimensões que foi feita a manchete em destaque nas fls. 02 do jornal envolvendo o requerente, devendo ser publicada no primeiro periódico seguinte da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). (...)¿               Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.               É o relatório.               Decido               Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.               Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0006851-94.2010.814.0051, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos:  ¿(...) Pelo Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONDENO o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, incidindo juros moratórios de 1% ao mês (na forma simples) a partir do evento danoso (data da publicação -05/10/2010), conforme art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ, bem como correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da juntada ao caderno processual do comprovante de intimação desta decisão (Súmula 362 do STJ). Os juros e a correção são devidos até o efetivo pagamento. (...)¿               Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).               Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.               Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.01233130-56, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 07/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.01233130-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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