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Jurisprudência


TJPA 0006852-20.2016.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por HELIO DE SOUZA SANTOS contra a r. decisão do juízo monocrático da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida por ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A, deferiu liminarmente a tutela de urgência após a audiência de justificação prévia.            Inicialmente o juízo a quo indeferiu o pleito liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, julgando desnecessária a realização de audiência prévia.            A requerente, ora agravada, recorreram da referida decisão, sendo determinado em decisão monocrática no agravo de instrumento nº 2014.302.3807-7 (fls.121/124 destes autos) que fosse realizada pelo juízo de primeiro grau a audiência de justificação prévia da posse.            Em audiência de justificação prévia, após ouvido a testemunha da empresa requerente, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos:             (...) Aos 11 de maio de 2016, nesta cidade de Barcarena, Estado do Pará, na sala de audiência, onde se achavam presentes o MM. Juiz de Direito, Roberto Andres Itzcovich, comigo Diretor/Auxiliar de Secretaria abaixo assinado. Presente(s): o requerido, acompanhado de sua advogada Dra. CINTHYA ROLIM DA SILVA MARQUES (OAB/PA 19.827); a parte requerente, representada por advogado Dr. FABIO PEREIRA FLORES (OAB/PA 13.274) e a testemunha ODIR GOMES DE SOUZA FILHO. Aberta audiência de justificação prévia, passou o juiz a ouvir os depoimentos Do(a)s testemunhas(s): 1ª Testemunha: ODIR GOMES DE SOUZA FILHO, RG Nº1942687 2ª VIA SSP/PA. Testemunha advertida sob as penas atribuídas sobre falso testemunho. Perguntada sobre suspeição disse não ter. Compromissada nos termos da lei. Às perguntas do advogado da autora, respondeu: Que, o objeto da reintegração é uma casa localizada na Vila dos Cabanos, Que o imóvel é de propriedade da empresa Albrás; Que, as pessoas, para terem acesso a essa residência, precisam ser empregados contratados pela empresa, em regime de aluguel. Para outras pessoas, não empregadas, como o requerido, a forma de contrato foi uma espécie de comodato. Às perguntas da advogada do requerido, respondeu: Que, não sabe, no caso concreto, qual foi o trâmite do procedimento de concessão da casa para o requerido; Que não lembra o início do contrato e o final desse comodato, sabendo que já terminou há algum tempo; Que a empresa faz vistoria apenas na entrada ou na saída da pessoa na casa; Que existem documentos do comodato; Que devem ficar no setor de imóveis. Nada mais foi perguntado. Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação: Estando devidamente justificadas as alegações da inicial, DEFIRO A LIMINAR, posto que, em princípio, presentes os pressupostos da tutela de urgência, nos termos do art. 562 seguintes do CPC/2015. Intimados os presentes. Publique-se. Tendo sido considerada suficiente esta justificação, expeça-se, de imediato, mandado de reintegração de posse (art. 563 CPC/2015).             Inconformados com esta decisão o requerido interpôs o presente recurso (fls. 02/15) alegando em síntese desacerto da decisão agravada, pois afirma tratar-se de posse de velha, com mais de ano e dia, já que reside na casa desde 31/05/2004, tendo sido a ação intentada em 10 de abril de 2014. Afirmou ainda, que por se tratar de posse velha deveria ter sido aplicado o procedimento comum, exigindo-se os requisitos da tutela antecipada genérica, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.             Requereu ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, que seja reformada a decisão, para que o procedimento aplicado seja o comum por se tratar de posse velha e ¿ação de força velha¿.             Coube-me a relatoria por distribuição.            É o relatório do essencial.            Isto posto, ante a presença dos pressupostos passo a análise do recurso.            O cerne da questão gira em torno da decisão liminar proferida na audiência de justificação prévia de posse, que deferiu liminarmente a reintegração.            Com efeito, em análise detida verifico que a decisão agravada carece de fundamentação, em clara violação aos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Explico.            Como se denota da decisão agravada, o juízo a quo resumiu-se a deferir o pedido liminar, afirmando pelo preenchimento dos requisitos, nos seguintes termos: (...), DEFIRO A LIMINAR, posto que, em princípio, presentes os pressupostos da tutela de urgência, nos termos do art. 562 seguintes do CPC/2015. Intimados os presentes. Publique-se. Tendo sido considerada suficiente esta justificação, expeça-se, de imediato, mandado de reintegração de posse (art. 563 CPC/2015).            A necessidade de fundamentação das decisões decorre do direito de ampla defesa da parte, que deve saber as motivações que levaram o juízo a proferida determinada decisão.            No Código de Processo Civil de 2015, tal premissa se dá de maneira expressa no art. 11, que dispõe: Art. 11- Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.            Nessa esteira, o parágrafo 1º do artigo 489, também reafirma a necessidade de fundamentação das decisões do juiz, dispondo: §1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;            In casu, observo que o juízo monocrático limitou-se a afirmar em sua decisão que haveria a presença de pressupostos autorizadores à concessão do pedido liminar, mencionados no artigo 562 e seguintes do CPC/2015. Logo, ausente a devida fundamentação de forma a resguarda o direito à ampla defesa e contraditório da parte, e até mesmo a análise por parte deste juízo recursal, do acerto ou não da decisão, resta claro a nulidade perpetrada na decisão recorrida.            Decisões como a que ensejou este recurso são incompatíveis com a essência do Estado Democrático de Direito, porquanto não permitem ao jurisdicionado saber as circunstâncias fáticas e os permissivos legais através do qual o magistrado lhe impõe um gravame.            A este respeito leciona o ilustre professor Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo CPC Comentado, Ed. 2016, Juspodvm, pág. 806): Sendo a sentença um ato decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada. Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegara no dispositivo. São os porquês do ato decisório, tanto que só é possível afirmar justa ou injusta uma sentença analisando-se, no caso concreto, sua fundamentação. A ausência de fundamentação é vício grave, mas não gera a inexistência jurídica do ato, devendo ser tratado no plano da validade do ato judicial decisório, de forma que a sentença sem fundamentação é nula (nulidade absoluta).            Agrava-se a questão, pois anteriormente ao deferimento da liminar, o juízo de piso proferiu decisão interlocutória indeferindo tal pedido, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC/1973, bem como, por entender que não se deve conceder liminar satisfativa, isto é, capaz de criar situação desfavorável à parte adversa, que a sentença não possa desconstituir.            Portanto, necessário seria, além da audiência de justificação prévia, que o juízo explicitasse os motivos que o levaram a mudar de posicionamento, para conceder o pleito liminar, esclarecendo os motivos pelo qual adotou o procedimento especial aplicado aos casos de ¿força nova¿, nos termos do art. 558, do CPC.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO HOMOLOGATORIA DE CÁLCULO. Tratando-se de decisão interlocutória, o juiz pode declinar sucintamente os fundamentos fáticos e jurídicos que formaram seu convencimento. Embora aceitável a fundamentação concisa, não se pode permitir ausência total de fundamentação. Aplicação dos artigos 93, inciso IX da Constituição Federal e Artigo 168 do Código de Processo Civil. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067554220, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 25/02/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 165 do CPC). No caso concreto, embora o exequente tenha oferecido impugnação específica ao cálculo do contador do juízo nos termos do parecer do seu assistente técnico, a decisão agravada não fundamentou as razões pelas quais afastou os argumentos da parte e acolheu o cálculo do débito. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU. Descabe ao juízo ad quem pronunciar-se sobre questões não analisados no juízo a quo, sob pena de supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067738997, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 09/03/2016). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. NULIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória proferida pelo d. julgador de origem é incompatível com a essência do Estado Democrático de Direito, porquanto não permite ao jurisdicionado saber as circunstâncias fáticas e os permissivos legais através do qual o magistrado lhe impõe um gravame. (...) 3. Reconhecendo-se o vício processual na decisão interlocutória recorrida, tem-se declarada sua nulidade e, por consequência, prejudicada a análise de mérito da matéria. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido. Decisão monocrática inalterada. (TJ-CE - AGV: 06285067020158060000 CE 0628506-70.2015.8.06.0000, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2016)            Assim, necessária a anulação da decisão agravada, para que o juízo a quo profira outra em seu lugar, atentando-se para os termos do disposto no art. 489, do CPC. Não poderá ainda este juízo de segundo grau substituir aquele juízo e decidir sobre tais questões em primeira mão, pois inexoravelmente acabará por suprimir grau de jurisdição. Aliás, caso o segundo grau venha a decidir em prol do agravante, analisando em primeira mão o que não foi analisado na origem, quem sairá mais prejudicada é a parte agravada, que pela supressão de grau de jurisdição terá tolhido o seu direito ao uso do recurso ordinário.            ANTE O EXPOSTO, de ofício, anulo a decisão agravada, por falta de fundamentação, devendo o juízo a quo proferir nova decisão acerca do pedido liminar contido na inicial, tudo nos moldes e limites da fundamentação ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P.R.I.             Belém (PA), 24 de junho de 2016.                    Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN                 Relatora (2016.02529757-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.02529757-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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