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Jurisprudência


TJPA 0006853-39.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006853-39.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: VIGIA DE NAZARÉ  AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES AGRAVADO: NACIONAL PESCAS COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento manejado por Centrais Elétricas do Pará, ora agravante, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Vigia que, nos autos da Medida Cautelar Inominada, autos nº 0004634-92.2014.814.0063 movida por Nacional Pesca Comercio de Pescados LTDA, ora agravado, acolheu os embargos declaratórios, retomando o processamento da ação cautelar e concedendo efeito suspensivo a interrupção por fornecimento de energia elétrica. Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que a agravada ajuizou perante o juízo a quo ação cautelar autuada sob o nª 0004634-92.2014.814.0063 visando o restabelecimento de energia elétrica em razão de discordância com os valores cobrados pela recorrente, sendo que, a ação principal já havia sido autuada sob o nº 0005290-83.2013.814.0063 e em razão do recorrido não ter ajuizado a demanda no prazo de 30 (trinta) dias contados do ajuizamento da cautelar, a partir d o Magistrado de piso extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inconformado, o recorrido interpôs embargos declaratórios, sendo acolhidos pelo Juízo de piso, cancelando a sentença extintiva e determinando a retomada do feito com o processamento da cautelar, decisão esta objeto do presente recurso, salientando ainda que todas as tentativas do agravado em buscar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica foram frustradas conforme o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.303.3726-8, sob a Relatoria do Des. Roberto Gonçalves de Moura. Em suas razões recursais, sustenta a impossibilidade de anulação de sentença, eis que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir vícios oriundos de omissão contradição ou obscuridade, sendo matéria exclusiva do órgão de 2ª grau, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e no mérito a cassação da decisão ora vergastada e a distribuição do feito ao Exmo. Des. Roberto Moura por prevenção. É o relatório. Analisando os autos verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer. Passo para análise do pedido. Da leitura da Lei 11.187/05, percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, passou a ser considerado adequado quando a decisão recorrida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, estando excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida. Ocorre que o art. 558 do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para isto é necessário requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação Em que pese as alegações trazidas pelo agravante, verifico não assistir razão ao mesmo quanto a concessão de efeito suspensivo. Os embargos declaratórios quando interpostos, constatada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, pode ensejar significativa mudança na decisão impugnada, inclusive no tocante ao conteúdo decisório da sentença. No presente caso, a cautelar foi extinta sem resolução de mérito e tendo o Juiz sido provocado e constatado que extinção se procedeu de forma prematura, pode determinar o regular processamento da demanda sem que haja violação ao devido processo legal. Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão de efeito suspensivo consistentes na fumaça do direito e no perigo na demora do provimento jurisdicional, razão pela qual deve a decisão ser mantida pelo seus próprios fundamentos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as providencias, encaminhem-se os autos ao Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2013.3.033726-8. Belém, pa, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01890556-31, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.01890556-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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