TJPA 0006856-26.2006.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.013930-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS HANNA PROC. DO ESTADO AGRAVADO: UFFIZI INSDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCÇOES LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 89), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra UFFIZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por CLÁUDIA REGINA BINO CARNEIRO, declarando a prescrição da execução fiscal em relação aos sócios da Pessoa Jurídica, permanecendo válida apenas a Execução contra a empresa executada. Em suas razões (fls. 02/17), o Estado do Pará alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução ocorre a partir do conhecimento do Estado, de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, rebatendo a tese do MM. Juízo a quo que evidenciou que o termo inicial de contagem da prescrição quinquenal do redirecionamento ocorre a partir da citação da empresa executada. Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que a execução prossiga regularmente contra os sócios da empresa. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao agravante. Constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o redirecionamento de execução aos sócios é medida eficaz para a garantia da satisfação do crédito tributário, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO-GERENTE. O termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é o momento em que o credor toma ciência de ato prejudicial de garantir o direito pleiteado, nos termos da teoria actio nata, que é aplicável neste caso, iniciando assim a prescrição quinquenal. Esta teoria tem respaldo inclusive no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ.1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. (Segunta Turma, AgRg no REsp 1196377 / SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), DJe de 27/10/2010) (BRASIL, 2010, p.5). No caso dos autos, o exequente só tomou ciência da dissolução irregular da empresa excipiente em 09/11/2012 (fls. 44-verso), ao qual, o MM. Juízo a quo despachou (fls. 44) no sentido de intimar o Estado do Pará para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça (fls. 44), que comprovava a dissolução irregular da empresa executada. Em 23/11/2012, após ter tomado ciência do teor da referida certidão, o exequente diligenciou peticionando requerimento de redirecionamento da execução contra sócio (fls. 45). Portanto, verifica-se, que o prazo prescricional quinquenal não transcorreu. Logo, não há de se falar em prescrição da pretensão executória contra os sócios. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INDÍCIOS. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO QUE OCUPA A GERÊNCIA NO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido que analisou os documentos juntos aos autos para concluir pela responsabilidade do sócio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3. O acórdão recorrido, por sua vez, como bem destacado pela agravada, reconheceu que a devedora principal encerrou suas atividades mercantis sem que tenha feito a devida comunicação ao órgão de fiscalização. Incidência da Súmula 435/STJ. 4. A Corte de origem entendeu, com base no contexto fático dos autos, que o ora recorrente era o sócio administrador no tempo da dissolução irregular da empresa, fato apto a ensejar o redirecionamento do pleito executivo. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 481.604/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 3. No caso dos autos, existe a referida certidão, emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, o que constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 1.227.431/PR, de minha relatoria, Primeira turma, DJe 06/05/2014; EDcl no AgRg no AREsp 384.756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/04/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 464.098/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre as questões embargadas. 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1144514 RS 2009/0112594-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010) Diante da análise dos autos, resta evidenciada que a empresa excipiente deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem proceder as alterações nos órgãos fiscais, caracterizando assim a dissolução irregular da sociedade empresária, ensejando o provimento do redirecionamento fiscal contra sócio. Ex positis, nos termos do art. 557, § 1º - A do CPC, dou provimento ao agravo, em razão de não ter ocorrido a prescrição quinquenal, autorizando o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04593776-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.013930-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MÁRCIA DOS SANTOS HANNA PROC. DO ESTADO AGRAVADO: UFFIZI INSDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCÇOES LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 89), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra UFFIZI INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por CLÁUDIA REGINA BINO CARNEIRO, declarando a prescrição da execução fiscal em relação aos sócios da Pessoa Jurídica, permanecendo válida apenas a Execução contra a empresa executada. Em suas razões (fls. 02/17), o Estado do Pará alega que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o redirecionamento da execução ocorre a partir do conhecimento do Estado, de indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, rebatendo a tese do MM. Juízo a quo que evidenciou que o termo inicial de contagem da prescrição quinquenal do redirecionamento ocorre a partir da citação da empresa executada. Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que a execução prossiga regularmente contra os sócios da empresa. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao agravante. Constatada a dissolução irregular da pessoa jurídica, o redirecionamento de execução aos sócios é medida eficaz para a garantia da satisfação do crédito tributário, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PRESUME-SE DISSOLVIDA IRREGULARMENTE A EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO-GERENTE. O termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é o momento em que o credor toma ciência de ato prejudicial de garantir o direito pleiteado, nos termos da teoria actio nata, que é aplicável neste caso, iniciando assim a prescrição quinquenal. Esta teoria tem respaldo inclusive no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ.1. O termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. (Segunta Turma, AgRg no REsp 1196377 / SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), DJe de 27/10/2010) (BRASIL, 2010, p.5). No caso dos autos, o exequente só tomou ciência da dissolução irregular da empresa excipiente em 09/11/2012 (fls. 44-verso), ao qual, o MM. Juízo a quo despachou (fls. 44) no sentido de intimar o Estado do Pará para se manifestar sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça (fls. 44), que comprovava a dissolução irregular da empresa executada. Em 23/11/2012, após ter tomado ciência do teor da referida certidão, o exequente diligenciou peticionando requerimento de redirecionamento da execução contra sócio (fls. 45). Portanto, verifica-se, que o prazo prescricional quinquenal não transcorreu. Logo, não há de se falar em prescrição da pretensão executória contra os sócios. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INDÍCIOS. SÚMULA 435/STJ. SÓCIO QUE OCUPA A GERÊNCIA NO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido que analisou os documentos juntos aos autos para concluir pela responsabilidade do sócio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias. 3. O acórdão recorrido, por sua vez, como bem destacado pela agravada, reconheceu que a devedora principal encerrou suas atividades mercantis sem que tenha feito a devida comunicação ao órgão de fiscalização. Incidência da Súmula 435/STJ. 4. A Corte de origem entendeu, com base no contexto fático dos autos, que o ora recorrente era o sócio administrador no tempo da dissolução irregular da empresa, fato apto a ensejar o redirecionamento do pleito executivo. Entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 481.604/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 3. No caso dos autos, existe a referida certidão, emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, o que constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 1.227.431/PR, de minha relatoria, Primeira turma, DJe 06/05/2014; EDcl no AgRg no AREsp 384.756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/04/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 464.098/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014) TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre as questões embargadas. 2. A existência de indícios que atestem o provável encerramento irregular das atividades da empresa autoriza o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios-gerentes. 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ - REsp: 1144514 RS 2009/0112594-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2010) Diante da análise dos autos, resta evidenciada que a empresa excipiente deixou de funcionar em seu domicílio fiscal sem proceder as alterações nos órgãos fiscais, caracterizando assim a dissolução irregular da sociedade empresária, ensejando o provimento do redirecionamento fiscal contra sócio. Ex positis, nos termos do art. 557, § 1º - A do CPC, dou provimento ao agravo, em razão de não ter ocorrido a prescrição quinquenal, autorizando o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Expeça-se o necessário para o cumprimento da decisão. Transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04593776-08, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
19/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04593776-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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