TJPA 0006857-42.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: THIAGO RODRIGUES DUARTE E PEDRO JÚNIOR LISBOA MENDONÇA Impetrante: Rafael Sousa do Espirito Santoe outros - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 0006857-42.2016.8.14.0000 Decisão Monocrática: THIAGO RODRIGUES DUARTE E PEDRO JÚNIOR LISBOA MENDONÇA, por meio de seus advogados, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e ss do Código de Processo Penal, apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Aduzem os impetrantes que os pacientes foram presos em flagrante no dia 09 de janeiro de 2016, acusados de infringência ao artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB, convertida em prisão preventiva em 10.01.2016, com fundamento na garantia da ordem pública e para salvaguardar a instrução criminal. Que a denúncia já foi oferecida e recebida em 01 de fevereiro de 2016, em audiência de instrução realizada no dia 08.03.2016 foram ouvidas duas testemunhas e na audiência do dia 18.05.2016 foram procedidas novas oitivas e os interrogatórios dos pacientes, estes já apresentaram seus memoriais escritos, não tendo o Ministério Público os apresentados. Que ingressaram com pedido de revogação da preventiva em 09 de maio de 2016, ainda não apreciado pelo Juízo singular. Suscitam constrangimento ilegal para a custódia, por ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, bem como, pelo excesso de prazo para o término da instrução processual. Requerem a concessão liminar da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato que por se encontrar de férias foram redistribuídos a esta relatora que indeferiu a liminar requerida por não vislumbrar presentes os seus requisitos. O Juízo singular às fls. 38 informa que o processo foi sentenciado em 17 de junho de 2016, tendo os pacientes sido condenados a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em regime semiaberto e os pedidos de liberdade provisória apreciados por ocasião da sentença e indeferidos, sendo na mesma data expedidas as Guias de Execução provisória. Que o paciente Thiago Rodrigues Duarte apresenta registro de outros procedimentos criminais. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento parcial do Writ, posto que quanto ao excesso de prazo para o término da instrução criminal entende que resta prejudicado por já ter sido prolatada sentença condenatória, e na parte conhecida quanto à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que seja denegada a ordem. Decisão: A irresignação dos pacientes cinge-se na alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva e no excesso de prazo para o término da instrução processual. Consoante informações prestadas pelo Juízo singular que o processo foi sentenciado em 17 de junho de 2016, tendo os pacientes sido condenados a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em regime semiaberto e os pedidos de liberdade provisória apreciados por ocasião da sentença e indeferidos, sendo mantido a custódia cautelar, na mesma data expedidas as Guias de Execução provisória. Nesse sentido, resta devidamente superado a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual face a prolatação da sentença condenatória. Quanto à ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, verifica-se que por ocasião da sentença condenatória acima referida, o juízo a quo manteve a segregação dos pacientes. Assim, considerando novo título judicial a embasar a segregação cautelar, contra o qual não se insurgiu o impetrante, o entendimento deste Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, é pela prejudicialidade do Writ. Ementa: habeas corpus com pedido de liminar superveniência de sentença condenatória negativa do benefício de recorrer em liberdade perda de objeto ordem prejudicada. I - Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese de ilegalidade na decisão que decretou e depois manteve a custódia cautelar. Precedentes do STJ; II - Ordem prejudicada. (CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR N° 2012.3.020323- RELATOR: DES. RÔMULO NUNES - JULGADO: 29/10/2012. PUBLICADO: 30/10/2012. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 168.980/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010). Assim, nos termos da fundamentação exposta, julgo prejudicado o presente Writ. Belém, 07 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02744763-04, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: THIAGO RODRIGUES DUARTE E PEDRO JÚNIOR LISBOA MENDONÇA Impetrante: Rafael Sousa do Espirito Santoe outros - Advogados Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo nº 0006857-42.2016.8.14.0000 Decisão Monocrática: THIAGO RODRIGUES DUARTE E PEDRO JÚNIOR LISBOA MENDONÇA, por meio de seus advogados, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e ss do Código de Processo Penal, apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua. Aduzem os impetrantes que os pacientes foram presos em flagrante no dia 09 de janeiro de 2016, acusados de infringência ao artigo 157, § 2º, incisos I e II do CPB, convertida em prisão preventiva em 10.01.2016, com fundamento na garantia da ordem pública e para salvaguardar a instrução criminal. Que a denúncia já foi oferecida e recebida em 01 de fevereiro de 2016, em audiência de instrução realizada no dia 08.03.2016 foram ouvidas duas testemunhas e na audiência do dia 18.05.2016 foram procedidas novas oitivas e os interrogatórios dos pacientes, estes já apresentaram seus memoriais escritos, não tendo o Ministério Público os apresentados. Que ingressaram com pedido de revogação da preventiva em 09 de maio de 2016, ainda não apreciado pelo Juízo singular. Suscitam constrangimento ilegal para a custódia, por ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, bem como, pelo excesso de prazo para o término da instrução processual. Requerem a concessão liminar da ordem. Os autos foram inicialmente distribuídos a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato que por se encontrar de férias foram redistribuídos a esta relatora que indeferiu a liminar requerida por não vislumbrar presentes os seus requisitos. O Juízo singular às fls. 38 informa que o processo foi sentenciado em 17 de junho de 2016, tendo os pacientes sido condenados a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em regime semiaberto e os pedidos de liberdade provisória apreciados por ocasião da sentença e indeferidos, sendo na mesma data expedidas as Guias de Execução provisória. Que o paciente Thiago Rodrigues Duarte apresenta registro de outros procedimentos criminais. A Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento parcial do Writ, posto que quanto ao excesso de prazo para o término da instrução criminal entende que resta prejudicado por já ter sido prolatada sentença condenatória, e na parte conhecida quanto à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que seja denegada a ordem. Decisão: A irresignação dos pacientes cinge-se na alegação de ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva e no excesso de prazo para o término da instrução processual. Consoante informações prestadas pelo Juízo singular que o processo foi sentenciado em 17 de junho de 2016, tendo os pacientes sido condenados a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa em regime semiaberto e os pedidos de liberdade provisória apreciados por ocasião da sentença e indeferidos, sendo mantido a custódia cautelar, na mesma data expedidas as Guias de Execução provisória. Nesse sentido, resta devidamente superado a alegação de excesso de prazo para o término da instrução processual face a prolatação da sentença condenatória. Quanto à ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar, verifica-se que por ocasião da sentença condenatória acima referida, o juízo a quo manteve a segregação dos pacientes. Assim, considerando novo título judicial a embasar a segregação cautelar, contra o qual não se insurgiu o impetrante, o entendimento deste Egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, é pela prejudicialidade do Writ. habeas corpus com pedido de liminar superveniência de sentença condenatória negativa do benefício de recorrer em liberdade perda de objeto ordem prejudicada. I - Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada a tese de ilegalidade na decisão que decretou e depois manteve a custódia cautelar. Precedentes do STJ; II - Ordem prejudicada. (CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR N° 2012.3.020323- RELATOR: DES. RÔMULO NUNES - JULGADO: 29/10/2012. PUBLICADO: 30/10/2012. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 168.980/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010). Assim, nos termos da fundamentação exposta, julgo prejudicado o presente Writ. Belém, 07 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02744763-04, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.02744763-04
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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