TJPA 0006857-43.2009.8.14.0051
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 2009.1.005081-0). Finalmente, entendemos como acertada, salutar e preventiva, a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo determinando que o Estado cuide melhor da carceragem e bem estar dor presos na Comarca de Santarém. Acertada está a decisão guerreada, pois tem o desiderato de compelir o Estado do Pará a assumir a responsabilidade pela Política penitenciaria que lhe é outorgado pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. O fumus boni iuris encontra-se fartamente demonstrado, traves da iminente violação aos direitos fundamentais dos detentos alojados no Centro de Triagem, que não podem ficar sujeitos à omissão do poder público estadual. Por sua vez, o periculum in mora também restou devidamente caracterizado pelo fato de que, os internos encontram-se submetidos a risco de vida pelas circunstâncias em que vivem. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03006971-04, 98.736, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-07-05)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc.: 2009.1.005081-0). Finalmente, entendemos como acertada, salutar e preventiva, a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo a quo determinando que o Estado cuide melhor da carceragem e bem estar dor presos na Comarca de Santarém. Acertada está a decisão guerreada, pois tem o desiderato de compelir o Estado do Pará a assumir a responsabilidade pela Política penitenciaria que lhe é outorgado pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. O fumus boni iuris encontra-se fartamente demonstrado, traves da iminente violação aos direitos fundamentais dos detentos alojados no Centro de Triagem, que não podem ficar sujeitos à omissão do poder público estadual. Por sua vez, o periculum in mora também restou devidamente caracterizado pelo fato de que, os internos encontram-se submetidos a risco de vida pelas circunstâncias em que vivem. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.03006971-04, 98.736, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-20, Publicado em 2011-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/06/2011
Data da Publicação
:
05/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2011.03006971-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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