TJPA 0006860-81.2013.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 0006860-81.2013.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE/APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A): CARLA SIQUEIRA BARBOSA APELANTE/APELADO: FRANCISCO DE ALMEIDA CORREA ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDES BARRA RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Tratam-se de Recursos de Apelação, interposto por BANCO FIAT S/A e FRANCISCO DE ALMEIDA CORREA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato (fls. 94/101), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I do CPC. Intimados os apelados para apresentar contrarrazões, somente FRANCISCO DE ALMEIDA CORREA se manifestou. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 152/153, as partes juntaram petição, contendo acordo, com pedido de homologação. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso I do Novo Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Grifos Desta forma, acolho o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes do processo, nos termos convencionados. Considerando que ambas as partes renunciaram ao direito a qualquer recurso relativo a este processo e o contrato mencionado nos autos, o que importa em desistência do presente apelo, na forma do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, determino que se promova a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 02 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora (1)
(2016.02162512-78, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 0006860-81.2013.8.14.0006 COMARCA: ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE/APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO(A): CARLA SIQUEIRA BARBOSA APELANTE/APELADO: FRANCISCO DE ALMEIDA CORREA ADVOGADO(A): BRENDA FERNANDES BARRA RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Tratam-se de Recursos de Apelação, interposto por BANCO FIAT S/A e FRANCISCO DE ALMEIDA CORREA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato (fls. 94/101), extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I do CPC. Intimados os apelados para apresentar contrarrazões, somente FRANCISCO DE ALMEIDA CORREA se manifestou. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 152/153, as partes juntaram petição, contendo acordo, com pedido de homologação. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso I do Novo Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Grifos Desta forma, acolho o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes do processo, nos termos convencionados. Considerando que ambas as partes renunciaram ao direito a qualquer recurso relativo a este processo e o contrato mencionado nos autos, o que importa em desistência do presente apelo, na forma do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, determino que se promova a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 02 de junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora (1)
(2016.02162512-78, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02162512-78
Tipo de processo
:
Apelação
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