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Jurisprudência


TJPA 0006867-37.2010.8.14.0028

Ementa
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006867-37.2010.8.14.0028 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.  AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ E OUTROS. ADVOGADO: GUSTAVO LYNCH (PROCURADOR DO ESTADO). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 119/121v., DJe 5808, 28/08/2015. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA RECONHECER DIREITO DO APELANTE JOSÉ FERNANDO ANDRADE MELO DE INCRIÇÃO NO CFS/2010. AGRAVO. DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS. 157/158 TRAZENDO FATO NOVO. RECORRIDO MAIS MODERNO QUE OS OCUPANTES DO CARGO QBPM3. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.          DECISÃO MONOCRÁTICA        Tratam os presentes autos de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática de fls. 119/121v., que deu parcial provimento a apelação cível, para modificar sentença de fls. 85/87 quanto ao apelante José Fernando Andrade Melo, reconhecendo seu direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos - CFS PM 2010.        Inconformado, Estado agrava às fls. 123/128, alegando, em suma, que o agravado José Fernando Andrade Melo pertencente ao Quadro de Esepecialistas/Motomecanização (QPMP-3) e dentro do respectivo quadro, só foram preenchidas 07 (sete) vagas no CFS 2010, ocupadas por militares, que embora tenham sido promovidos na mesma data do agravado (25/09/1993, fls. 17 e 154), ingressam entre os anos 1984 e 1987, data anterior ao recorrido que somente ingressou em 05/03/1988 (fl. 157). Ao final, requer provimento do agravo.        É o relatório.        Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.        Em juízo de cognição sumária, esta Julgadora deixou claro às fls. 119/121v. que somente tem direito à inscrição no CFS 2010, os Cabos PMs que preencherem os requisitos legais e forem mais antigos que aqueles cujo nome consta no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (relação estabelecida por ordem de antiguidade), senão vejamos: ¿Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelantes requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, os recorrentes só teriam direito à matrícula caso estivessem dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010.¿        Logo, por mais que tenha consignado que o ora agravado José Fernando Andrade Melo detinha direito de permanecer com sua inscrição válida no CFS 2010, pois promovido à Cabo em 1995 (fl. 17), prevalece a ideia de que o cargo deve pertencer aos mais antigos, conforme determinação legal.        Assim, diante de documento colacionado às fls.157/158, trazendo fato novo modificativo do direito do agravado José Fernando Andrade Melo ¿ qual seja: era pertencente ao Quadro de Especialistas/Motomecanização (QPMP-3), para o qual só haviam 07 (sete) vagas, devidamente ocupadas por militares, cuja data de promoção embora idêntica à do agravado (25/09/1993, fls. 17 e 154), possuíam ingresso na corporação em época anterior a dele (fl. 157) ¿ merece reforma a monocrática de fls. 119/121v. quanto à inscrição do recorrido no CFS/2010, pois evidente que é mais moderno que os constantes na lista dos mais antigos presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010.        Isto posto, utilizando o juízo de retratação, reconsidero o posicionamento adotado na decisão monocrática de fls. 119/121v., para conhecer a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do artigo 557 do CPC, mantendo a sentença de fls. 85/87, pois nenhum dos apelantes preencheu os requisitos necessários para inscrição no CFS/2010.        É como decido.        Belém(PA), 03/02/2016. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO  Relatora (2016.00423944-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00423944-92
Tipo de processo : Apelação
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