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Jurisprudência


TJPA 0006875-63.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006875-63.2016.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA - OAB 5754 AGRAVADO: VASNOR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO - OAB 4264-A INTERESSADO: BANCO DA AMAZÔNIA S.A INTERESSADO: CENTRAL ESCAPAMENTOS LTDA - EPP INTERESSADO: JOSÉ EDUARDO MOREIRA MIRANDA INTERESSADO: MARIA DE JESUS MOREIRA DE SOUSA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso de agravo de instrumento que objetiva impugnar a adjudicação do imóvel é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º do CPC/2015. 2. No caso em análise, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 30/05/2016. Todavia, o recurso somente foi protocolado em 08/06/2016, isto é, nove dias após o fim do prazo, restando clara a intempestividade. 3. Recurso não conhecido.       DECISÃO MONOCRÁTICA       A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ MIRANDA CRUZ, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, processo nº 0005687-19.2014.8.14.0028, deferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado.       Em breve histórico, o agravante pede a suspensão da decisão que determinou a adjudicação e imissão de posse do bem, e ao afinal o provimento definitivo do recurso, aduz que não foi intimado a se manifestar acerca da adjudicação, bem como, que o exequente, ora agravado, não efetuou o pagamento da diferença entre o valor da avaliação e o valor do imóvel adjudicado, conforme disposto no art. 846, § 4º, I e § 5º do Código de Processo Civil de 2015, tampouco, pagou a hipoteca existente sobre o bem.      Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 09/06/16 (fls. 379). É o breve relatório.      D E C I D O       A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil de 2015 em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso em vista de sua intempestividade.      Da detida análise os autos, constato que o recorrente pretende a reforma da decisão interlocutória que determinou a adjudicação do bem imóvel denominado de Fazenda Jandaia, localizado no Município de Eldorado dos Carajás, conforme decisão de fls. 433/verso do processo originário e 345/verso dos autos deste recurso.      O recorrente não trouxe aos autos a certidão constando a data da intimação do referido ato, todavia, constato que às fls. 345/verso, foi certificado que a decisão foi disponibilizada no DJ nº 5964/16 do dia 04/05/2016, cuja publicação ocorreu em 09/05/2016.      Desse modo, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º do CPC/2015, para interpor o presente recurso começou a fluir a partir do dia 10/05/2016 (terça feira), com término em 30/05/2016.      Em assim, mostra-se manifestamente intempestivo o recurso interposto em 08/06/2016 (fl.02).      Destarte, na hipótese dos autos, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 30/05/2016. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 08/06/2016, isto é, nove dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido.      Sobre o tema, o CPC/2015, em seu art.932, III, prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo, portanto, a intempestividade razão para o não conhecimento do recurso.      Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO ATACADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n° 0004306-89.2016.8.14.0000. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/05/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, ¿CAPUT¿, DO CPC. 1. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. 2. Negado seguimento ao Apelo, de plano. (Agravo de Instrumento nº 0100818-71.2015.8.14.0000. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 18/05/2015)      De outro modo, o parágrafo único do referido art. 932 dispõe que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente, a fim de que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível.      A melhor exegese que se extrai desse dispositivo em referência é de que o prazo de cinco dias somente é concedido para as máculas sanáveis, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a correção se mostre incabível.      É a hipótese dos autos.      Assim, forçoso reconhecer que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto inadmissível (intempestivo), como, aliás, autoriza o art. 1.019, caput, do Novo CPC.      ISTO POSTO,      NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art.932, III, do Novo CPC, pois inadmissível.      P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso.      Após o trânsito em julgado da decisum, arquivem-se os autos.      À Secretaria para as devidas providências.      Belém (PA), 28 de junho de 2016.      Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES      Desembargadora Relatora (2016.02440815-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02440815-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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