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Jurisprudência


TJPA 0006875-92.2011.8.14.0051

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 118/126) interposta pelo ESTADO DO PARÁ, da sentença (fls.112/116) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de ITAITUBA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO movida por FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condenou o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, mensalmente, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05(cinco) aos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme art. 1º F da Lei 9494/97, alterado pela Lei 11.960/09, tendo sido indeferido o pedido de incorporação do adicional de interiorização. Sem custas. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O autor pertence ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, lotado no 7º GBM Itaituba/PA, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. O ESTADO DO PARÁ interpôs o recurso (fls. 118/126) pretendendo a reforma da sentença, alegando, em resumo, error in procedendo porque o autor/apelado já recebe a gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional instituído pela Lei Estadual nº 5.652/91. Aduziu, ainda, a ocorrência de prescrição bienal para as verbas de natureza alimentar, na forma do art. 206, § 2º, do Código Civil, bem como o descabimento da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, ou subsidiariamente sejam os honorários fixados em valor com parâmetro razoável e proporcional ao grau de zelo e acompanhamento processual do profissional. Em contrarrazões (fls. 129/131), FRANCISCO JUNIOR PINHEIRO LUCIO, pugna pelo improvimento total do apelo, com a mantença na íntegra da sentença guerreada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo a relatoria a Desa. Marneide Merabet. Em manifestação de fls. 136/149, a Representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (art. 511, § 1º do CPC). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteados pelo autor/apelante, na qualidade de militar lotado no interior, recurso igual a centenas de outros que foram julgados por este Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso o disposto no art. 557, do CPC. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. No caso, o autor pertence ao quadro da Policia Militar do Estado do Pará, lotado no 7º GBM Itaituba/PA, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO O ESTADO DO PARÁ arguindo como prejudicial de mérito ocorrência de prescrição, alegando que no caso deve ser aplicada a prescrição bienal prevista no artigo 206, § 2º do Código Civil. Na hipótese dos autos em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referencias às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Vejamos o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2 - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º do Código Civil de 2002. DA ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO, SOB A ASSERTIVA DE QUE O AUTOR/APELADO JÁ RECEBE A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL, CUJA NATUREZA É A MESMA DO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. A natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. É devido ao servidor que exerce suas atividades em localidades do interior do Estado, ou seja, distintas da capital, ou região metropolitana de Belém, onde residia anteriormente, com o objetivo de melhor remunerá-lo pelo esforço exigido em deslocar-se para local de acesso mais difícil. Conforme Constituição Estadual e Lei Estadual n.º 5.657/9. Preceitua o art. 26, do referido diploma lega, verbis: A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Acerca da matéria assim vem decidido o TJPA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotada no interior do Estado fazendo jus, portanto, ao pagamento do adicional de interiorização, nos termos do artigo 1º, da lei 5.652/91. DA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO: O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotado no interior do Estado fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, nos termos do artigo 1º, da lei 5.652/91. A concessão do adicional de interiorização ao militar lotado no interior tem sua previsão legal no artigo 48 da Constituição do Estado do Pará, que assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual prevê: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. E, sobre a matéria, vem decidindo este Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Estado do Pará pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mediante a assertiva de que houve sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma decorrência lógica do principio da sucumbência, por disposição legal, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os honorários e as despesas serão distribuídos e compensados entre eles, de forma proporcional e recíproca, ocorrendo, entretanto, se um litigante decair de parte mínima do pedido, do outro responder, por interiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21 e parágrafo único). O autor decaiu de parte do pedido formulado na exordial que não pode ser considerado mínimo, pois tratava da incorporação do adicional pleiteado, e, em suas razões o apelante não deixou de se manifestar sobre a aplicação da sucumbência recíproca ao caso, onde cada um arca com os honorários de seus advogados, na forma do artigo 21 do CPC. Vejamos o aresto a seguir: (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE SOLDO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SUPRIMIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL à APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ, somente para excluir da sentença a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, em face da ocorrência da sucumbência recíproca. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 21 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR JUIZ CONVOCADO (2014.04576756-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2014
Data da Publicação : 22/07/2014
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2014.04576756-46
Tipo de processo : Apelação
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