TJPA 0006881-60.2013.8.14.0005
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0006881-60.2013.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO RANDOLFO RAMOS DE ANDRADE APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA ADVOGADO: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS OAB/PA 11.872 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM VISTA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM ¿ALTA ¿ DO PACIENTE. REJEITADA. CIRURGIA PARA PORTADOR DE TUMOR ÓSSEO NO JOELHO DIREITO (NEOPLASIA NO JOELHO) AUTORIZAÇÃO DE TFD (TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO/BELÉM). INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SE FAZ NECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO PARA GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTOS ENCAMINHADO PARA A COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I do CPC-1973, pois indeferiu a inicial por ausência de requisito essencial, após intimação do ora apelado para emendar a minuta inaugural. Em breve histórico, consta do Àlbum Processual que o Órgão Ministerial/Apelante impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar às fls. 02-16, em substituição processual ao paciente JOÃO DA SILVA portador de tumor ósseo no joelho direito (neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2). Após a autorização de realização de TFD (tratamento fora do domicílio/Belém), o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de sua SECRETARIA DE SAÚDE, não promoveu o agendamento nem realizou a transferência do paciente, para o sobredito tratamento. Intimado o Autor, para em aditamento à inicial, indicar o Órgão responsável pelo transporte e custeio do tratamento médico fora do domicílio, nos termos da Portaria/SAS/n.º 55 de 24.02.1999, esse, se manifestou à fls. 35 verso, reiterando os termos da inicial e, aclarando que a causa de pedir diz respeito a ato do impetrado sobre a ¿falta de agendamento da consulta¿ para a especialidade indicada, sendo que a responsabilidade recai sobre o Complexo Regulador do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA por intermédio da autoridade impetrada. Sobreveio sentença, ocasião em que o togado singular, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC-73, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do ART. 267, Inciso I, do mesmo diploma processual.¿ Segue parte dispositiva da sentença: ¿Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público Estadual, em substituição ao paciente João da Silva contra o ato do Secretário Municipal de Saúde - Sr. Edvan Duarte. O Ministério Público aduz que o Sr. João da Silva é portador de neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2 e que necessita de marcação de consulta com especialista em tumor ósseo, inexistente na cidade de Altamira-Pa. Aduz que o paciente já possui Laudo de Tratamento Fora do Domicilio (TFD) cadastrado junto a Central de Regulação desde o dia 09/05/2013 e que até a presente data não recebeu o atendimento médico do qual necessita. Ressalta-se que o Laudo de Tratamento Fora do Domicilio, deixa claro que não há especialista na cidade (fls. 31-verso). Ao final pleiteou a concessão de liminar consistente em determinar a autoridade coatora para que promove o imediato encaminhamento do paciente em questão para a realização de avaliação, exame e procedimento de tratamento de neoplasia no joelho, prescrito pelo profissional médico do SUS. Às fls. 33, a MMa. Juíza, facultou ao Impetrante a emenda da inicial com o intuito de regularizar o pólo passivo da presente demanda. O Ministério Público às fls. 35-verso, entendeu por não emendar a inicial, ratificando a exordial, sob o argumento de que é atribuição da Central de Regulação do Município promover o agendamento de consultas. É o sucinto relatório, passo a decidir. Primeiramente verifico que a inicial foi direcionada ao Secretário de Saúde do Município de Altamira e em nenhum momento foi mencionado o Estado do Pará, mesmo após ter sido intimado para emendar a inicial (fls. 33). Ocorre que nos termos da Portaria/SAS/Nº. 005 de 24/02/1999, a competência para o transporte e o custeio do Tratamento Médico Fora do Domicilio é do Estado do Pará, visto que esgotado todos os meios de tratamento no próprio Município. Ademais, resta claro no Laudo de Tratamento Fora do Domicilio - TFD, de fls. 31/32, que não há especialista na cidade, devendo o paciente ser submetido aos exames e procedimento de tratamento de neoplasia no joelho prescrito pelo profissional médico que o acompanha, fora do ESTADO, com o intuito de fornecer o tratamento médico que o paciente necessita. Verifico, portanto, que o Impetrante não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, devendo ser ela indeferida por falta de requisito essencial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 inciso I de mesmo diploma processual.¿ Inconformado, o Órgão do Ministério Público do Estado do Pará, interpôs a presente Apelação, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo ter sido a secretaria de saúde do município de Altamira a autoridade tida como coatora, uma vez que o Estado do Pará respondeu ofício autorizando o procedimento e a transferência, cabendo ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA o agendamento da sobredita transferência. Alegou ainda a responsabilidade solidária de todos os Entes Federados para figurarem no polo passivo da demanda. A Apelação foi recebida no duplo efeito. (fls. 55). Em contrarrazões ao Apelo às fls. 62-70, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, arguiu PRELIMINAR de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ¿alta¿ do paciente. No mérito, diz da inaplicabilidade da solidariedade passiva irrestrita entre os entes públicos ao SUS, e a responsabilidade do Estado para a realização da Tratamento Fora do Domicílio, eis que demanda tratamento de alta complexidade. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Em manifestação, o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau, emitiu parecer se pronunciando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para, obter a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. (fls.90-92). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência e enunciado deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Passo a apreciar e julgar a única preliminar arguida: 1)DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ¿alta ¿ do paciente Pugna o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA por Preliminar de AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ¿alta ¿ do paciente. Tal argumento NÃO MERECE PROSPERAR, uma vez que a demanda versa sobre saúde em cuja a tutela é satisfativa, à vista de que a realização do procedimento deve esgotar em definitivo a pretensão postulada. Em assim, para ter a segurança denegada e/ou concedida, o feito necessita de apreciação do mérito. Desse modo, prematuro admitir a PERDA DO OBJETO AO CASO EM QUESTÃO. Sobre o tema, nossos tribunais já se manifestaram, como se lê: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR. CIRURGIA JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO, SENDO NECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele.c) O direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentaria, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes.d) O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO.a) Considerando que o Ministério Público foi compelido a ajuizar a demanda a fim de garantir o recebimento do medicamento pelo paciente interessado, impõe-se reconhecer que o Estado do Paraná deu causa à propositura da demanda, devendo por isso, suportar os ônus daí decorrentes.b) É devido o pagamento das custas judiciais pelo Estado do Paraná porque, além da inexistência de lei que o isentando, a arrecadação daquelas integra a receita para pagamento dos servidores das Secretarias estatizadas (FUNJUS). c) Se tais valores não ingressam nos cofres públicos do Estado do Paraná (Poder Executivo), não se pode falar em confusão entre credor e devedor apesar de sua natureza jurídica de "taxa".3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1449264-1 - Guaraniaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 24.11.2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GLAUCOMA. APELADA PORTADORA DE GLAUCOMA AGUDA.ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DO APELANTE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA ASTREINTE QUE COMEÇA A CORRER FINDO O PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.VALOR ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que falar em perda do objeto em decorrência da realização da cirurgia pleiteada na inicial, uma vez que se vislumbra necessário o pronunciamento judicial definitivo para a confirmação ou não da tutela anteriormente deferida, completando-se a prestação jurisdicional. O apelante deixou de cumprir a determinação judicial mesmo depois de intimado para que o fizesse, devendo, portanto, ante a extemporaneidade do cumprimento da ordem judicial, ser condenado ao pagamento da multa imposta. É possível a redução do valor de multa diária (astreinte), quando se mostrar exorbitante, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso em apreço, o valor dos honorários advocatícios foi arbitrado em R$1.5000,00 (um mil e quinhentos reais), mostrando-se adequado, razoável e proporcional em relação ao tempo despendido para a prestação jurisdicional, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1301054-9 - Toledo - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 24.02.2015) Rejeito a Preliminar de AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Inexistindo preliminares outras a serem examinadas, passo a apreciação do meritum causae: A quaestio juris arguida versa sobre o art. 196, da Constituição Federal, utilizado a exceder os limites da obrigação Estatal e Municipal, em vista da responsabilidade solidária, entre os três entes da federação. No caso em testilha tanto o Município de Altamira, por intermédio de sua secretaria de saúde, como o Estado do Pará, compete a responsabilidade para o acionamento ao caso, de forma isolada e/ou conjuntamente. De outra banda, o papel do Órgão do Ministério Público do Estado é permissivo, em substituição processual ao paciente JOÃO DA SILVA portador de tumor ósseo no joelho direito (neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2) é tradutor de legitimidade ativa para ingressar em Juízo em favor do sobredito paciente. Nesta toada, verifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Órgão do Ministério Público do Estado, MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, como se extrai: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RE 855178 RG / PE - PERNAMBUCO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 05/03/2015. Ademais, considere-se que a saúde e a vida são direitos garantidos constitucionalmente e que, aos entes federativos é dado o cumprimento do dever capaz de garantir a dignidade e o desenvolvimento saudável e digno, máxime, ao caso em exame. Dessa interpretação, não pode o Poder Público se eximir de cumprir com o determinado em lei. Em assim, não resta qualquer dúvida acerca da responsabilidade do Município de Altamira sobre a obrigação a que foi compelido. Ante o exposto, com base no NCPC-15, art. 1013 § 3°, e em harmonia com o parecer do representante do Órgão do Ministério Público de 2° grau, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU o PROVIMENTO REFORMADOR ao decisum singular, para, reconhecer a legitimidade ativa do ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, em substituição processual ao paciente JOÃO DA SILVA portador de tumor ósseo no joelho direito (neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2) E, EM GARANTIA A EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO FUTURO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO, SE FAZ NECESSÁRIO COMPROVAR POR DECLARAÇÃO MÉDICA QUE A CIRURGIA FOI REALIZADA. MANTENDO ATÉ ENTÃO O POLO PASSIVO DA DEMANDA O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, POR SUA SECRETARIA DE SAÚDE, EM VISTA DA NOTÍCIA DA TRANSFERÊNCIA E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM ¿ALTA ¿ DO PACIENTE, PELO ÓRGÃO ESTATAL. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Em tudo Certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02557140-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0006881-60.2013.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ REPRESENTANTE: GUSTAVO RANDOLFO RAMOS DE ANDRADE APELADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA ADVOGADO: GUSTAVO BOTELHO DE MATOS OAB/PA 11.872 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, EM VISTA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM ¿ALTA ¿ DO PACIENTE. REJEITADA. CIRURGIA PARA PORTADOR DE TUMOR ÓSSEO NO JOELHO DIREITO (NEOPLASIA NO JOELHO) AUTORIZAÇÃO DE TFD (TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO/BELÉM). INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SE FAZ NECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO PARA GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR DECLARAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AUTOS ENCAMINHADO PARA A COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 4° Vara Cível da Comarca de Altamira/PA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, I do CPC-1973, pois indeferiu a inicial por ausência de requisito essencial, após intimação do ora apelado para emendar a minuta inaugural. Em breve histórico, consta do Àlbum Processual que o Órgão Ministerial/Apelante impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar às fls. 02-16, em substituição processual ao paciente JOÃO DA SILVA portador de tumor ósseo no joelho direito (neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2). Após a autorização de realização de TFD (tratamento fora do domicílio/Belém), o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de sua SECRETARIA DE SAÚDE, não promoveu o agendamento nem realizou a transferência do paciente, para o sobredito tratamento. Intimado o Autor, para em aditamento à inicial, indicar o Órgão responsável pelo transporte e custeio do tratamento médico fora do domicílio, nos termos da Portaria/SAS/n.º 55 de 24.02.1999, esse, se manifestou à fls. 35 verso, reiterando os termos da inicial e, aclarando que a causa de pedir diz respeito a ato do impetrado sobre a ¿falta de agendamento da consulta¿ para a especialidade indicada, sendo que a responsabilidade recai sobre o Complexo Regulador do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA por intermédio da autoridade impetrada. Sobreveio sentença, ocasião em que o togado singular, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC-73, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do ART. 267, Inciso I, do mesmo diploma processual.¿ Segue parte dispositiva da sentença: ¿Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo Ministério Público Estadual, em substituição ao paciente João da Silva contra o ato do Secretário Municipal de Saúde - Sr. Edvan Duarte. O Ministério Público aduz que o Sr. João da Silva é portador de neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2 e que necessita de marcação de consulta com especialista em tumor ósseo, inexistente na cidade de Altamira-Pa. Aduz que o paciente já possui Laudo de Tratamento Fora do Domicilio (TFD) cadastrado junto a Central de Regulação desde o dia 09/05/2013 e que até a presente data não recebeu o atendimento médico do qual necessita. Ressalta-se que o Laudo de Tratamento Fora do Domicilio, deixa claro que não há especialista na cidade (fls. 31-verso). Ao final pleiteou a concessão de liminar consistente em determinar a autoridade coatora para que promove o imediato encaminhamento do paciente em questão para a realização de avaliação, exame e procedimento de tratamento de neoplasia no joelho, prescrito pelo profissional médico do SUS. Às fls. 33, a MMa. Juíza, facultou ao Impetrante a emenda da inicial com o intuito de regularizar o pólo passivo da presente demanda. O Ministério Público às fls. 35-verso, entendeu por não emendar a inicial, ratificando a exordial, sob o argumento de que é atribuição da Central de Regulação do Município promover o agendamento de consultas. É o sucinto relatório, passo a decidir. Primeiramente verifico que a inicial foi direcionada ao Secretário de Saúde do Município de Altamira e em nenhum momento foi mencionado o Estado do Pará, mesmo após ter sido intimado para emendar a inicial (fls. 33). Ocorre que nos termos da Portaria/SAS/Nº. 005 de 24/02/1999, a competência para o transporte e o custeio do Tratamento Médico Fora do Domicilio é do Estado do Pará, visto que esgotado todos os meios de tratamento no próprio Município. Ademais, resta claro no Laudo de Tratamento Fora do Domicilio - TFD, de fls. 31/32, que não há especialista na cidade, devendo o paciente ser submetido aos exames e procedimento de tratamento de neoplasia no joelho prescrito pelo profissional médico que o acompanha, fora do ESTADO, com o intuito de fornecer o tratamento médico que o paciente necessita. Verifico, portanto, que o Impetrante não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, devendo ser ela indeferida por falta de requisito essencial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 inciso I de mesmo diploma processual.¿ Inconformado, o Órgão do Ministério Público do Estado do Pará, interpôs a presente Apelação, objetivando a reforma da sentença de primeiro grau, aduzindo ter sido a secretaria de saúde do município de Altamira a autoridade tida como coatora, uma vez que o Estado do Pará respondeu ofício autorizando o procedimento e a transferência, cabendo ao MUNICÍPIO DE ALTAMIRA o agendamento da sobredita transferência. Alegou ainda a responsabilidade solidária de todos os Entes Federados para figurarem no polo passivo da demanda. A Apelação foi recebida no duplo efeito. (fls. 55). Em contrarrazões ao Apelo às fls. 62-70, o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, arguiu PRELIMINAR de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ¿alta¿ do paciente. No mérito, diz da inaplicabilidade da solidariedade passiva irrestrita entre os entes públicos ao SUS, e a responsabilidade do Estado para a realização da Tratamento Fora do Domicílio, eis que demanda tratamento de alta complexidade. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Em manifestação, o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau, emitiu parecer se pronunciando pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, para, obter a reforma da decisão proferida pelo juízo singular. (fls.90-92). É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência e enunciado deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Passo a apreciar e julgar a única preliminar arguida: 1)DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ¿alta ¿ do paciente Pugna o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA por Preliminar de AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, em vista da realização do procedimento cirúrgico com ¿alta ¿ do paciente. Tal argumento NÃO MERECE PROSPERAR, uma vez que a demanda versa sobre saúde em cuja a tutela é satisfativa, à vista de que a realização do procedimento deve esgotar em definitivo a pretensão postulada. Em assim, para ter a segurança denegada e/ou concedida, o feito necessita de apreciação do mérito. Desse modo, prematuro admitir a PERDA DO OBJETO AO CASO EM QUESTÃO. Sobre o tema, nossos tribunais já se manifestaram, como se lê: EMENTA1) DIREITO CONSTITUCIONAL. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA DO COLO DO FÊMUR. CIRURGIA JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO, SENDO NECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO. GARANTIA E EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA POR DECLARAÇÃO MÉDICA.a) O direito à saúde, de aplicação imediata e eficácia plena, deve ser implementado pelo Estado (União, Estados e Municípios), desde que comprovada a doença e a necessidade de tratamento específico, mediante atestado subscrito por profissional médico especialista na área.b) A prescrição específica do tratamento postulado foi feita por profissional habilitado, responsável pelo tratamento do paciente, e, portanto, por quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades dele.c) O direito à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana são consagrados pela Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário intervir quando provocado, para torná-lo realidade, ainda que para isso resulte em impor obrigação de fazer, com inafastável repercussão na esfera orçamentaria, o que, por si só, não ofende o princípio da separação dos poderes.d) O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre a plena eficácia do mínimo existencial previsto na Constituição Federal.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CABIMENTO.a) Considerando que o Ministério Público foi compelido a ajuizar a demanda a fim de garantir o recebimento do medicamento pelo paciente interessado, impõe-se reconhecer que o Estado do Paraná deu causa à propositura da demanda, devendo por isso, suportar os ônus daí decorrentes.b) É devido o pagamento das custas judiciais pelo Estado do Paraná porque, além da inexistência de lei que o isentando, a arrecadação daquelas integra a receita para pagamento dos servidores das Secretarias estatizadas (FUNJUS). c) Se tais valores não ingressam nos cofres públicos do Estado do Paraná (Poder Executivo), não se pode falar em confusão entre credor e devedor apesar de sua natureza jurídica de "taxa".3) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1449264-1 - Guaraniaçu - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - - J. 24.11.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GLAUCOMA. APELADA PORTADORA DE GLAUCOMA AGUDA.ARGUIÇÃO DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA.DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR PARTE DO APELANTE. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA ASTREINTE QUE COMEÇA A CORRER FINDO O PRAZO FIXADO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. REDUÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS.VALOR ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que falar em perda do objeto em decorrência da realização da cirurgia pleiteada na inicial, uma vez que se vislumbra necessário o pronunciamento judicial definitivo para a confirmação ou não da tutela anteriormente deferida, completando-se a prestação jurisdicional. O apelante deixou de cumprir a determinação judicial mesmo depois de intimado para que o fizesse, devendo, portanto, ante a extemporaneidade do cumprimento da ordem judicial, ser condenado ao pagamento da multa imposta. É possível a redução do valor de multa diária (astreinte), quando se mostrar exorbitante, em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso em apreço, o valor dos honorários advocatícios foi arbitrado em R$1.5000,00 (um mil e quinhentos reais), mostrando-se adequado, razoável e proporcional em relação ao tempo despendido para a prestação jurisdicional, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1301054-9 - Toledo - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 24.02.2015) Rejeito a Preliminar de AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Inexistindo preliminares outras a serem examinadas, passo a apreciação do meritum causae: A quaestio juris arguida versa sobre o art. 196, da Constituição Federal, utilizado a exceder os limites da obrigação Estatal e Municipal, em vista da responsabilidade solidária, entre os três entes da federação. No caso em testilha tanto o Município de Altamira, por intermédio de sua secretaria de saúde, como o Estado do Pará, compete a responsabilidade para o acionamento ao caso, de forma isolada e/ou conjuntamente. De outra banda, o papel do Órgão do Ministério Público do Estado é permissivo, em substituição processual ao paciente JOÃO DA SILVA portador de tumor ósseo no joelho direito (neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2) é tradutor de legitimidade ativa para ingressar em Juízo em favor do sobredito paciente. Nesta toada, verifico que o RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Órgão do Ministério Público do Estado, MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, como se extrai: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. RE 855178 RG / PE - PERNAMBUCO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 05/03/2015. Ademais, considere-se que a saúde e a vida são direitos garantidos constitucionalmente e que, aos entes federativos é dado o cumprimento do dever capaz de garantir a dignidade e o desenvolvimento saudável e digno, máxime, ao caso em exame. Dessa interpretação, não pode o Poder Público se eximir de cumprir com o determinado em lei. Em assim, não resta qualquer dúvida acerca da responsabilidade do Município de Altamira sobre a obrigação a que foi compelido. Ante o exposto, com base no NCPC-15, art. 1013 § 3°, e em harmonia com o parecer do representante do Órgão do Ministério Público de 2° grau, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU o PROVIMENTO REFORMADOR ao decisum singular, para, reconhecer a legitimidade ativa do ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, em substituição processual ao paciente JOÃO DA SILVA portador de tumor ósseo no joelho direito (neoplasia no joelho, cadastrado sob o CID D16.2) E, EM GARANTIA A EFETIVIDADE DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E AO FUTURO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO, SE FAZ NECESSÁRIO COMPROVAR POR DECLARAÇÃO MÉDICA QUE A CIRURGIA FOI REALIZADA. MANTENDO ATÉ ENTÃO O POLO PASSIVO DA DEMANDA O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, POR SUA SECRETARIA DE SAÚDE, EM VISTA DA NOTÍCIA DA TRANSFERÊNCIA E REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM ¿ALTA ¿ DO PACIENTE, PELO ÓRGÃO ESTATAL. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Em tudo Certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02557140-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02557140-79
Tipo de processo
:
Apelação
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