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Jurisprudência


TJPA 0006888-98.2003.8.14.0006

Ementa
INCIDENTE PROCESSUAL DE ACORDO COM O ART. 12, XXII DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Verifiquei que a agravada não foi devidamente intimada, para o anúncio do julgamento e nem do resultado do julgamento do agravo de instrumento, no nome do advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho, apesar de constar pedido expresso nesse sentido, o que impossibilitou de modo absoluto o conhecimento e acarretou evidente prejuízo ao exercício de seu direito de defesa e contraditório, analiso que assiste razão ao ora agravado. Assim declaro a nulidade suscitada, tornando sem efeito os acórdãos de nº: 91295 (agravo de instrumento) e o Nº: 111.370 (Embargos de Declaração) e determino a reinclusão do feito em pauta de novo julgamento, com a devida e correta intimação das partes, sendo a ora agravada intimada na pessoa de seu advogado Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB/PA 3210), sob pena de afronta aos dispositivos legais. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2012.03491526-29, 115.330, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-10, Publicado em 2012-12-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2012.03491526-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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