TJPA 0006889-18.2009.8.14.0401
TJE/PA TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 20103004356-1 (03 VOLUMES) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: D. JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM ENVOLVIDOS: A. dos S. W. J. (ADV. Weverton Cardoso OAB/PA nº 13.721) E C. M. G. W. (Adv. Severo do Carmo OAB/PA nº 12.233) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Conflito Negativo de Competência Violência Doméstica e Ação de Anulação de Casamento Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Juízo de Direito da 7ª Vara da Família da Capital Extinção do processo por prescrição no Juízo suscitante do conflito Desistência da Ação de Anulação de Casamento em virtude da propositura da Ação de Divórcio Litigioso Perda do Objeto Conflito de Competência prejudicado. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER em face do D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM. Consta dos autos que Abraão dos Santos Wariss Júnior, ajuizou Ação de Anulação de Casamento contra Carmen Manuela Lopes Gonçalves Wariss, perante o Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, ao tomar conhecimento de que havia um feito criminal com relação ao casal junto a Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, em que figurava como vítima, Carmen Wariss, e agressor Abraão Wariss Júnior, declinou de sua competência em favor do Juizado especializado, a fim de reunir as ações. Os autos foram encaminhados a 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, declinando também da competência, suscitou o conflito a ser dirimido por este E. Tribunal, em 11.02.2010. De igual modo, ocorreu com a Ação de Separação Litigiosa protocolada pelo mesmo autor, cujo Conflito de Competência Processo nº 20103015437-6, dela originado, na mesma data de 11.02.2010, apenso nestes autos, sob minha relatoria, foi julgado prejudicado em 23.11.2010 e, pelo lapso temporal decorrido, é possível que já tenha transitado em julgado. Prosseguindo, Abraão dos Santos Wariss Júnior, atravessou uma petição à fl. 166, do processo apenso (CC nº 20103015437-6), em 23.09.2010, pedindo a desistência das Ações de Separação Litigiosa (Proc. nº 20092023845-3) e de Anulação de Casamento (Proc. nº 20092030514-8), porque ajuizou Ação de Divórcio Direto Litigioso em tramitação perante a 8ª Vara de Família de Belém, ao mesmo tempo juntando cópia da sentença prolatada pelo Juízo suscitante do conflito, extinguindo o processo, cujo objeto era a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o Relatório do necessário. Conforme o relatado anteriormente, analiso: A decisão monocrática da minha relatoria no Conflito de Competência nº 20103015437-6, suscitado nos autos da Ação de Separação Litigiosa, está intimamente ligada ao conflito nestes autos, que foi suscitado na Ação de Anulação de Casamento, na mesma época. Na verdade, quando o D. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher suscitou o conflito nas duas ações cíveis, o fez na mesma data, em 11.02.2010. Ocorre que, inexplicavelmente, só um veio para processamento e julgamento; tanto é que, este Relator procedeu ao julgamento em 23.11.2010, cuja publicação se deu em 26.11.2010. A decisão não será de outra forma, porque desafia a mesma situação instaurada em fevereiro de 2010. Quanto à matéria, é cediço que a suspensão do processo não é faculdade, mas dever de ofício ou a pedido da parte que o relator do Conflito de Competência determine o sobrestamento do processo principal quando o conflito for positivo, a fim de se evitar atos processuais que poderão ser inúteis, ex vi do art. 120, do CPC. Quando o conflito for negativo, como é o caso dos autos, não se aplica a mesma disposição, porque nenhum dos Juízos estará praticando ato processual por se julgarem incompetentes. Todavia, em sentido contrário ao do ordenamento jurídico, o D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, suscitante do Conflito Negativo de Competência, sentenciou o feito em 14.04.2010, extinguindo o processo nº 0011507-69.2007.814.0401, cujo objeto era a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, matéria esta de ordem pública inclusive, por diligência informal no site oficial do Tribunal, os autos já foram remetidos ao setor de arquivo em 15.07.2012. Neste quadro delineado nos autos, prevejo que o ato do D. Juízo de Direito suscitante do Conflito de Competência é incompatível com o seu interesse em ver dirimido o conflito até porque, extinguindo o processo que poderia atrair para a vara os outros autos do D. Juízo suscitado, desaparece completamente a razão de juntar as ações. Embora seja incompatível o ato judicial do suscitante, não houve o pedido formal de desistência do conflito pelo juízo; não foi oficialmente sobrestado o processo e a matéria analisada foi de prescrição, que é postulado de ordem pública e pode ser declarada de ofício, tornando desnecessário anular a decisão judicial pertinente, se fosse o caso. De outro modo, observo também pela petição de Abraão Wariss Júnior, nos autos apenso, à fl. 166, que ele ajuizou a Ação Direta de Divórcio Litigioso na 8ª Vara de Família da Capital e, por isso, pediu a desistência das ações de Separação Litigiosa e Anulação de Casamento, propostas por ele junto ao Juízo suscitado. Por derradeiro, o ato do MM. Juiz de Direito suscitante do conflito no processo criminal, reveste-se na perda do objeto do Conflito de Competência, mas não faz com que isso lhe dê competência para julgar as Ações de Separação Litigiosa ou de Anulação de Casamento propostas pelo cônjuge varão se o E. Tribunal Pleno desta Corte Estadual já tem entendimento firmado sobre a matéria, em caso semelhante dos autos, inclusive por julgado de minha relatoria, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA OFENDIDA - Uma vez que a Ação de Separação Judicial Litigiosa foi proposta pelo cônjuge varão e que, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a competência firma-se pela opção da mulher, que não se utilizou da prerrogativa, sendo, portanto, a competência da Vara de Família, onde foi proposta a Ação de Separação. Unânime. (TJE/PA CC. Proc. nº 20093002278-2 Tribunal Pleno Pub. DJe de 04.06.2009). O Conflito de Competência se esvazia se é extinta a ação que poderia atrair a competência para o processamento e julgamento das outras. De outro modo, sobre a questão, já há pronunciamento deste E. Tribunal, conforme citado acima e nem havia razão para a formalização do conflito. Deste modo, determino o retorno das ações cíveis e as peças que as compõem para a 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, a fim de apreciar o pedido de desistência formulado pelo autor. Pelas razões expendidas, julgo prejudicado o Conflito Negativo de Competência, por perda do objeto. (art. 557 CPC). Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais, inclusive se já houve o trânsito em julgado da decisão no Processo nº 20103015437-6, em apenso, para que seja certificado naqueles autos. Belém/PA, 29 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04124373-20, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)
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TJE/PA TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 20103004356-1 (03 VOLUMES) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: D. JUÍZO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR SUSCITADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM ENVOLVIDOS: A. dos S. W. J. (ADV. Weverton Cardoso OAB/PA nº 13.721) E C. M. G. W. (Adv. Severo do Carmo OAB/PA nº 12.233) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Conflito Negativo de Competência Violência Doméstica e Ação de Anulação de Casamento Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Juízo de Direito da 7ª Vara da Família da Capital Extinção do processo por prescrição no Juízo suscitante do conflito Desistência da Ação de Anulação de Casamento em virtude da propositura da Ação de Divórcio Litigioso Perda do Objeto Conflito de Competência prejudicado. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR Trata-se do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER em face do D. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM. Consta dos autos que Abraão dos Santos Wariss Júnior, ajuizou Ação de Anulação de Casamento contra Carmen Manuela Lopes Gonçalves Wariss, perante o Juízo da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém que, ao tomar conhecimento de que havia um feito criminal com relação ao casal junto a Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, em que figurava como vítima, Carmen Wariss, e agressor Abraão Wariss Júnior, declinou de sua competência em favor do Juizado especializado, a fim de reunir as ações. Os autos foram encaminhados a 1ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que, declinando também da competência, suscitou o conflito a ser dirimido por este E. Tribunal, em 11.02.2010. De igual modo, ocorreu com a Ação de Separação Litigiosa protocolada pelo mesmo autor, cujo Conflito de Competência Processo nº 20103015437-6, dela originado, na mesma data de 11.02.2010, apenso nestes autos, sob minha relatoria, foi julgado prejudicado em 23.11.2010 e, pelo lapso temporal decorrido, é possível que já tenha transitado em julgado. Prosseguindo, Abraão dos Santos Wariss Júnior, atravessou uma petição à fl. 166, do processo apenso (CC nº 20103015437-6), em 23.09.2010, pedindo a desistência das Ações de Separação Litigiosa (Proc. nº 20092023845-3) e de Anulação de Casamento (Proc. nº 20092030514-8), porque ajuizou Ação de Divórcio Direto Litigioso em tramitação perante a 8ª Vara de Família de Belém, ao mesmo tempo juntando cópia da sentença prolatada pelo Juízo suscitante do conflito, extinguindo o processo, cujo objeto era a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o Relatório do necessário. Conforme o relatado anteriormente, analiso: A decisão monocrática da minha relatoria no Conflito de Competência nº 20103015437-6, suscitado nos autos da Ação de Separação Litigiosa, está intimamente ligada ao conflito nestes autos, que foi suscitado na Ação de Anulação de Casamento, na mesma época. Na verdade, quando o D. Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher suscitou o conflito nas duas ações cíveis, o fez na mesma data, em 11.02.2010. Ocorre que, inexplicavelmente, só um veio para processamento e julgamento; tanto é que, este Relator procedeu ao julgamento em 23.11.2010, cuja publicação se deu em 26.11.2010. A decisão não será de outra forma, porque desafia a mesma situação instaurada em fevereiro de 2010. Quanto à matéria, é cediço que a suspensão do processo não é faculdade, mas dever de ofício ou a pedido da parte que o relator do Conflito de Competência determine o sobrestamento do processo principal quando o conflito for positivo, a fim de se evitar atos processuais que poderão ser inúteis, ex vi do art. 120, do CPC. Quando o conflito for negativo, como é o caso dos autos, não se aplica a mesma disposição, porque nenhum dos Juízos estará praticando ato processual por se julgarem incompetentes. Todavia, em sentido contrário ao do ordenamento jurídico, o D. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, suscitante do Conflito Negativo de Competência, sentenciou o feito em 14.04.2010, extinguindo o processo nº 0011507-69.2007.814.0401, cujo objeto era a violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, matéria esta de ordem pública inclusive, por diligência informal no site oficial do Tribunal, os autos já foram remetidos ao setor de arquivo em 15.07.2012. Neste quadro delineado nos autos, prevejo que o ato do D. Juízo de Direito suscitante do Conflito de Competência é incompatível com o seu interesse em ver dirimido o conflito até porque, extinguindo o processo que poderia atrair para a vara os outros autos do D. Juízo suscitado, desaparece completamente a razão de juntar as ações. Embora seja incompatível o ato judicial do suscitante, não houve o pedido formal de desistência do conflito pelo juízo; não foi oficialmente sobrestado o processo e a matéria analisada foi de prescrição, que é postulado de ordem pública e pode ser declarada de ofício, tornando desnecessário anular a decisão judicial pertinente, se fosse o caso. De outro modo, observo também pela petição de Abraão Wariss Júnior, nos autos apenso, à fl. 166, que ele ajuizou a Ação Direta de Divórcio Litigioso na 8ª Vara de Família da Capital e, por isso, pediu a desistência das ações de Separação Litigiosa e Anulação de Casamento, propostas por ele junto ao Juízo suscitado. Por derradeiro, o ato do MM. Juiz de Direito suscitante do conflito no processo criminal, reveste-se na perda do objeto do Conflito de Competência, mas não faz com que isso lhe dê competência para julgar as Ações de Separação Litigiosa ou de Anulação de Casamento propostas pelo cônjuge varão se o E. Tribunal Pleno desta Corte Estadual já tem entendimento firmado sobre a matéria, em caso semelhante dos autos, inclusive por julgado de minha relatoria, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO - AUSÊNCIA DE OPÇÃO DA OFENDIDA - Uma vez que a Ação de Separação Judicial Litigiosa foi proposta pelo cônjuge varão e que, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a competência firma-se pela opção da mulher, que não se utilizou da prerrogativa, sendo, portanto, a competência da Vara de Família, onde foi proposta a Ação de Separação. Unânime. (TJE/PA CC. Proc. nº 20093002278-2 Tribunal Pleno Pub. DJe de 04.06.2009). O Conflito de Competência se esvazia se é extinta a ação que poderia atrair a competência para o processamento e julgamento das outras. De outro modo, sobre a questão, já há pronunciamento deste E. Tribunal, conforme citado acima e nem havia razão para a formalização do conflito. Deste modo, determino o retorno das ações cíveis e as peças que as compõem para a 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, a fim de apreciar o pedido de desistência formulado pelo autor. Pelas razões expendidas, julgo prejudicado o Conflito Negativo de Competência, por perda do objeto. (art. 557 CPC). Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais, inclusive se já houve o trânsito em julgado da decisão no Processo nº 20103015437-6, em apenso, para que seja certificado naqueles autos. Belém/PA, 29 de abril de 2013 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04124373-20, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-05-02, Publicado em 2013-05-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
02/05/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04124373-20
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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