TJPA 0006895-20.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DUARAND (OAB/PA Nº 16637-A) AGRAVADO: JOSÉ FURLAN JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO SÁVIO FERNANDEZ MILEO (OAB/PA Nº 7303) E FRANCISO SÁVIO FERNANDEZ MILEO FILHO (OAB/PA Nº 22222) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, inconformado com a decisão interlocutória proferida em audiência pelo Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu/PA que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Ressarcimento Por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes (Proc. nº. 0001608-47.2016.8.14.0021), deferiu o pedido de perícia requerido pelo Autor, ora gravado e determinou que os valores dos honorários do perito fossem rateados entre as partes, tendo como agravado JOSÉ FURLAN JÚNIOR. Em suas razões recursais, aduz o agravante, que em Audiência de Instrução o Autor requereu a realização de perícia no afã de melhor subsidiar a demanda, quanto a existência dos lucros cessantes em decorrência dos prejuízos causados na colheita de dendê, devido a ocorrência de incêndio. Alega que, mesmo o Banco não tendo solicitado a perícia, o Magistrado de 1º grau determinou que, os honorários periciais fossem rateados entre as partes. Assevera a flagrante violação de seus direitos, afirmando a necessidade de reforma da decisão agravada, para atribuir a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ao requerido, ora agravado, tendo em vista que este foi quem teria requerido a realização da perícia. Esclarece ser nítida a lesão grave e de difícil reparação contra si, caso seja mantida a referida decisão, bem como a existência do periculum in mora, haja vista que o Banco encontra-se na eminência de ser compelido a arcar com valores, que não são de sua responsabilidade, vez que não solicitou a realização de qualquer trabalho técnico. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a determinação de o pagamento das custas inerentes a realização da perícia técnica e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão proferidas pelo Juízo ad quo, a fim de determinar a obrigação do agravado no pagamento dos honorários periciais. Coube-me, por Distribuição, a relatoria do feito em 30.05.2017, conforme fls. 292. Ás fls. 294v, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Ás fls. 295-296, o agravado peticionou informando a perda do objeto do presente recurso, em razão de ter cumprido integramente com o pagamento dos honorários periciais, no entanto, não juntou qualquer comprovação de efetivação do pagamento. Às fls. 298, determinei a intimação do agravante para se manifestar acerca da petição do agravado. O agravante juntou os documentos de fls. 299-313. Os autos voltaram-me conclusos em 17.01.2018 (fls. 313v). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema Libra que a Ação Originária (Proc. nº 0001608-47.2016.8.14.0021), que foi proferida sentença pelo Juízo ad quo em 02.08.2017, julgando IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC, revogando todas as liminares anteriormente deferidas, nos seguintes termos: Vistos, etc. (...) Decido. Nos termos do art. 353 e 355 do CPC entendo que o processo encontra-se suficientemente instruído para o julgamento antecipado da lide. Não vislumbro a necessidade da prova pericial deferida pelo Juízo à época, já que se trata de prova meramente documental. A inicial demonstra claramente o pedido e a causa de pedir, possibilitando que os Requeridos produzissem a defesa satisfatoriamente. Assim, a alegação de inépcia da inicial não deve prosperar. Nos termos do Código do Consumidor, o Requerente, no momento em que assinou o contrato de crédito junto ao Banco do Brasil, foi obrigado por lei e por cláusula contratual, a realizar um outro contrato, sendo este já de seguro, com a Cia Aliança de Seguros. Assim, tendo em vista que a assinatura dos contratos foi realizada no mesmo momento, no mesmo documento e no mesmo local, tem que a responsabilidade do Banco do Brasil seja inerente ao acordo formulado, já que foi o próprio Banco que incluiu, em um contrato de adesão, a seguradora de sua preferência, não podendo agora, eximir-se de responsabilidade por ato de que o Requerente não teve condições de opção. Nas relações de consumo (nesse caso, o seguro), é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência. - Trata-se do comando do art. 7º, parágrafo único do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a todos ou em relação a cada um dos participantes da cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito. Do que observo da cédula rural pignoratícia, o Autor foi ao Banco do Brasil tomar empréstimo financeiro com a finalidade de custeio de uma lavoura de dendê, a ser formada no imóvel rural denominado de Lotes n¿ 13, 22, 238 e 240, situados no município de Igarapé-açu, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, numa área de 67,53ha, conforme orçamento que seguiu na cártula, perfazendo um total de R$ 224.048,33. Para a garantia deste valor, o Autor deu em garantia, em penhor cédular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a colheita da lavoura de dendê, do período agrícola de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, ou seja, 1.755.780,00 kg, no valor de R$ 316.040,40 (trezentos e dezesseis mil e quarente reais e quarenta centavos). Como pode ser visto, o Banco recebeu como garantia, a estimativa de colheita do plantio de dendê do Requerente. Tal entendimento é o mais acertado, já que o banco recebe um bem ou produto de fácil liquidez, não sendo necessário nenhum outro incremento que não fosse a exclusiva busca de compradores para o produto, já extraído. Ocorre que, no momento da formalização do contrato bancário, a instituição, visando se assegurar ainda mais da restituição dos valores negociados e seguindo exigência legal, exigiu a contratação de um seguro. Seguro este, formalizado através da Companhia de Seguros Aliança, segunda requerida. Mais uma vez, o que percebemos é que o Banco quis assegura a restituição dos valores por ele despendidos e de um certo lucro. E para tanto, assegurou novamente a colheita, ou seja, o resultado do plantio do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Não se poderia esperar diferente de uma instituição bancária como o Banco do Brasil, que até onde se sabe não possui apetrechos suficiente e nem se destina, em sua natureza, a colheita de lavoura, mas sim a negociação creditícia. É entendimento majoritário na jurisprudência de que o seguro obrigatório, como no presente caso, foi instituído para assegurar o pagamento da dívida e não do plantio. Portanto, é de responsabilidade do agricultor a contratação de um seguro específico para época do plantio. TJ-MG - Apelação Cível AC 10456080641396002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 18/03/2013 Ementa: AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SEGURO - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O PERÍODO DA PLANTAÇ¿O - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. Se a negativa da seguradora em pagar a indenização pelo seguro de penhor rural se deu em razão da não contratação de cobertura para a época do cultivo, o dano é imputável somente ao próprio agricultor que deixou de contratar o seguro agrícola, tendo em vista que o seguro obrigatório contratado se dá em garantia do pagamento da dívida e não do plantio. Assim, quanto ao pedido de cobrança da indenização do valor segurado, entendo pela improcedência. Em decorrência de tal fato, fica prejudicado o pedido de declaração de quitação da cédula rural pignoratícia n¿ 40/00965-3, já que, não sendo caso de liberação de valores por parte da seguradora em favor do Banco, tendo em vista que o evento não era coberto, não há que se falar em pagamento. Portanto, parte da dívida está em aberto junto a instituição bancária ré. Observo, no entanto, que o contrato (cédula de crédito) assegura que, depois de registrado o instrumento, o crédito deveria ter sido utilizado da seguinte forma: Lavoura de Dendê - 15.01.2015, R$ 224.048,33 transferida esta parcela ou parte dela, quando liberada, para crédito em minha conta de depósitos, mediante aviso. O restante do pagamento será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., a débito da conta vinculada ao presente financiamento, diretamente ao fabricante, vendedor ou executante do serviço, por força de autorização irrevogável que ora dou, e de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução, ficando, desde já estabelecido que os recibos passados pelos fabricantes dos bens ou executores dos serviços descritos no orçamento, serão por mim (Requerente) considerado como quitação do recebimento das respectivas quantias desembolsadas pelo Banco do Brasil S.A. para esse fim. Assim é que, pelo que consta na inicial, devidamente comprovado através de notas fiscais, dos valores liberados pelo Banco do Brasil ao Requerente, foram utilizados apenas R$ 30.634,14 (trinta mil seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos). Contratualmente, os valores deveriam ser repassados para a conta de depósito do Autor cumprindo um certo cronograma. Tal fato assegura que os prejuízos da instituição financeira sejam reduzidos. Portanto, não tendo sido repassado a integralidade dos valores à conta do Requerente, é apenas sobre o valor liberado, ou seja, os R$ 30.634,14 mencionados acima que deverão incidir os encargos contratuais. Caso os valores tenham sido repassados na integralidade, mas não utilizados como determinado no contrato, segundo cronograma, devemos aplicar ao presente feito a denominada teoria da imprevisão. A aplicação da teoria da imprevisão ao presente contrato somente é possível pois o fato extraordinário e imprevisível (incêndio) causador de onerosidade excessiva, não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. Nesse caso, os encargos contratuais deverão recair ainda e, tão somente, sobre os R$ 30.634,14. Porém, deverá o Autor restituir os demais valores, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo repasse, ou seja, provavelmente em 15.01.2015. Superados esses temas, temos ainda que o mero descumprimento contratual, não seria passível de indenização por dano moral, como quer fazer crer o Autor. Não vislumbro como, o não pagamento da indenização por parte da seguradora tenha gerado tamanha dor e sofrimento ao Requerente, durante longo período. Por mais que se aceite que o Autor seja agricultor há mais de 40 anos, como informado na inicial, não seria o não pagamento de valores por parte da seguradora que teriam ocasionado algum sofrimento, mas sim o fogo que consumiu parte do trabalho do Requerente. No mais, tenho que, mesmo assim, o fogo destruiu apenas 40% da propriedade do Autor, não havendo motivo que justifique a dor informada no pedido. Tem decido nossos Tribunais: TJ-SP - Apelação: SP 0005885-82.2011.8.26.0010 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicaç¿o13/12/2013 Julgamento em 12 de dezembro de 2013 Relator: Valdeci Álvares Ementa Seguro de veículo. Indenização por danos materiais e morais. Negativa da seguradora de cobertura total das peças avariadas. Procedência parcial da ação decretada em 1º Grau. 1. O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes da Jurisprudência. 2. Meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais; exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. 3. Negaram provimento ao recurso. Por fim, verificando que o evento narrado na inicial, qual seja, o incêndio que consumiu a plantação do Autor não estaria assegurado pela Requerida Companhia Aliança, não há que se falar em lucros cessante, já que tal instituto jurídico assegura o ressarcimento de perdas decorrentes de ato ilícito da parte adversa, o que não é o caso, segundo descrito durante todo o decorrer da presente fundamentação. Assim, não encontro qualquer respaldo legal para o reconhecimento do dever de indenizar, sob esse prisma, por parte dos Reclamados. Por fim, nos termos do art. 292, V e seu § 3¿ do CPC, emendo de ofício valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. Levo em consideração os valores informados na inicial, que são: Danos Morais: R$ 100.000,00, Danos Materiais R$ 30.634,14 e Lucros Cessantes R$ 580.000,00, perfazendo um total de R$ 710.634,14 (setecentos e dez mil seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos) e não o valor de R$ 316.046,40 informado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC, revogando todas as liminares anteriormente deferidas. Para os cálculos do valor devido pelo Autor à Instituição Banco do Brasil, em face da cédula de crédito pignoratício de n¿ 40/00965-3, deve ser adotada a orientação constante na fundamentação da presente decisão, ou seja: - Caso do montante total contratado, só tenha sido liberado ao Autor o valor de R$ 30.634,14, conforme ¿Forma de utilização¿ constante do contrato, é somente sobre este valor que devem incidir os encargos contratuais para a devida restituição e pagamento pelo Requerente à instituição financeira; - Caso tenha sido depositado todo o valor de R$ 224.048,33 em conta vinculado do Autor ao presente contrato e, desse montante, tenha sito utilizado apenas o valor de R$ 30.634,14, é sobre esse valor que deverão incidir todos os encargos contratuais para a devida restituição do Autor à instituição bancária. Nesse caso, o restante da verba, correspondente a R$ 193.414,14, deverão ser restituídos pelo Autor no prazo de 30 (trinta) dias devidamente corrigido pelo INPC, desde o dia 15.01.2017 até a data do pagamento. Condeno o Autor as custas e despesas processuais. Na oportunidade, condeno o Autor ainda ao pagamento de honorários aos Advogados dos Requeridos, no valor de 15% sobre o valor corrigido da causa. Por fim, como determinado, corrija-se o valor da causa, emita-se nova guia sendo o caso e intime-se a parte Autora para pagamento. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Igarapé-açu, 02 de agosto de 2017 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito Assim, vislumbra-se que a decisão proferida gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou, que os honorários periciais fossem rateados entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 06 de março de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora.
(2018.00873520-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006895-20.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DUARAND (OAB/PA Nº 16637-A) AGRAVADO: JOSÉ FURLAN JÚNIOR ADVOGADOS: FRANCISCO SÁVIO FERNANDEZ MILEO (OAB/PA Nº 7303) E FRANCISO SÁVIO FERNANDEZ MILEO FILHO (OAB/PA Nº 22222) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, inconformado com a decisão interlocutória proferida em audiência pelo Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu/PA que, nos autos da Ação de Cobrança Cumulada com Ressarcimento Por Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes (Proc. nº. 0001608-47.2016.8.14.0021), deferiu o pedido de perícia requerido pelo Autor, ora gravado e determinou que os valores dos honorários do perito fossem rateados entre as partes, tendo como agravado JOSÉ FURLAN JÚNIOR. Em suas razões recursais, aduz o agravante, que em Audiência de Instrução o Autor requereu a realização de perícia no afã de melhor subsidiar a demanda, quanto a existência dos lucros cessantes em decorrência dos prejuízos causados na colheita de dendê, devido a ocorrência de incêndio. Alega que, mesmo o Banco não tendo solicitado a perícia, o Magistrado de 1º grau determinou que, os honorários periciais fossem rateados entre as partes. Assevera a flagrante violação de seus direitos, afirmando a necessidade de reforma da decisão agravada, para atribuir a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais ao requerido, ora agravado, tendo em vista que este foi quem teria requerido a realização da perícia. Esclarece ser nítida a lesão grave e de difícil reparação contra si, caso seja mantida a referida decisão, bem como a existência do periculum in mora, haja vista que o Banco encontra-se na eminência de ser compelido a arcar com valores, que não são de sua responsabilidade, vez que não solicitou a realização de qualquer trabalho técnico. Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente agravo, para afastar a determinação de o pagamento das custas inerentes a realização da perícia técnica e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão proferidas pelo Juízo ad quo, a fim de determinar a obrigação do agravado no pagamento dos honorários periciais. Coube-me, por Distribuição, a relatoria do feito em 30.05.2017, conforme fls. 292. Ás fls. 294v, deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Ás fls. 295-296, o agravado peticionou informando a perda do objeto do presente recurso, em razão de ter cumprido integramente com o pagamento dos honorários periciais, no entanto, não juntou qualquer comprovação de efetivação do pagamento. Às fls. 298, determinei a intimação do agravante para se manifestar acerca da petição do agravado. O agravante juntou os documentos de fls. 299-313. Os autos voltaram-me conclusos em 17.01.2018 (fls. 313v). É o sucinto relatório. Decido. Em análise dos presentes autos, fora constatado em consulta ao sistema Libra que a Ação Originária (Proc. nº 0001608-47.2016.8.14.0021), que foi proferida sentença pelo Juízo ad quo em 02.08.2017, julgando IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC, revogando todas as liminares anteriormente deferidas, nos seguintes termos: Vistos, etc. (...) Decido. Nos termos do art. 353 e 355 do CPC entendo que o processo encontra-se suficientemente instruído para o julgamento antecipado da lide. Não vislumbro a necessidade da prova pericial deferida pelo Juízo à época, já que se trata de prova meramente documental. A inicial demonstra claramente o pedido e a causa de pedir, possibilitando que os Requeridos produzissem a defesa satisfatoriamente. Assim, a alegação de inépcia da inicial não deve prosperar. Nos termos do Código do Consumidor, o Requerente, no momento em que assinou o contrato de crédito junto ao Banco do Brasil, foi obrigado por lei e por cláusula contratual, a realizar um outro contrato, sendo este já de seguro, com a Cia Aliança de Seguros. Assim, tendo em vista que a assinatura dos contratos foi realizada no mesmo momento, no mesmo documento e no mesmo local, tem que a responsabilidade do Banco do Brasil seja inerente ao acordo formulado, já que foi o próprio Banco que incluiu, em um contrato de adesão, a seguradora de sua preferência, não podendo agora, eximir-se de responsabilidade por ato de que o Requerente não teve condições de opção. Nas relações de consumo (nesse caso, o seguro), é possível a indicação na inicial, para a formação do polo passivo de um ou de todos os envolvidos na pretendida responsabilização objeto da pretensão inicial, inclusive com a aplicação da teoria da aparência. - Trata-se do comando do art. 7º, parágrafo único do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação em relação a todos ou em relação a cada um dos participantes da cadeia de consumo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No mérito. Do que observo da cédula rural pignoratícia, o Autor foi ao Banco do Brasil tomar empréstimo financeiro com a finalidade de custeio de uma lavoura de dendê, a ser formada no imóvel rural denominado de Lotes n¿ 13, 22, 238 e 240, situados no município de Igarapé-açu, no período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, numa área de 67,53ha, conforme orçamento que seguiu na cártula, perfazendo um total de R$ 224.048,33. Para a garantia deste valor, o Autor deu em garantia, em penhor cédular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a colheita da lavoura de dendê, do período agrícola de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, ou seja, 1.755.780,00 kg, no valor de R$ 316.040,40 (trezentos e dezesseis mil e quarente reais e quarenta centavos). Como pode ser visto, o Banco recebeu como garantia, a estimativa de colheita do plantio de dendê do Requerente. Tal entendimento é o mais acertado, já que o banco recebe um bem ou produto de fácil liquidez, não sendo necessário nenhum outro incremento que não fosse a exclusiva busca de compradores para o produto, já extraído. Ocorre que, no momento da formalização do contrato bancário, a instituição, visando se assegurar ainda mais da restituição dos valores negociados e seguindo exigência legal, exigiu a contratação de um seguro. Seguro este, formalizado através da Companhia de Seguros Aliança, segunda requerida. Mais uma vez, o que percebemos é que o Banco quis assegura a restituição dos valores por ele despendidos e de um certo lucro. E para tanto, assegurou novamente a colheita, ou seja, o resultado do plantio do período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Não se poderia esperar diferente de uma instituição bancária como o Banco do Brasil, que até onde se sabe não possui apetrechos suficiente e nem se destina, em sua natureza, a colheita de lavoura, mas sim a negociação creditícia. É entendimento majoritário na jurisprudência de que o seguro obrigatório, como no presente caso, foi instituído para assegurar o pagamento da dívida e não do plantio. Portanto, é de responsabilidade do agricultor a contratação de um seguro específico para época do plantio. TJ-MG - Apelação Cível AC 10456080641396002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 18/03/2013 AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - SEGURO - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O PERÍODO DA PLANTAÇ¿O - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. Se a negativa da seguradora em pagar a indenização pelo seguro de penhor rural se deu em razão da não contratação de cobertura para a época do cultivo, o dano é imputável somente ao próprio agricultor que deixou de contratar o seguro agrícola, tendo em vista que o seguro obrigatório contratado se dá em garantia do pagamento da dívida e não do plantio. Assim, quanto ao pedido de cobrança da indenização do valor segurado, entendo pela improcedência. Em decorrência de tal fato, fica prejudicado o pedido de declaração de quitação da cédula rural pignoratícia n¿ 40/00965-3, já que, não sendo caso de liberação de valores por parte da seguradora em favor do Banco, tendo em vista que o evento não era coberto, não há que se falar em pagamento. Portanto, parte da dívida está em aberto junto a instituição bancária ré. Observo, no entanto, que o contrato (cédula de crédito) assegura que, depois de registrado o instrumento, o crédito deveria ter sido utilizado da seguinte forma: Lavoura de Dendê - 15.01.2015, R$ 224.048,33 transferida esta parcela ou parte dela, quando liberada, para crédito em minha conta de depósitos, mediante aviso. O restante do pagamento será efetuado pelo Banco do Brasil S.A., a débito da conta vinculada ao presente financiamento, diretamente ao fabricante, vendedor ou executante do serviço, por força de autorização irrevogável que ora dou, e de acordo com o cronograma físico-financeiro de execução, ficando, desde já estabelecido que os recibos passados pelos fabricantes dos bens ou executores dos serviços descritos no orçamento, serão por mim (Requerente) considerado como quitação do recebimento das respectivas quantias desembolsadas pelo Banco do Brasil S.A. para esse fim. Assim é que, pelo que consta na inicial, devidamente comprovado através de notas fiscais, dos valores liberados pelo Banco do Brasil ao Requerente, foram utilizados apenas R$ 30.634,14 (trinta mil seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos). Contratualmente, os valores deveriam ser repassados para a conta de depósito do Autor cumprindo um certo cronograma. Tal fato assegura que os prejuízos da instituição financeira sejam reduzidos. Portanto, não tendo sido repassado a integralidade dos valores à conta do Requerente, é apenas sobre o valor liberado, ou seja, os R$ 30.634,14 mencionados acima que deverão incidir os encargos contratuais. Caso os valores tenham sido repassados na integralidade, mas não utilizados como determinado no contrato, segundo cronograma, devemos aplicar ao presente feito a denominada teoria da imprevisão. A aplicação da teoria da imprevisão ao presente contrato somente é possível pois o fato extraordinário e imprevisível (incêndio) causador de onerosidade excessiva, não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação. Nesse caso, os encargos contratuais deverão recair ainda e, tão somente, sobre os R$ 30.634,14. Porém, deverá o Autor restituir os demais valores, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data do efetivo repasse, ou seja, provavelmente em 15.01.2015. Superados esses temas, temos ainda que o mero descumprimento contratual, não seria passível de indenização por dano moral, como quer fazer crer o Autor. Não vislumbro como, o não pagamento da indenização por parte da seguradora tenha gerado tamanha dor e sofrimento ao Requerente, durante longo período. Por mais que se aceite que o Autor seja agricultor há mais de 40 anos, como informado na inicial, não seria o não pagamento de valores por parte da seguradora que teriam ocasionado algum sofrimento, mas sim o fogo que consumiu parte do trabalho do Requerente. No mais, tenho que, mesmo assim, o fogo destruiu apenas 40% da propriedade do Autor, não havendo motivo que justifique a dor informada no pedido. Tem decido nossos Tribunais: TJ-SP - Apelação: SP 0005885-82.2011.8.26.0010 Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Publicaç¿o13/12/2013 Julgamento em 12 de dezembro de 2013 Relator: Valdeci Álvares Ementa Seguro de veículo. Indenização por danos materiais e morais. Negativa da seguradora de cobertura total das peças avariadas. Procedência parcial da ação decretada em 1º Grau. 1. O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes da Jurisprudência. 2. Meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais; exige-se para sua acolhida situação grave o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais. 3. Negaram provimento ao recurso. Por fim, verificando que o evento narrado na inicial, qual seja, o incêndio que consumiu a plantação do Autor não estaria assegurado pela Requerida Companhia Aliança, não há que se falar em lucros cessante, já que tal instituto jurídico assegura o ressarcimento de perdas decorrentes de ato ilícito da parte adversa, o que não é o caso, segundo descrito durante todo o decorrer da presente fundamentação. Assim, não encontro qualquer respaldo legal para o reconhecimento do dever de indenizar, sob esse prisma, por parte dos Reclamados. Por fim, nos termos do art. 292, V e seu § 3¿ do CPC, emendo de ofício valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. Levo em consideração os valores informados na inicial, que são: Danos Morais: R$ 100.000,00, Danos Materiais R$ 30.634,14 e Lucros Cessantes R$ 580.000,00, perfazendo um total de R$ 710.634,14 (setecentos e dez mil seiscentos e trinta e quatro reais e catorze centavos) e não o valor de R$ 316.046,40 informado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do art. 487, I do CPC, revogando todas as liminares anteriormente deferidas. Para os cálculos do valor devido pelo Autor à Instituição Banco do Brasil, em face da cédula de crédito pignoratício de n¿ 40/00965-3, deve ser adotada a orientação constante na fundamentação da presente decisão, ou seja: - Caso do montante total contratado, só tenha sido liberado ao Autor o valor de R$ 30.634,14, conforme ¿Forma de utilização¿ constante do contrato, é somente sobre este valor que devem incidir os encargos contratuais para a devida restituição e pagamento pelo Requerente à instituição financeira; - Caso tenha sido depositado todo o valor de R$ 224.048,33 em conta vinculado do Autor ao presente contrato e, desse montante, tenha sito utilizado apenas o valor de R$ 30.634,14, é sobre esse valor que deverão incidir todos os encargos contratuais para a devida restituição do Autor à instituição bancária. Nesse caso, o restante da verba, correspondente a R$ 193.414,14, deverão ser restituídos pelo Autor no prazo de 30 (trinta) dias devidamente corrigido pelo INPC, desde o dia 15.01.2017 até a data do pagamento. Condeno o Autor as custas e despesas processuais. Na oportunidade, condeno o Autor ainda ao pagamento de honorários aos Advogados dos Requeridos, no valor de 15% sobre o valor corrigido da causa. Por fim, como determinado, corrija-se o valor da causa, emita-se nova guia sendo o caso e intime-se a parte Autora para pagamento. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Igarapé-açu, 02 de agosto de 2017 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito Assim, vislumbra-se que a decisão proferida gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de decisão. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Negritou-se) O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REVOGAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NO IMÓVEL EXPROPRIADO. RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR NA AÇÃO ORDINÁRIA CONFIRMANDO OS TERMOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A decisão deste juízo foi no sentido de conceder efeito suspensivo ao recurso, havendo, inclusive, determinação de encaminhamento dos autos à Corregedoria para ciência do descumprimento, pelo magistrado de piso, da decisão deste egrégio Tribunal no julgamento do AGTR n.º 126264 - RN. 2. Posteriormente, foi proferida decisão de retratação na ação ordinária confirmando os termos da liminar. 3. Resta prejudicado, por perda de objeto, este agravo de instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou a realização de nova perícia, tendo sido revogada pelo magistrado singular. 4. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-5 - AG: 7299320134050000, Data de Julgamento: 16/05/2013, Primeira Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA - DECISÃO REVOGADA - PERDA DE OBJETO - PREJUDICADO O RECURSO. Segundo informações do magistrado singular, a decisão ora agravada foi revogada, ocorrendo fato superveniente. Entende-se, assim, ter o presente Agravo de Instrumento perdido seu objeto, motivo pelo qual, julga-se prejudicado o pedido. (TJ-ES - AI: 09004869320028080000, Relator: JORGE GÓES COUTINHO, Data de Julgamento: 10/12/2002, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2003) Desta forma, resta prejudicado, por perda de objeto, deste Agravo de Instrumento, tendo em vista que não mais subsiste a decisão agravada que determinou, que os honorários periciais fossem rateados entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 06 de março de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora.
(2018.00873520-51, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2018.00873520-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão