TJPA 0006911-08.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0006911.08.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE tucuruí AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE tucuruí. Advogado (a): Dr. FELIPE LORENZON RONCONI - Procurador Municipal. AGRAVADos: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS Advogado (a): Dra. CARLA DANIELEN PRESTES GOMES - OAB/PA nº 17.258. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação mandamental. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Tucuruí contra decisão (fls. 313-319), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MAURO SERGIO DA SILVA MORAES e outros - Processo nº 0148157.37.2015.8.14.0061, determinou a nomeação e posse dos impetrantes no cargo para qual concorreram. Ás fls.412-412 v. o Des. José Maria Teixeira do Rosário deferiu o pedido de efeito suspensivo. O juiz de piso presta informações (fls.1417-1463). Contrarrazões apresentadas às fls.414-423. Nesta instância o representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (fls.425-429). Em razão da opção pela Turmas e Sessões de Direito Privado, o Des. José Maria Teixeira do Rosário, determinar a redistribuição do feito (fl.430), cabendo a mim a relatoria (fl.431). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que determinou a nomeação e posse dos impetrantes no cargo para qual concorreram. Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿ a quo¿ em 22/02/2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. nº. 0148157.37.2015.8.14.0061), conforme cópia em anexo, cujo excerto a seguir transcrevo: ¿SENTENÇA. As partes postulantes, suficientemente qualificadas à peça exordial, Impetraram mandado de segurança em desfavor de Prefeito Municipal de Tucuruí e Prefeitura Municipal de Tucuruí, aduzindo, em síntese, que foram aprovados em concurso público de provas para o cargo de professor pedagogo - administração escolar, não tendo sido convocados, embora os cargos existentes estejam sendo providos por servidores temporários. As partes impetradas apresentaram informações. Em seguida, foi juntado aos autos a portaria de convocação e nomeação dos Impetrantes para o cargo informado na peça exordial. Este é o sucinto relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de se obter provimento jurisdicional apto a determinar a convocação e nomeação dos Impetrantes para o cargo de professor pedagogo - administração escolar em razão de aprovação em concurso público de provas. Restou comprovado, neste instante processual, que a Prefeitura Municipal de Tucuruí promoveu a convocação e nomeação dos Impetrantes para o exercício do cargo em comento. Houve, por consequência, o reconhecimento voluntário do direito dos impetrantes pela Fazenda Pública Municipal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos postulados pelos Impetrantes. Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Condeno a Prefeitura Municipal de Tucuruí ao pagamento de horários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). No que importa ao reexame necessário, os precedentes judiciais tem indicado este ser prescindível para a hipótese de condenações ou acordo que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame do mérito. Publique-se. Registre-se.Intimem-se as partes.¿ Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que determinou a nomeação e posse dos impetrantes para os cargos os quais concorreram. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02660001-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
Ementa
PROCESSO Nº 0006911.08.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE tucuruí AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE tucuruí. Advogado (a): Dr. FELIPE LORENZON RONCONI - Procurador Municipal. AGRAVADos: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS Advogado (a): Dra. CARLA DANIELEN PRESTES GOMES - OAB/PA nº 17.258. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação mandamental. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Tucuruí contra decisão (fls. 313-319), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MAURO SERGIO DA SILVA MORAES e outros - Processo nº 0148157.37.2015.8.14.0061, determinou a nomeação e posse dos impetrantes no cargo para qual concorreram. Ás fls.412-412 v. o Des. José Maria Teixeira do Rosário deferiu o pedido de efeito suspensivo. O juiz de piso presta informações (fls.1417-1463). Contrarrazões apresentadas às fls.414-423. Nesta instância o representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (fls.425-429). Em razão da opção pela Turmas e Sessões de Direito Privado, o Des. José Maria Teixeira do Rosário, determinar a redistribuição do feito (fl.430), cabendo a mim a relatoria (fl.431). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que determinou a nomeação e posse dos impetrantes no cargo para qual concorreram. Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿ a quo¿ em 22/02/2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. nº. 0148157.37.2015.8.14.0061), conforme cópia em anexo, cujo excerto a seguir transcrevo: ¿SENTENÇA. As partes postulantes, suficientemente qualificadas à peça exordial, Impetraram mandado de segurança em desfavor de Prefeito Municipal de Tucuruí e Prefeitura Municipal de Tucuruí, aduzindo, em síntese, que foram aprovados em concurso público de provas para o cargo de professor pedagogo - administração escolar, não tendo sido convocados, embora os cargos existentes estejam sendo providos por servidores temporários. As partes impetradas apresentaram informações. Em seguida, foi juntado aos autos a portaria de convocação e nomeação dos Impetrantes para o cargo informado na peça exordial. Este é o sucinto relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de se obter provimento jurisdicional apto a determinar a convocação e nomeação dos Impetrantes para o cargo de professor pedagogo - administração escolar em razão de aprovação em concurso público de provas. Restou comprovado, neste instante processual, que a Prefeitura Municipal de Tucuruí promoveu a convocação e nomeação dos Impetrantes para o exercício do cargo em comento. Houve, por consequência, o reconhecimento voluntário do direito dos impetrantes pela Fazenda Pública Municipal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos postulados pelos Impetrantes. Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Condeno a Prefeitura Municipal de Tucuruí ao pagamento de horários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). No que importa ao reexame necessário, os precedentes judiciais tem indicado este ser prescindível para a hipótese de condenações ou acordo que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame do mérito. Publique-se. Registre-se.Intimem-se as partes.¿ Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que determinou a nomeação e posse dos impetrantes para os cargos os quais concorreram. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02660001-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.02660001-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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