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Jurisprudência


TJPA 0006916-30.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0006916-30.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE:   2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE:  FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FED- FUNCEF ADVOGADO:  LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVADO:   GESIEL DA SILVA NUNES RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Fundação Dos Economiários Federais- FUNCEF, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Cautelar, processo nº 0010578-45.1997.8.14.0301, oriunda da 10° Vara Cível e Empresarial de Belém, através da qual decidiu que a medida cautelar anteriormente deferida perdeu a sua eficácia, pelos fatos a seguir: ¿Trata-se de Ação Cautelar Inominada proposta por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF em desfavor de Gesiel da Silva Nunes em que o pedido do autor foi julgado procedente, com vistas a determinar o bloqueio do valor de R$5.623,17 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e dezessete centavos) na conta do requerido, conforme sentença de fls. 0175/0176, cuja decisão foi integrada pelas sentenças de fls. 0179 e 0184, que acolheram os embargos de declaração interpostos pelo autor. Verifica-se dos autos que, foi oficiado à Caixa Econômica Federal para que procedesse ao imediato bloqueio do valor devido pelo réu, no entanto, a referida instituição bancária informou que a conta nº 013/84193-3 não foi localizada em seus cadastros, contudo, mencionou que o requerido possui conta em outra agência, com saldo de R$10,27 (dez reais e vinte e sete centavos). Por outro lado, a sentença proferida transitou em julgado e o autor requereu o seu cumprimento, indicando que o valor atualizado a ser bloqueado na conta do requerido é de R$17.939,23 (dezessete mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos), já incluído neste montante os honorários e as custas e despesas processuais. Por fim, foi certificado que o autor não ajuizou a ação principal no prazo legal, conforme certidão de fls. 0204. O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia expressamente: Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento. Dessa forma, o código revogado preconizava que, tratando-se de medida cautelar preparatória, deveria o autor propor a ação principal (conhecimento) no prazo de 30 (trinta) da efetivação da medida sob pena de cessar os efeitos (eficácia) da providência deferida, uma vez que a medida cautelar tinha relação de dependência com ação principal a ser proposta. Ademais, a referida norma legal, também, determinava expressamente que cessava a eficácia da medida cautelar, se a mesma não fosse executada no prazo de 30 (trinta) dias. No caso concreto, o provimento cautelar reclamado pelo autor foi concedido na sentença de fls. 0179, no entanto, transcorridos quase dois anos do trânsito em julgado da referida decisão, a medida ainda não foi efetivada, uma vez que nenhum valor foi bloqueado nas contas do requerido. Percebe-se, claramente, assim, que a medida cautelar deferida por este juízo perdeu a sua eficácia, pois não foi executada dentro do prazo de trinta (30) dias da sua concessão, conforme estabelecia o art. 808, inciso II do CPC/73, não podendo mais ser efetivada. Assim sendo, arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, dando baixa na distribuição. ¿          Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que a mesma deve ser cassada, uma vez que um dos casos em que cessa a eficácia da medida cautelar está relacionado à obrigação da parte em propor a ação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, todavia, aponta que no caso em tela o prazo não começou a contar pois não se concretizou a efetivação da medida cautelar, uma vez que não foram localizados os valores monetários do agravado, alega também que o juízo a quo não tomou as providências cautelares concedidas na sentença.          Requer o processamento do presente Agravo de Instrumento conforme art. 1.020 do CPC e o provimento da cassação da decisão guerreada.          Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.          Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.          Analiso o pedido de efeito suspensivo.          Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;          No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que determinou a perda da eficácia da medida cautelar anteriormente deferida, uma vez que o que de fato ocorreu foi que após a extinção do processo com a resolução do mérito, o juízo de piso solicitou ao Gerente da Caixa Econômica Federal para que tomasse as medidas necessárias no sentido de proceder o bloqueio do valor de R$ 17.939,23 (dezessete mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos) na conta corrente n° 013/84193-3, para fins de prosseguimento do processo. O referido ofício teve como resposta o ofício n° 070/2015 da Caixa Econômica Federal (fls. 189), conforme demonstrado a seguir: ¿Em atendimento o Ofício n° 224/2015, informamos que a conta n° 013/84193-3 mencionada não foi localizada em nosso cadastro. Informamos ainda, que GESIEL DA SILVA NUNES, CPF 171.428.732-72, não possui conta nesta Agência Museu Emílio Goeldi/PA- 1578. Possui apenas na Agência Bragança/PA- 0024, com saldo de R$ 10,27.¿          Ora, conforme dispõe o Código de Processo Civil/2015 é necessário que o pedido principal seja formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a eficácia da tutela, vejamos: Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.          No caso em tela, o agravante aduz que o prazo mencionado supra não começou a ser contado, porém, não é possível acolher tal alegação, uma vez que o valor não foi bloqueado em razão de não existir o número da conta e nem qualquer outra conta no nome de GESIEL DA SILVA NUNES, possuindo apenas na Agência de Bragança-PA, com saldo de R$ 10,27 (dez reais e vinte e sete centavos).          Sendo assim, não há razão para modificar o entendimento do juízo que determinou a perda da eficácia da medida cautelar.          Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento.          Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a)     Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b)     Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c)     Após as contrarrazões, ao MP.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 08 de julho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2016.02806508-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2016.02806508-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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