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Jurisprudência


TJPA 0006917-53.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO N°: 2014.3.008631-9 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A Advogado: MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA Advogado: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA - em causa própria RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA      BANCO DA AMAZÔNIA S/A, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo a fim de ver reformada a decisão interlocutória que deferiu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução de Honorários, N° 0006917.53.2014.8.14.0301, em desfavor do JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA.       Irresignado com a decisão, o Banco agravante interpôs o presente recurso aduzindo que tal decisão merece reparo, haja vista que foi deferida a gratuidade da justiça mesmo diante da alegação de que por ser advogado e empresário, possui o agravado, condições financeiras de arcar com as custas judiciais. Assim, entende que o agravado possui qualificação que não se coaduna à realidade do benefício previsto na lei invocada.       Aduz que por determinação da Carta Magna, deve haver o cumprimento do princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Porém, ainda que respeitados tais princípio, não teria sentido ser proferida uma decisão judicial sem que o Magistrado tivesse explicado e demonstrado como atingiu sua conclusão pelo que seria necessária para apontar e determinar o direito ao caso concreto. Ou seja, alega a falta de fundamentação da decisão.       Atesta que a decisão foi precária, razões pelas quais, o Juízo não demostrou o porque o agravado seria merecedor da justiça gratuita.      Por fim requereu que seja dado efeito suspensivo contra a decisão que deferiu o benefício da Justiça Gratuita.      É o relatório      DECIDO.      O agravante se insurge quanto ao deferimento da justiça gratuita em favor da agravada, requerendo que a mesma seja cassada, posto que não é pobre no sentido da lei. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.       Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.       Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".       Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Todavia, pode o magistrado, quando em dúvida sobre a veracidade da alegação, ordenar a comprovação da insuficiência de recursos afirmada, a fim de se convencer de que se trata de hipossuficiência, o que não se verifica nos autos, pois o juízo a quo já se manifestou quanto a ausência de dúvida no que tange ao cabimento ou não do benefício, ao concede-lo.       Nesse mesmo aspecto, poderá ainda a presunção juris tantum ser elidida mediante a apresentação da prova em contrário pela parte impugnante, o que não se verifica nos autos, na medida em que o agravante limitou-se em impugnar genericamente a condição de hipossuficiência da agravante, sem, contudo, comprovar o alegado.       Ademais, em consulta ao processo de primeiro grau realizada no sítio do TJEPA, verifica-se um pronunciamento do juízo a quo na data de 10/04/2014 sobre a questão: ¿No que tange a preliminar requerendo a impugnação da gratuidade deferida às fl. 31, verificamos que o pedido encontra-se em desacordo com o disposto no art. 4º § 2º da Lei 1060/50, cuja Impugnação deve ser proposta em autos apartados. Ademais, o Requerido não colacionou qualquer documento para comprovar o alegado, razões pelas quais o pedido não pode prosperar em consonância com a Súmula nº 6 editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (...).¿       O pronunciamento do Juízo ¿a quo¿ equivoca-se ao dizer que existe confronto com o Art. 4º §2º da Lei 1060/50º, o qual apenas estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).       No caso em comento, não basta a mera impugnação do agravante, é necessário a comprovação do alegado carreado no bojo deste agravo de instrumento, colacionando desta forma, provas cabais a fim de desconstituir o benefício judiciário gratuito concedido ao agravado, o qual, caso fosse comprovada a má-fé da parte requerente, a própria legislação prevê aplicação de multa de até o décuplo das custas judiciais pela declaração inverídica (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJE/RS): APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A teor de expressa previsão do artigo 7º da Lei nº 1.060/50 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte impugnante demonstrar que a impugnada não faz jus à gratuidade judiciária. Caso em que há essa demonstração, razão pela qual há como se acolher a impugnação. RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 70065604274, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/07/2015).      Desta feita, entendo que não restou comprovado nos autos, a possibilidade do agravado arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família, assim, portanto, o benefício concedido preteritamente deve ser mantido.      A situação tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça.      Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso.      Belém, 05 de agosto de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora (2015.02809022-15, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02809022-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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