TJPA 0006919-68.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006919-68.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. I. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. I. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/100, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 170.701: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MAXIMIZADO. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da orientação unânime da jurisprudência, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, quase sempre praticado às ocultas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação, como no caso, em que a menor é taxativa quanto ao abuso sexual sofrido por parte do recorrente. 2. O órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00616569-94, 170.701, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-21). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que não há provas nos autos aptas a ensejar uma condenação. Alternativamente entende que a dosimetria da pena encontra erros na primeira fase, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 107/118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Quanto ao artigo 59 do Código Penal, o acórdão impugnado não tratou do assunto nele constante, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Ressalta-se que nem nas razões do apelo foram levantadas a mencionada afronta ao dispositivo, configurando inovação recursal. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Com relação ao pleito de absolvição, o Acórdão (fls. 89/91) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo suplicante de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Ou seja, ambas as decisões verssaram sobre a análise de provas, especialmente testemunhais. Verifica-se, pois, sem a necessidade de adentrar no mérito, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado nas razões do recurso, se baseou em provas produzidas na fase extrajudicial e em em provas judicializadas, como o depoimento da vítima, de testemunhas, laudos periciais, etc. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 117
(2017.02414395-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006919-68.2010.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. I. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO J. I. L., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 96/100, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 170.701: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR MAXIMIZADO. CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos da orientação unânime da jurisprudência, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, quase sempre praticado às ocultas, sem deixar testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial valor probante se corroborada com outros elementos de prova, suficiente para sustentar a condenação, como no caso, em que a menor é taxativa quanto ao abuso sexual sofrido por parte do recorrente. 2. O órgão fracionário competente para apreciar o pedido de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte, 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00616569-94, 170.701, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-21). Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que não há provas nos autos aptas a ensejar uma condenação. Alternativamente entende que a dosimetria da pena encontra erros na primeira fase, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 107/118. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Quanto ao artigo 59 do Código Penal, o acórdão impugnado não tratou do assunto nele constante, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Ressalta-se que nem nas razões do apelo foram levantadas a mencionada afronta ao dispositivo, configurando inovação recursal. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Com relação ao pleito de absolvição, o Acórdão (fls. 89/91) acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo suplicante de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Ou seja, ambas as decisões verssaram sobre a análise de provas, especialmente testemunhais. Verifica-se, pois, sem a necessidade de adentrar no mérito, que o acórdão recorrido, ao contrário do alegado nas razões do recurso, se baseou em provas produzidas na fase extrajudicial e em em provas judicializadas, como o depoimento da vítima, de testemunhas, laudos periciais, etc. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 117
(2017.02414395-10, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2017.02414395-10
Tipo de processo
:
Apelação
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