TJPA 0006920-63.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 2013.3.004732-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: AILTON SILVA DIAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 306/312, interposto por AILTON SILVA DIAS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 149.585, assim ementado: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS. DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 261/265v., DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E MODIFICANDO A SENTENÇA DE MÉRITO, PARA NÃO PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO CFS/2010, QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA INGRESSO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Nº144377 MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO¿. (2015.02948988-30, 149.585, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-14). Como preliminar, sustentam a necessidade de deferimento da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso, em face da flagrante violação ao art. 468 e seguintes do CPC. Contrarrazões presentes às fls. 314/316. É o breve relatório. Decido. Os recorrentes no bojo do recurso especial afirmam ser beneficiários da justiça gratuita (¿deferimento pelo juízo a quo em decisão interlocutória e sentença¿, como se lê à fl. 306) e reiteram que não possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais, razão pela qual renovam o pedido de assistência judiciária. Não obstante a redação do art. 6º da Lei 1060/1950, o Supremo Tribunal Federal tem deferido o pedido de assistência judiciária quando formulado na petição do extraordinário, nesse sentido: AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.139, Min. MARCO AURÉLIO, DJe 23/08/2012, RE 584.709, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 29.11.2010; RE 599.076, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJe 19.3.2010; e RE 596.403, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.3.2010. Logo, não há razão para cercear o direito de defesa dos oras recorrentes, se a própria Suprema Corte vem mitigando a regra de que deveria ser o requerimento de justiça gratuita realizado em petição avulsa. Então, passo a enfrentá-la: Diferentemente do que os insurgentes aduzem não houve, na hipótese dos autos, deferimento de justiça gratuita pelo juízo ¿a quo¿. Ao contrário, ocorreu indeferimento expresso, haja vista não estarem sob o patrocínio de advogados indicados pela Subseção da OAB em Marabá nem sob a assistência da Defensoria Pública, conforme se extrai da decisão de fls. 95/98. Todavia, o juízo primevo facultou-lhes o pagamento ao final. Lado outro, analisando as declarações de pobreza firmadas às fls. 14, 21, 30, 41, 49, 56, 64, 73 e 87, tenho que as mesmas são suficientes ao deferimento do pedido, mormente considerando que, concomitantemente, foram juntados contracheques que espelham, dentre outros descontos, um sob a rubrica ¿convênio jurídico¿; logo, é razoável considerar este fato como justificador de não estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública, e sim sob a assistência de escritório particular. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal no ARE 757388 AgR, lastreando-se em vários precedentes daquela Corte, concedeu o beneplácito, justificando que, em se tratando de pessoa física, a simples afirmação de incapacidade financeira, não ilidida por prova em contrário, é elemento bastante para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Colho o ensejo para transcrever trechos dos fundamentos decisivos: ¿(...) Consoante jurisprudência desta Corte, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para a concessão do benefício de assistência judiciária (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido¿ (RE 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). ¿CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV --- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos --- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido¿ (RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 668.401-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 640.797-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 755.720/MS, Rel. Min. Carlos Britto; AI 755.433/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 656.779/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa(...).¿ Desse modo, pelo princípio constitucional do acesso à jurisdição, defiro-lhes a justiça gratuita (art. 5º, LXXIV/CRFB). Prossigo, pois, no juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que os recorrente atenderam aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte inexistem fatos impeditivos nem modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. 1. Incidência simétrica da Súmula 284/STF: Tanto na petição de encaminhamento do recurso (fl. 306) quanto em sua parte final (fl. 312), os insurgentes aduzem inconformação com o Acórdão n.º 149.585, pugnando por sua reforma integral. Às fls. 303/304, observo que o decisum vergastado apreciou os embargos de declaração opostos às fls. 300/302. Ora, o recurso especial não ventila malferimento do art. 535/CPC, tampouco ataca os fundamentos da decisão recorrida, assentada na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; nele foi desenvolvida tese de violação ao art. 468 e seguintes do CPC, sob o argumento de que o julgado hostilizado é totalmente arbitrário e ilegal, contrariando preceitos da Lei Estadual paraense n.º 6.669/04. Desse modo, forçosa a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por simetria, eis que ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles¿, bem como ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1321000/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). 2. Óbice da intransponível da Súmula 280/STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ: Ainda que inexistente o óbice da referido no item ¿1¿, o que se admite apenas para argumentar, o recurso não ascenderia, porquanto as razões nele veiculadas direcionam o julgador à reanálise de lei local, qual seja, da Lei Estadual paraense n.º 6.669/04, assim como ao esquadrinhamento de toda a moldura fática, em especial das regras editalícias inerentes ao Curso de Formação de Soldados 2010 (critério de antiguidade) e situação individual de cada um dos requerentes / recorrentes. Para o Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é servível à análise de lei local (Súmula 280/STF, por analogia) nem ao reexame de regras editalícias (Súmula 5/STJ) nem ao revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Exemplificativamente: ¿(...) 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, 'por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental improvido¿(AgRg no AREsp 789.941/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cuida-se originalmente de ação ordinária proposta pelo recorrente, com o intuito de recebimento isonômico por seus filiados, delegados de polícia do mesmo patamar salarial dos Procuradores do Estado de mato Grosso, previsto na Lei 6.528/94. 2. Alega o recorrente violação do art. 4º da Lei 6.528/94. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 3. Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise da questão pela via da divergência. Isso porque atos normativos não enquadrados no conceito de lei federal (Súmula 280/STF) obstam a apreciação da alegada divergência jurisprudencial. Agravo regimental improvido¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 746.744/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pela análise do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou as regras editalícias e decidiu a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos, tendo consignado que não houve ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e a impossibilidade de o Judiciário adentrar na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que não houve violação das normas do edital do concurso público, é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 443.286/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014). Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/07
(2016.00896284-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 2013.3.004732-0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: AILTON SILVA DIAS E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 306/312, interposto por AILTON SILVA DIAS E OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão n.º 149.585, assim ementado: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS. DECISÃO MONOCRÁTICA ÀS FLS. 261/265v., DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E MODIFICANDO A SENTENÇA DE MÉRITO, PARA NÃO PARTICIPAÇÃO DOS APELADOS NO CFS/2010, QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS PARA INGRESSO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Nº144377 MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO¿. (2015.02948988-30, 149.585, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-14). Como preliminar, sustentam a necessidade de deferimento da justiça gratuita e, no mérito, o provimento do recurso, em face da flagrante violação ao art. 468 e seguintes do CPC. Contrarrazões presentes às fls. 314/316. É o breve relatório. Decido. Os recorrentes no bojo do recurso especial afirmam ser beneficiários da justiça gratuita (¿deferimento pelo juízo a quo em decisão interlocutória e sentença¿, como se lê à fl. 306) e reiteram que não possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais, razão pela qual renovam o pedido de assistência judiciária. Não obstante a redação do art. 6º da Lei 1060/1950, o Supremo Tribunal Federal tem deferido o pedido de assistência judiciária quando formulado na petição do extraordinário, nesse sentido: AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 652.139, Min. MARCO AURÉLIO, DJe 23/08/2012, RE 584.709, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, DJe 29.11.2010; RE 599.076, Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJe 19.3.2010; e RE 596.403, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.3.2010. Logo, não há razão para cercear o direito de defesa dos oras recorrentes, se a própria Suprema Corte vem mitigando a regra de que deveria ser o requerimento de justiça gratuita realizado em petição avulsa. Então, passo a enfrentá-la: Diferentemente do que os insurgentes aduzem não houve, na hipótese dos autos, deferimento de justiça gratuita pelo juízo ¿a quo¿. Ao contrário, ocorreu indeferimento expresso, haja vista não estarem sob o patrocínio de advogados indicados pela Subseção da OAB em Marabá nem sob a assistência da Defensoria Pública, conforme se extrai da decisão de fls. 95/98. Todavia, o juízo primevo facultou-lhes o pagamento ao final. Lado outro, analisando as declarações de pobreza firmadas às fls. 14, 21, 30, 41, 49, 56, 64, 73 e 87, tenho que as mesmas são suficientes ao deferimento do pedido, mormente considerando que, concomitantemente, foram juntados contracheques que espelham, dentre outros descontos, um sob a rubrica ¿convênio jurídico¿; logo, é razoável considerar este fato como justificador de não estarem sob o patrocínio da Defensoria Pública, e sim sob a assistência de escritório particular. Importante registrar que o Supremo Tribunal Federal no ARE 757388 AgR, lastreando-se em vários precedentes daquela Corte, concedeu o beneplácito, justificando que, em se tratando de pessoa física, a simples afirmação de incapacidade financeira, não ilidida por prova em contrário, é elemento bastante para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Colho o ensejo para transcrever trechos dos fundamentos decisivos: ¿(...) Consoante jurisprudência desta Corte, a simples afirmação de incapacidade financeira basta para a concessão do benefício de assistência judiciária (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: ¿ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50, ART. 4º, C.F., ART. 5º, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4º da Lei nº 1.060/50 não colide com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido¿ (RE 204.458/PR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma). ¿CONSTITUCIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Lei 1.060, de 1950. C.F., art. 5º, LXXIV. I. - A garantia do art. 5º, LXXIV --- assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos --- não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro no espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, XXXV). II. - R.E. não conhecido¿ (RE 205.746/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: AI 668.401-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 640.797-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 755.720/MS, Rel. Min. Carlos Britto; AI 755.433/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; AI 656.779/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa(...).¿ Desse modo, pelo princípio constitucional do acesso à jurisdição, defiro-lhes a justiça gratuita (art. 5º, LXXIV/CRFB). Prossigo, pois, no juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que a decisão recorrida é de última instância e decidida por unanimidade, assim como que os recorrente atenderam aos pressupostos da legitimidade, do interesse de agir, da tempestividade e da regularidade de representação. Destarte inexistem fatos impeditivos nem modificativos do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos assinalados, o apelo nobre desmerece ascensão, a teor da exposição infra. 1. Incidência simétrica da Súmula 284/STF: Tanto na petição de encaminhamento do recurso (fl. 306) quanto em sua parte final (fl. 312), os insurgentes aduzem inconformação com o Acórdão n.º 149.585, pugnando por sua reforma integral. Às fls. 303/304, observo que o decisum vergastado apreciou os embargos de declaração opostos às fls. 300/302. Ora, o recurso especial não ventila malferimento do art. 535/CPC, tampouco ataca os fundamentos da decisão recorrida, assentada na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; nele foi desenvolvida tese de violação ao art. 468 e seguintes do CPC, sob o argumento de que o julgado hostilizado é totalmente arbitrário e ilegal, contrariando preceitos da Lei Estadual paraense n.º 6.669/04. Desse modo, forçosa a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF, por simetria, eis que ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles¿, bem como ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. PROPRIEDADE DO BEM PENHORADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VALIDADE. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, e quando as razões recursais encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) VII - Agravo Regimental improvido¿ (AgRg no REsp 1321000/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015). 2. Óbice da intransponível da Súmula 280/STF e das Súmulas 5 e 7 do STJ: Ainda que inexistente o óbice da referido no item ¿1¿, o que se admite apenas para argumentar, o recurso não ascenderia, porquanto as razões nele veiculadas direcionam o julgador à reanálise de lei local, qual seja, da Lei Estadual paraense n.º 6.669/04, assim como ao esquadrinhamento de toda a moldura fática, em especial das regras editalícias inerentes ao Curso de Formação de Soldados 2010 (critério de antiguidade) e situação individual de cada um dos requerentes / recorrentes. Para o Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não é servível à análise de lei local (Súmula 280/STF, por analogia) nem ao reexame de regras editalícias (Súmula 5/STJ) nem ao revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Exemplificativamente: ¿(...) 4. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, 'por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário'. Agravo regimental improvido¿(AgRg no AREsp 789.941/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Cuida-se originalmente de ação ordinária proposta pelo recorrente, com o intuito de recebimento isonômico por seus filiados, delegados de polícia do mesmo patamar salarial dos Procuradores do Estado de mato Grosso, previsto na Lei 6.528/94. 2. Alega o recorrente violação do art. 4º da Lei 6.528/94. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 3. Ressalte-se, ainda, a inviabilidade de análise da questão pela via da divergência. Isso porque atos normativos não enquadrados no conceito de lei federal (Súmula 280/STF) obstam a apreciação da alegada divergência jurisprudencial. Agravo regimental improvido¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 746.744/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pela análise do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou as regras editalícias e decidiu a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos, tendo consignado que não houve ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e a impossibilidade de o Judiciário adentrar na seara da conveniência e oportunidade a fim de aferir os critérios de correção de provas, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes. 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que não houve violação das normas do edital do concurso público, é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 443.286/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.2.2014). Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 08/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/07
(2016.00896284-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.00896284-48
Tipo de processo
:
Apelação
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