TJPA 0006924-11.2003.8.14.0301
PROCESSO Nº 20113011630-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO GUEDES LAMA FILHO RECORRIDA: SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO GUEDES LAMA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 144.456 e de nº 146.317, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos declaratórios do recorrente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 358/368. É o breve relatório. Decido. Ab initio, cabe ressaltar que o recurso especial é tempestivo, porém, apesar das arguições do recorrente, é necessário esclarecer que o mesmo não merece seguimento devido ao descumprimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, constato que o advogado que interpôs o recurso especial (fl. 343) não se encontra habilitado para atuar na lide em virtude da ausência de procuração, na verdade, o que se percebe é que o nome dele não consta na procuração outorgada ao escritório à fl.10. Infelizmente, neste caso, há impossibilidade de aferir a legalidade de transmissão dos poderes ao patrono que assina o recurso especial e, por sua vez, o STJ entende ser o mesmo inexistente e inexequível à conversão em diligência pelo Tribunal na instância especial, devido a preclusão consumativa. Incidência da Súmula 115, do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente. 2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 450.310/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e da terceira insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido. Segundo e terceiro não conhecidos por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso instruído com substabelecimento desacompanhado da procuração originária, por ser indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes ao advogado substabelecente. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias. [...]" (EDcl no AREsp 67.106/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422681/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02668053-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
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PROCESSO Nº 20113011630-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTONIO GUEDES LAMA FILHO RECORRIDA: SUL AMÉRICA SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO GUEDES LAMA FILHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 144.456 e de nº 146.317, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e aos declaratórios do recorrente. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 358/368. É o breve relatório. Decido. Ab initio, cabe ressaltar que o recurso especial é tempestivo, porém, apesar das arguições do recorrente, é necessário esclarecer que o mesmo não merece seguimento devido ao descumprimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, constato que o advogado que interpôs o recurso especial (fl. 343) não se encontra habilitado para atuar na lide em virtude da ausência de procuração, na verdade, o que se percebe é que o nome dele não consta na procuração outorgada ao escritório à fl.10. Infelizmente, neste caso, há impossibilidade de aferir a legalidade de transmissão dos poderes ao patrono que assina o recurso especial e, por sua vez, o STJ entende ser o mesmo inexistente e inexequível à conversão em diligência pelo Tribunal na instância especial, devido a preclusão consumativa. Incidência da Súmula 115, do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente. 2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 450.310/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e da terceira insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido. Segundo e terceiro não conhecidos por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso instruído com substabelecimento desacompanhado da procuração originária, por ser indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes ao advogado substabelecente. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias. [...]" (EDcl no AREsp 67.106/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422681/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 22/07/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02668053-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02668053-02
Tipo de processo
:
Apelação
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