TJPA 0006925-44.2014.8.14.0070
2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.032031-1 Comarca de Abaetetuba Agravante: Lidiane Costa dos Anjos Adv.: Vanildo Silva Maciel Agravado: Secretário Municipal de Educação em Abaetetuba Agravado: Município de Abaetetuba. Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Lidiane Costa dos Anjos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que indeferiu o pedido liminar que visava a concessão de licença prêmio por assiduidade, referente aos períodos de 2001/2006 e 2006/2011, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face do Sr. Jefferson Felgueiras de Carvalho, Secretário Municipal de Educação de Abaetetuba. Aduz a agravante, em suas razões recursais, que é Servidora Pública Municipal há mais de 13 anos e jamais gozou de licença prêmio por assiduidade, tampouco sofreu penalidade que impedisse tal direito, conforme doc¿s de fls. 07, 08, 09 e 10. Alega que na data de 19/05/2014, requereu a concessão de licença prêmio junto a Secretaria Municipal de Educação de Abaetetuba, sendo que, em não havendo manifestação da agravada acerca do referido pleito, protocolizou em 18/08/2014, pedido de justificava quanto à demora na análise do pedido, permanecendo, contudo, sem resposta. Esclarece que, ao sentir-se lesada em seu direito líquido e certo de usufruir das licenças, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, a qual foi indeferida sob o seguinte fundamento: ¿ No caso em apreço, não restou provado, de plano, o direito líquido e certo da impetrante ao gozo dos períodos de licença prêmio nos interstícios pretendidos. Isto porque a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o gozo de licença-prêmio se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao poder discricionário do administrador, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição de 1988. (...).¿ (fl. 06) Afirma que o indeferimento da decisão acarretou danos a si e sua família, eis que possui um único filho, menor de idade, que necessita de maior acompanhamento em benefício de seu desenvolvimento escolar, visto que está de mudança para esta Capital a fim de prestar vestibular no ano de 2015. Argumenta que tal circunstância, justifica a necessidade urgente da concessão das licenças, demonstrando a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da tutela antecipada. Acrescenta que preenche todos os requisitos necessários para usufruir da licença, destacando que a concessão da mesma não acarretaria danos a administração pública, uma vez que é professora readaptada de função, não havendo necessidade de substituição para o deferimento das referidas licenças. Punga, ao final: 1). Pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 527 do CPC, a fim de que goze de suas licenças prêmios por assiduidade, referente aos períodos de 2001/2006 e 2006/2011, a partir de dezembro de 2014 até maio de 2015, e ainda a fixação de multa diária, em caso de descumprimento; 2). Benefícios da justiça gratuita, por ser legalmente necessitada, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF e Leis 1.060/50 e 7.210/86; 3). Pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de ser concedia a licença pleiteada. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia na insatisfação d a Agravante quanto a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba que, reconhecendo a ¿ausência do fumus boni iuris a indicar a existência do direito líquido e certo da impetrante ao gozo de licença prêmio em período de sua opção unilateral ¿, indeferi u a liminar pleiteada nos autos d o Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário Municipal de Educação de Abaetetuba. (fl. 22/23). (g/n). Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita requerido, nos termos do Enunciado da Súmula nº 06 deste E. TJ. Outrossim, é cediço que de acordo com o art. 527, III, do CPC, pode o relator conceder a antecipação da tutela, total ou parcial, pretendida no recurso, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 e incisos, do mesmo diploma legal. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos imprescindíveis para o deferimento da medida de urgência, uma vez que, embora conste dos autos documentos suficientes a respaldar a verossimilhança das alegações da recorrente, comprovando ter adquirido o direito à licença-prêmio, fls. 25/31; 38; 40, contudo não restou configurado, a meu ver, o fundado receio de dano irreparável, posto que não logrou a agravante demonstrar o prejuízo, imediato, acarretado com o indeferimento do gozo de sua licença prêmio, de forma a ser concedida a antecipação da tutela pretendida. Assim, conforme asseverou o douto Magistrado de 1º Grau, ¿(...) a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o gozo de licença-prêmio se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao poder discricionário do administrador, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição de 1988. (...).¿ (fl. 06) Por conseguinte, indefiro o pleito de antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento de um de seus requisitos, nos termos do art. 273, §2º, do CPC. I ¿ oficie-se a o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca d e Abaetetuba , para prestar as informações necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias , conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC; II ¿ intime-se o agravado, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 22 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.00200098-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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2ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 2014.3.032031-1 Comarca de Abaetetuba Agravante: Lidiane Costa dos Anjos Adv.: Vanildo Silva Maciel Agravado: Secretário Municipal de Educação em Abaetetuba Agravado: Município de Abaetetuba. Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Lidiane Costa dos Anjos, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que indeferiu o pedido liminar que visava a concessão de licença prêmio por assiduidade, referente aos períodos de 2001/2006 e 2006/2011, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado em face do Sr. Jefferson Felgueiras de Carvalho, Secretário Municipal de Educação de Abaetetuba. Aduz a agravante, em suas razões recursais, que é Servidora Pública Municipal há mais de 13 anos e jamais gozou de licença prêmio por assiduidade, tampouco sofreu penalidade que impedisse tal direito, conforme doc¿s de fls. 07, 08, 09 e 10. Alega que na data de 19/05/2014, requereu a concessão de licença prêmio junto a Secretaria Municipal de Educação de Abaetetuba, sendo que, em não havendo manifestação da agravada acerca do referido pleito, protocolizou em 18/08/2014, pedido de justificava quanto à demora na análise do pedido, permanecendo, contudo, sem resposta. Esclarece que, ao sentir-se lesada em seu direito líquido e certo de usufruir das licenças, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, a qual foi indeferida sob o seguinte fundamento: ¿ No caso em apreço, não restou provado, de plano, o direito líquido e certo da impetrante ao gozo dos períodos de licença prêmio nos interstícios pretendidos. Isto porque a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o gozo de licença-prêmio se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao poder discricionário do administrador, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição de 1988. (...).¿ (fl. 06) Afirma que o indeferimento da decisão acarretou danos a si e sua família, eis que possui um único filho, menor de idade, que necessita de maior acompanhamento em benefício de seu desenvolvimento escolar, visto que está de mudança para esta Capital a fim de prestar vestibular no ano de 2015. Argumenta que tal circunstância, justifica a necessidade urgente da concessão das licenças, demonstrando a verossimilhança do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar de pronto a concessão da tutela antecipada. Acrescenta que preenche todos os requisitos necessários para usufruir da licença, destacando que a concessão da mesma não acarretaria danos a administração pública, uma vez que é professora readaptada de função, não havendo necessidade de substituição para o deferimento das referidas licenças. Punga, ao final: 1). Pela concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 527 do CPC, a fim de que goze de suas licenças prêmios por assiduidade, referente aos períodos de 2001/2006 e 2006/2011, a partir de dezembro de 2014 até maio de 2015, e ainda a fixação de multa diária, em caso de descumprimento; 2). Benefícios da justiça gratuita, por ser legalmente necessitada, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF e Leis 1.060/50 e 7.210/86; 3). Pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de ser concedia a licença pleiteada. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia na insatisfação d a Agravante quanto a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba que, reconhecendo a ¿ausência do fumus boni iuris a indicar a existência do direito líquido e certo da impetrante ao gozo de licença prêmio em período de sua opção unilateral ¿, indeferi u a liminar pleiteada nos autos d o Mandado de Segurança impetrado em face do Secretário Municipal de Educação de Abaetetuba. (fl. 22/23). (g/n). Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita requerido, nos termos do Enunciado da Súmula nº 06 deste E. TJ. Outrossim, é cediço que de acordo com o art. 527, III, do CPC, pode o relator conceder a antecipação da tutela, total ou parcial, pretendida no recurso, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 e incisos, do mesmo diploma legal. No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos imprescindíveis para o deferimento da medida de urgência, uma vez que, embora conste dos autos documentos suficientes a respaldar a verossimilhança das alegações da recorrente, comprovando ter adquirido o direito à licença-prêmio, fls. 25/31; 38; 40, contudo não restou configurado, a meu ver, o fundado receio de dano irreparável, posto que não logrou a agravante demonstrar o prejuízo, imediato, acarretado com o indeferimento do gozo de sua licença prêmio, de forma a ser concedida a antecipação da tutela pretendida. Assim, conforme asseverou o douto Magistrado de 1º Grau, ¿(...) a jurisprudência pátria é assente no sentido de que o gozo de licença-prêmio se subordina aos critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao poder discricionário do administrador, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição de 1988. (...).¿ (fl. 06) Por conseguinte, indefiro o pleito de antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento de um de seus requisitos, nos termos do art. 273, §2º, do CPC. I ¿ oficie-se a o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca d e Abaetetuba , para prestar as informações necessárias a este relator, no prazo legal de 10 (dez) dias , conforme o disposto no art. 527, IV, do CPC; II ¿ intime-se o agravado, para que responda, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 22 de janeiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2015.00200098-51, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Data da Publicação
:
28/01/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00200098-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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