TJPA 0006929-18.2010.8.14.0028
LibreOffice PROCESSO Nº 20113024348-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDOS: FRANCISCO MAGALHÃES DO ESPIRITO SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI OAB/PA Nº 7.985 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 130.470 e 137.116 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por FRANCISCO MAGALHÃES DO ESPIRÍTO SANTOS e OUTROS, à unanimidade de votos, manteve a sentença que julgou procedente o pedido exordial para ratificar a liminar inicialmente concedida, no sentido de garantir aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos de 2010, reservando-se os critérios objetivos quanto às limitações do número de vagas. Eis a ementa do acórdão recorrido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELOS REQUERENTES. A MATRICULA NO CURSO DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA O CURSO, ATENDIDO O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DOS PLEITEANTES QUE SE ENCONTREM EM IGUAIS CONDIÇÕES. LISTA DE ANTIGUIDADE JUNTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Polícia Militar do Estado do Pará teve sua estrutura funcional dividida em quadros de pessoal, conforme a organização básica fixada pelo art. 42 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, que dispõe acerca da hierarquia nos quadros da carreira militar. Destarte, a cada curso de formação aberto para o preenchimento das vagas disponibilizadas, deverá ser observada a antiguidade dos militares que preencham as mesmas condições, a fim de que, gradativamente, todos tenham acesso ao referido curso de formação. Todavia, seria no mínimo inviável impor à administração a obrigatoriedade de matricular de uma única vez todos os cabos e soldados que se encontram aptos ao CFS. É de bom alvitre destacar que a quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois tal aferição depende de critérios estipulados pela própria administração pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada quadro militar, sendo certo que este entendimento já é recorrente neste Tribunal. Ademais, o próprio art. 43 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006 fixa um limite máximo de vagas para o Curso em questão. 2. Partindo-se dessa premissa, vislumbra-se que o ente público apelante não se desincumbiu de infirmar as provas colacionadas pelos autores, notadamente em relação ao fato de não figurarem na lista de antiguidade dos cabos da polícia militar, por não ter apresentado o indigitado rol no momento processual oportuno. Assim, a relação constante às fls. 188/201 é imprestável nesta faze do processo, pois atingida pela preclusão, já que não se constitui documento novo, consoante a literalidade do art. 397 do CPC. Alega que a interpretação jurídica oriunda dos fatos delineados no acórdão importa em clara violação às regras que tratam da distribuição do ônus probatório no direito brasileiro, em especial dos artigos 320, incisos II e III, 323, inciso I, 333, parágrafo único e inciso I, e 351 do Código de Processo Civil. Recurso respondido (fls. 272- 277). É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo por força de lei. 1 Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Com efeito, verifica-se que foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Colegiado manteve a sentença que deferiu o pleito dos recorridos, ante a ausência de prova de fato impeditivo ou modificativo do direito dos mesmos, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC. Nesse sentido, destacou o Colegiado que não haveria de se falar em inversão do ônus probatório, mas apenas em cumprimento do sistema processual que impõe ao réu a demonstração de fato contrário ao direito almejado, in casu, a relação dos selecionados mediante o critério de antiguidade2. Nesse contexto, cabe ressaltar que as contrariedades indicadas aos artigos 320, incisos II e III, 323, inciso I, 333, parágrafo único e inciso I, e 351 do CPC esbarram no óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ3, uma vez que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, proceder à revisão de acórdão firmado nas circunstâncias fáticas dos autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO. SÚMULA 251 DO STJ. BENEFÍCIO EM PROVEITO DO CASAL. PROVA A CARGO DO CREDOR. INVERSÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em foco, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região decidiu que a Fazenda Nacional não fez prova de que o ato ilícito decorrente do endividamento fiscal resultou em enriquecimento do casal, pelo que a reserva da meação era providência a ser resguardada, conforme define a Súmula n. 251 do STJ. (grifo nosso). 2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem, com supedâneo na tese de necessária inversão do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 220.738/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...)5. No que tange à suposta negativa de vigência aos arts. 186, 393, 402, 403 e 927 do CC, ao art. 333 do CPC e ao art. 14 do CDC, conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é novamente vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/14 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00033434-08, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-16, Publicado em 2015-01-16)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20113024348-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDOS: FRANCISCO MAGALHÃES DO ESPIRITO SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI OAB/PA Nº 7.985 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra a decisão da Primeira Câmara Cível Isolada deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nºs 130.470 e 137.116 (Embargos de Declaração) que, nos autos da ação ordinária ajuizada por FRANCISCO MAGALHÃES DO ESPIRÍTO SANTOS e OUTROS, à unanimidade de votos, manteve a sentença que julgou procedente o pedido exordial para ratificar a liminar inicialmente concedida, no sentido de garantir aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos de 2010, reservando-se os critérios objetivos quanto às limitações do número de vagas. Eis a ementa do acórdão recorrido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. INGRESSO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELOS REQUERENTES. A MATRICULA NO CURSO DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PARA O CURSO, ATENDIDO O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE DOS PLEITEANTES QUE SE ENCONTREM EM IGUAIS CONDIÇÕES. LISTA DE ANTIGUIDADE JUNTADA SOMENTE EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Polícia Militar do Estado do Pará teve sua estrutura funcional dividida em quadros de pessoal, conforme a organização básica fixada pelo art. 42 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006, que dispõe acerca da hierarquia nos quadros da carreira militar. Destarte, a cada curso de formação aberto para o preenchimento das vagas disponibilizadas, deverá ser observada a antiguidade dos militares que preencham as mesmas condições, a fim de que, gradativamente, todos tenham acesso ao referido curso de formação. Todavia, seria no mínimo inviável impor à administração a obrigatoriedade de matricular de uma única vez todos os cabos e soldados que se encontram aptos ao CFS. É de bom alvitre destacar que a quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois tal aferição depende de critérios estipulados pela própria administração pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada quadro militar, sendo certo que este entendimento já é recorrente neste Tribunal. Ademais, o próprio art. 43 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006 fixa um limite máximo de vagas para o Curso em questão. 2. Partindo-se dessa premissa, vislumbra-se que o ente público apelante não se desincumbiu de infirmar as provas colacionadas pelos autores, notadamente em relação ao fato de não figurarem na lista de antiguidade dos cabos da polícia militar, por não ter apresentado o indigitado rol no momento processual oportuno. Assim, a relação constante às fls. 188/201 é imprestável nesta faze do processo, pois atingida pela preclusão, já que não se constitui documento novo, consoante a literalidade do art. 397 do CPC. Alega que a interpretação jurídica oriunda dos fatos delineados no acórdão importa em clara violação às regras que tratam da distribuição do ônus probatório no direito brasileiro, em especial dos artigos 320, incisos II e III, 323, inciso I, 333, parágrafo único e inciso I, e 351 do Código de Processo Civil. Recurso respondido (fls. 272- 277). É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o recorrente isento do preparo por força de lei. 1 Todavia o recurso não reúne condições de seguimento. Com efeito, verifica-se que foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Colegiado manteve a sentença que deferiu o pleito dos recorridos, ante a ausência de prova de fato impeditivo ou modificativo do direito dos mesmos, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC. Nesse sentido, destacou o Colegiado que não haveria de se falar em inversão do ônus probatório, mas apenas em cumprimento do sistema processual que impõe ao réu a demonstração de fato contrário ao direito almejado, in casu, a relação dos selecionados mediante o critério de antiguidade2. Nesse contexto, cabe ressaltar que as contrariedades indicadas aos artigos 320, incisos II e III, 323, inciso I, 333, parágrafo único e inciso I, e 351 do CPC esbarram no óbice do enunciado da Súmula nº 7 do STJ3, uma vez que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, proceder à revisão de acórdão firmado nas circunstâncias fáticas dos autos. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESERVA DA MEAÇÃO. SÚMULA 251 DO STJ. BENEFÍCIO EM PROVEITO DO CASAL. PROVA A CARGO DO CREDOR. INVERSÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese em foco, o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região decidiu que a Fazenda Nacional não fez prova de que o ato ilícito decorrente do endividamento fiscal resultou em enriquecimento do casal, pelo que a reserva da meação era providência a ser resguardada, conforme define a Súmula n. 251 do STJ. (grifo nosso). 2. A revisão do entendimento firmado pelo acórdão de origem, com supedâneo na tese de necessária inversão do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 220.738/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. (...)5. No que tange à suposta negativa de vigência aos arts. 186, 393, 402, 403 e 927 do CC, ao art. 333 do CPC e ao art. 14 do CDC, conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos fatos, o que, a rigor, é novamente vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à fixação dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/14 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00033434-08, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-16, Publicado em 2015-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2015
Data da Publicação
:
16/01/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00033434-08
Tipo de processo
:
Apelação
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