TJPA 0006931-96.2016.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PRETÉRITOS DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESROM THIAGO LIMA DA SILVA, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 117/119), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela antecipada (Processo n.º 0034067-38.2016.8.14.0301), deferiu-a parcialmente no pedido liminar nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR que as Requeridas PROJETO IMOBILIÁRIOSPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, efetuem o pagamento mensal do valor de R$1.617,43 (um mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), a título de lucros cessantes, ao ESROM THIAGO LIMA DA SILVA, valor este que deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da intimação dessa decisão. Os valores deverão ser depositados em juízo e levantados pelo autor mediante expedição de alvará judicial. Em caso de descumprimento, estipulo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês inadimplido. Os valores serão pagos até que sejam entregues as chaves do imóvel, objeto da lide. b) DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em despacho de saneamento e organização do processo, avaliarei a distribuição do ônus da prova. c) Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 29/08/2016 às 11:00h. (...)¿ Em suas razões, fls. 22/25, argui o agravante, após resumir os fatos, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de juros e correção monetária após o prazo previsto para a entrega do imóvel (fevereiro de 2015), além de que seja garantido em sede de tutela antecipada o pagamento dos alugueis retroativos desde a data prevista para entrega do imóvel - de fevereiro de 2015 até maio de 2016 que totaliza o valor de R$24.261,45. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 26/120. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 121). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿...a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)¿3. Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 117/119) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência em relação ao congelamento do saldo devedor e concessão dos alugueis retroativos desde à data prevista no contrato para a entrega do imóvel. Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se as Agravadas, por via postal, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 312 2 ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 417 3 (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v2).
(2016.02552132-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDO O PEDIDO DE CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR E DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES PRETÉRITOS DESDE A DATA PREVISTA PARA ENTREGA DO IMÓVEL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ESROM THIAGO LIMA DA SILVA, contra parte da decisão proferida pelo MM. Juiz da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 117/119), que, após analisar o pedido do autor formulado na inicial de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de tutela antecipada (Processo n.º 0034067-38.2016.8.14.0301), deferiu-a parcialmente no pedido liminar nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada pleiteada para: a) DETERMINAR que as Requeridas PROJETO IMOBILIÁRIOSPE 46 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, efetuem o pagamento mensal do valor de R$1.617,43 (um mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e três centavos), a título de lucros cessantes, ao ESROM THIAGO LIMA DA SILVA, valor este que deverá ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a partir da intimação dessa decisão. Os valores deverão ser depositados em juízo e levantados pelo autor mediante expedição de alvará judicial. Em caso de descumprimento, estipulo multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês inadimplido. Os valores serão pagos até que sejam entregues as chaves do imóvel, objeto da lide. b) DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em despacho de saneamento e organização do processo, avaliarei a distribuição do ônus da prova. c) Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 29/08/2016 às 11:00h. (...)¿ Em suas razões, fls. 22/25, argui o agravante, após resumir os fatos, a necessidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da incidência de juros e correção monetária após o prazo previsto para a entrega do imóvel (fevereiro de 2015), além de que seja garantido em sede de tutela antecipada o pagamento dos alugueis retroativos desde a data prevista para entrega do imóvel - de fevereiro de 2015 até maio de 2016 que totaliza o valor de R$24.261,45. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 26/120. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 121). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro, neste grau, os benefícios da justiça gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: ¿Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.¿ (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações. Pois bem. No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.¿1. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)¿2. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿...a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)¿3. Na hipótese específica dos autos, o recorrente ajuizou o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo ¿a quo¿ (fls. 117/119) que, diante da ausência dos elementos concessivos da medida, resolveu indeferir a tutela de urgência em relação ao congelamento do saldo devedor e concessão dos alugueis retroativos desde à data prevista no contrato para a entrega do imóvel. Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC/2015. De fato, na questão sob análise, a configuração do requisito do ¿fumus boni iuris¿ não surge inconteste, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO a antecipação de tutela de urgência requerida pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se as Agravadas, por via postal, para apresentarem contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 24 de junho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme et al. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 312 2 ASSIS, Araken de. Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais. p. 417 3 (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v2).
(2016.02552132-68, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02552132-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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