TJPA 0006933-66.2016.8.14.0000
PROCESSUAL PENAL ? REVISÃO CRIMINAL ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA, QUANDO JÁ TINHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA ? REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DEVENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO E SEUS VALORES SEREM DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO JUÍZO CÍVEL ? DECISÃO POR MAIORIA, NESTA PARTE. 1. Delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010. Prescrição retroativa aferida entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia. Revisionandos ARMANDO JOSÉ ROMANGUERA BURLE e PARÁ ALIMENTOS DO MAR LTDA. condenados, o primeiro, à pena de 10 (dez) meses de detenção, e o segundo, à pena de contribuição pecuniária à entidade ambiental e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, penas essas, portanto, não mais sujeitas a acréscimos, tendo-se o seu quantum como parâmetro para aferição dos prazos prescricionais, na modalidade retroativa, consoante previsão legal disposta no art. 110, § 1º, do CP, vigente à época dos fatos. Transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data da consumação dos delitos, em 13/09/2005, e o recebimento da denúncia, em 16/04/2009, impõe-se a declaração de extinção das punibilidades dos revisionandos na hipótese. 2. Pleito de reconhecimento do direito à indenização e seus valores que devem ser discutidos no juízo cível. Decisão por maioria. 3. Revisão Criminal Parcialmente Procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade dos revisionandos ARMANDO JOSÉ ROMANGUERA BURLE e PARÁ ALIMENTOS DO MAR LTDA., devendo o direito à indenização e seus valores serem postulados no juízo cível. Vistos, etc.,
(2017.01042939-26, 171.781, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-20)
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? REVISÃO CRIMINAL ? EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA, QUANDO JÁ TINHA OCORRIDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA ? REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE, POR UNANIMIDADE, QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, DEVENDO O DIREITO À INDENIZAÇÃO E SEUS VALORES SEREM DISCUTIDOS NO ÂMBITO DO JUÍZO CÍVEL ? DECISÃO POR MAIORIA, NESTA PARTE. 1. Delitos praticados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.234/2010. Prescrição retroativa aferida entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia. Revisionandos ARMANDO JOSÉ ROMANGUERA BURLE e PARÁ ALIMENTOS DO MAR LTDA. condenados, o primeiro, à pena de 10 (dez) meses de detenção, e o segundo, à pena de contribuição pecuniária à entidade ambiental e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, penas essas, portanto, não mais sujeitas a acréscimos, tendo-se o seu quantum como parâmetro para aferição dos prazos prescricionais, na modalidade retroativa, consoante previsão legal disposta no art. 110, § 1º, do CP, vigente à época dos fatos. Transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data da consumação dos delitos, em 13/09/2005, e o recebimento da denúncia, em 16/04/2009, impõe-se a declaração de extinção das punibilidades dos revisionandos na hipótese. 2. Pleito de reconhecimento do direito à indenização e seus valores que devem ser discutidos no juízo cível. Decisão por maioria. 3. Revisão Criminal Parcialmente Procedente, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa e declarar extinta a punibilidade dos revisionandos ARMANDO JOSÉ ROMANGUERA BURLE e PARÁ ALIMENTOS DO MAR LTDA., devendo o direito à indenização e seus valores serem postulados no juízo cível. Vistos, etc.,
(2017.01042939-26, 171.781, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2017.01042939-26
Tipo de processo
:
Revisão Criminal
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