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Jurisprudência


TJPA 0006934-24.2006.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2006.3.003238-8 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁADVOGADO:VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRAAGRAVADO:PAULO MACHADO AGUIARADVOGADO:ANDRÉ AUGUSTO MALCHER MEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos da ação ordinária com antecipação de tutela (processo n. 2006.1.022809-8) contra si movida por Paulo Machado Aguiar, agrava de instrumento com pedido de efeito suspensivo frente interlocutória prolatada pelo juízo da 14ª vara cível. Trata-se a decisão atacada de concessão de liminar obrigando o agravante a fornecer gratuitamente ao autor o medicamento tacleer 62,5 a ser ministrado 1 vez ao dia no primeiro mês e posteriormente 62,5 mg de 12 em 12 horas, de forma contínua e ininterrupta. Sendo assim, nego seguimento ao recurso, haja vista encontrar-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, bem como do Sodalício Superior, porquanto assim tem assentado o Pretório Excelso: Constitucional. Administrativo. Medicamentos: Fornecimento a pacientes carentes: Obrigação do Estado. I. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita: obrigação do estado em fornecê-los. Precedentes. II. Agravo não provido. (AI AgR 486816/ RJ AG. Reg. em agravo de instrumento. Min. Carlos Velloso. Segunda Turma. J. 12/04/2005, DJ. 06. 05.2005, pp. 00028 Ement Vol- 02190-07 PP. 01299) Saúde. Medicamentos. Fornecimento. Hipossuficiência do paciente. Obrigação do Estado. Regimental não provido. (Re AgR 255627 / RS AG.REG em REx. Min. Nelson Jobim. J. 21/11/2000. Segunda Turma, DJ 23-02-2001, pp-00122 Ement vol-02020-03 pp-00464) Paciente com HIV/AIDS- Pessoa Destituída de Recursos financeiros. Direito à vida e à saúde - Fornecimento Gratuito de medicamentos. Dever constitucional do Poder Público. (CF, Arts. 5º, Caput e 196) - Precedentes (STF) - Recurso de agravo. Improvido. O Direito à saúde representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE-AgR 271286/RS. Ag. Reg. em Recurso Extraordinário. Min. Celso de Mello. J. 12.09.2000, DJ 24.11.2000, pp. 00101 Ement. Vol. 02013-07, pp. 01409) E do mesmo modo também, o Superior Tribunal: Processual civil. Recurso especial. Fornecimento de medicamento. Criança que padece de epilepsia. Direito à vida e à saúde. Direito individual indisponível. Legitimação extraordinária do Parquet. Art. 127 da CF/88. Precedentes. 1. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 2. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público à incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 3. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de adolescente que precisa fazer uso contínuo de medicamento. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis. Precedentes: Resp. 716.512/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 14.11.2005; EDcl no REsp 662.033/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 13.06.2005. (Resp. 826641/RS, Recurso Especial 2006/0050819-9, Min. Teori albino Zavascki, primeira turma, j. 20.06.2006, DJ. 30.06.2006, p. 187) Recurso especial. Responsabilidade do estado-membro pelo fornecimento de medicamentos a necessitado. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Honorários advocatícios. Parte vencedora representada pela defensoria pública estadual. Condenação do estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da verba advocatícia. Impossibilidade. Confusão entre credor e devedor. Precedente da colenda primeira seção. Ausência de prequestionamento dos artigos 10 e 12 da Lei n. 6.360/76 e divergência jurisprudencial não-demonstrada. Ainda que assim não fosse, predomina neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento gratuito de medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes. "O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (STF AGRE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000). No que concerne aos honorários advocatícios, a colenda Primeira Seção, na assentada de 10.12.2003, quando do julgamento do EREsp 493.342/RS, da relatoria do eminente Ministro José Delgado, firmou entendimento no sentido de que, se a parte vencedora foi representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, é indevida a condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia. A Defensoria é órgão do Estado, sem personalidade jurídica própria, razão pela qual se confundem na mesma pessoa o credor e o devedor. Precedentes. Recurso especial provido em parte, para afastar a condenação em honorários advocatícios. (Resp. 689587/RS, Recurso Especial 2004/0135201-6, Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 21/06/2005, DJ 12.09.2005, p. 293) Destarte, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, da norma processual civil. Belém, 13 de julho de 2006 Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2006.01323613-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-07-14, Publicado em 2006-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2006
Data da Publicação : 14/07/2006
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2006.01323613-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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