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Jurisprudência


TJPA 0006936-21.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006936-21.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: PDG REALTY S/A- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES AGRAVANTE: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: LUCAS NUNES CHAMAOAB: 16956 ADVOGADA: MHONYSE MARIA SEABRA NEGRÃO MOREIRA OAB: 21974 AGRAVADO: FERNANDA ANDREA SILVA DE GOES ADVOGADA: GISELLE ALINE DE AQUINO CABEÇA OAB:7426 ADVOGADO: ERIVALDO NAZARENO DO NASCIMENTO FILHO OAB: 19591 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, PDG REALTY S/A- EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que deferiu liminar pleiteada e determinou que os Agravantes se abstenham de efetuar cobranças de evolução de obras e inclusive se abstenham de incluir o nome da requerente nos cadastrados restritivos de crédito, e por fim, deferiu o pedido de lucros cessantes para que as requeridas depositarem mensalmente o valor de R$950,00 a título de aluguéis provisórios, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reconhecimento aos Lucros Cessantes e Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais, e ainda, Pedido de Julgamento Antecipado da Lide e, processo nº 0032622-19.2015.8.14.0301, movida por FERNANDA ANDREA SILVA DE GOES, ora agravada, em desfavor dos agravantes. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Compulsando os autos, tenho que a parte Requerente trouxe aos autos os requisitos insculpidos no art. do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional para determinar as requeridas, de forma solidária, nos termos do art. 942 do Código Civil, que se abstenham de efetuar cobranças de evolução de obras ou outra de igual sentido a partir da data prevista no contrato para a entrega do imóvel, inclusive se abstenha de incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de créditos e por fim, defiro o pedido de lucros cessantes para que as Requeridas depositarem mensalmente o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) a título de alugueis provisórios. Em caso de descumprimento da Obrigação de não fazer, determino multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Os demais pedidos pertinentes a tutela antecipada, seguem indeferidos por falta de amparo legal ou se confundem com o mérito. Exalto que, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, caso fatos novos venham a convencer este Juízo. Em Belém, 10 de maio de 2016. SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela da 6° vara Cível e Empresarial da Capital¿ Os agravantes sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 22-131). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em junho-2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão dos agravantes exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta pelos agravantes se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02443749-73, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02443749-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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