TJPA 0006936-36.2009.8.14.0051
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20123022110-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AUREA MARIA PEREIRA DE SOUSA Trata-se de Recurso Especial, fls. 237/247, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 154.224, assim ementado: Acórdão nº 154.224 (fls. 223/235): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, A RECORRIDA FOI CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 01.09.1993 A 27.02.1994, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 16.01.2009, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04577215-75, 154.224, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-27, Publicado em 2015-12-02). Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário à margem da excepcionalidade prevista em lei. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo a certidão de fls. 264. Em razão da identidade temática entre a matéria versada nos autos e a tese jurídica firmada sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça, coube a aplicação da sistemática da repercussão geral nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/73, sendo os autos devolvidos à 5ª Câmara Cível Isolada para retratação, dada a divergência de entendimento entre o acórdão guerreado e as decisões paradigmáticas, consoante às fls. 265/267 v. No entanto, a referida Câmara Julgadora entendeu pela manutenção da decisão colegiada anteriormente proferida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Presidência do Tribunal para o exame de admissibilidade recursal, conforme o acórdão nº 161.821 (fls. 272/275). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso. Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas regras contidas no CPC/73, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o ato processual em análise ter sido realizado ainda sob a égide da legislação anterior. Outrossim, é cediço que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo de admissibilidade recursal, quando não houver retratação e, consequentemente, for mantida a decisão dissonante do órgão julgador. Registre-se, porém, que os únicos óbices ao juízo de conformidade seriam uma eventual intempestividade, por força da formação da coisa julgada e preservação da segurança jurídica, ou ausência de exaurimento de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) Em outro giro, vale ressaltar que essa mudança de pensamento no direito processual civil, proporcionada pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, dada a permanência da divergência entre a tese fixada pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, e o acórdão que deu ensejo ao recurso excepcional, mesmo após submetido à retratação, faz-se necessário a realização do juízo de admissibilidade. Verifica-se, in casu, que o recurso manejado pelo recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento, relativo à legitimidade, representação, preparo, esgotamento de instância, tempestividade e interesse recursal, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pelo exposto, merece o presente recurso especial ser admitido, razão pela qual dou seguimento por força do art. 1041, §2º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Lasf Página de 4
(2016.03666274-68, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20123022110-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AUREA MARIA PEREIRA DE SOUSA Trata-se de Recurso Especial, fls. 237/247, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 154.224, assim ementado: Acórdão nº 154.224 (fls. 223/235): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, A RECORRIDA FOI CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 01.09.1993 A 27.02.1994, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 16.01.2009, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04577215-75, 154.224, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-27, Publicado em 2015-12-02). Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário à margem da excepcionalidade prevista em lei. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo a certidão de fls. 264. Em razão da identidade temática entre a matéria versada nos autos e a tese jurídica firmada sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça, coube a aplicação da sistemática da repercussão geral nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/73, sendo os autos devolvidos à 5ª Câmara Cível Isolada para retratação, dada a divergência de entendimento entre o acórdão guerreado e as decisões paradigmáticas, consoante às fls. 265/267 v. No entanto, a referida Câmara Julgadora entendeu pela manutenção da decisão colegiada anteriormente proferida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Presidência do Tribunal para o exame de admissibilidade recursal, conforme o acórdão nº 161.821 (fls. 272/275). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso. Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas regras contidas no CPC/73, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o ato processual em análise ter sido realizado ainda sob a égide da legislação anterior. Outrossim, é cediço que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo de admissibilidade recursal, quando não houver retratação e, consequentemente, for mantida a decisão dissonante do órgão julgador. Registre-se, porém, que os únicos óbices ao juízo de conformidade seriam uma eventual intempestividade, por força da formação da coisa julgada e preservação da segurança jurídica, ou ausência de exaurimento de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) Em outro giro, vale ressaltar que essa mudança de pensamento no direito processual civil, proporcionada pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, dada a permanência da divergência entre a tese fixada pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, e o acórdão que deu ensejo ao recurso excepcional, mesmo após submetido à retratação, faz-se necessário a realização do juízo de admissibilidade. Verifica-se, in casu, que o recurso manejado pelo recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento, relativo à legitimidade, representação, preparo, esgotamento de instância, tempestividade e interesse recursal, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pelo exposto, merece o presente recurso especial ser admitido, razão pela qual dou seguimento por força do art. 1041, §2º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Lasf Página de 4
(2016.03666274-68, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2016.03666274-68
Tipo de processo
:
Apelação
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