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Jurisprudência


TJPA 0006937-69.2017.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-69.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADOS: DEUSDEDITH MOREIRA DE OLIVEIRA, AROLDO MOREIRA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO AGRAVANTE IMPLICA NA RESTRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO QUE ESTÁ COMPROVADA POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO 1ª GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA, representado por CONCEIÇÃO DE MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA em face da decisão prolatada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MOCAJUBA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de DEUSDEDITH MOREIRA DE OLIVEIRA e AROLDO MOREIRA DE OLIVEIRA, que indeferiu a liminar requerida.             Na origem o autor/agravante AMINTAS LOPES DE OLIVEIRA, representado por sua curadora, CONCEIÇ¿O DE MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de doação c/c pedido de tutela antecipada para: (i) suspender os efeitos da Escritura de doação efetuado no cartório de Mocajuba, (ii) expedição de ofícios ao Cartório de Mocajuba, para que se abstenham de praticar atos de registro, doação ou venda, do imóvel informado na exordial, para terceiros (iii) que os aluguéis dos imóveis, sejam depositados em conta a favor do requerente, para iniciar tratamento médico.            Esclareceu que em 14 de fevereiro de 2004, foi lavrada Escritura Pública de Doação do imóvel, matriculado sob o nº 2A, folhas 170, nº 274, situado na Rua João Machado, nº 861, bairro centro, nesta cidade, com área de 9,5 (nove e meio) metros de frente, por 23,5 (vinte e três e meio) metros de fundos, celebrado entre o requerente em favor dos requeridos. Aduz ainda, que a referida Escritura Pública de Doação foi realizada de forma ardilosa pelos requeridos.            Em contestação pelo réu/agravado refutou os argumentos apresentados pela parte alegando em síntese que a interdição realizada pela curadora do requerido foi feita sem o consentimento dos demais irmãos, que ele nunca se negou a cuidar do seu genitor, sempre lhe prestando auxílio moral, psicológico e financeiro.            Defende que não existe excesso na doação, que a curadora foi omissa em falar que seu pai em perfeito estado de consciência doou a cada filho um imóvel, sendo nada mais justo que os requeridos recebessem em vida a doação dos seus genitores.            Após o juiz de piso proferiu a decisão interlocutória, indeferindo a tutela requerida, por não entrever urgência na prestação jurisdicional por conta de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, à míngua de prova em contrário. Vejamos: (...) No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verificam-se que o requerente sustenta o direito da liminar com fundamento na propriedade do imóvel objeto do litígio, em razão de estar sofrendo prejuízo pela ocupação do imóvel pelo requerido. Contudo, o fato de o requerente ser supostamente o proprietário do imóvel em questão, por si só, não é suficiente para embasar a pretensão liminar, cabendo ressaltar que a hipótese versa sobre ação possessória, inclusive, de posse velha exercida pelo requerido, já que o próprio requerente sustenta que houve uma doação com registro em cartório. Quanto à alegada possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, evidente a ausência do periculum in mora, pois, conforme mencionado, os requeridos continuam com o imóvel desde a suposta doação, e a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2016. Ademais, verifica-se que não há comprovação nos autos que os requeridos alugam o imóvel, o que afasta a verossimilhança das alegações do requerente, não se encontrando presentes, portanto, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. Com efeito, a questão da utilização exclusiva do imóvel pelo requerido, do valor das despesas correspondentes, bem como do valor de mercado do aluguel deve ser esclarecida no decorrer da instrução processual, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, em razão dos estreitos limites da cognição exercida em sede de antecipação de tutela. Dessa feita, indefiro a tutela requerida, por não entrever urgência na prestação jurisdicional por conta de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, à míngua de prova em contrário. Intime-se. Mocajuba, 04 de maio de 2017 AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Comarca de Mocajuba            Inconformado com o decisium o agravante interpôs o presente recurso (02/10) argumentado que os documentos juntados aos autos atestam a verossimilhança das suas alegações, que a suspensão dos efeitos da escritura pública se impõe desde já, pois os requerentes auferem renda com o patrimônio, proibindo a entrada de outros irmãos no imóvel, e deixando o genitor sem condições de subsistência.            Diz ainda que a antecipação dos efeitos da tutela não causará qualquer prejuízo aos agravados, pois as restrições requeridas somente promovem maior segurança aos requerentes, já que os agravados poderão morar no imóvel até o deslinde do feito.            Juntou os documentos de fls. 11/84.            Efeito indeferido às fls. 86/87.            Sem contraminuta do agravado fl. 88.            Manifestação do Ministério Público às fls. 90/91, informando que os autos foram encaminhados sem que transcorresse o prazo para o agravado apresentar contraminuta, requerendo a realização de nova intimação.            É o sucinto relatório.             DECIDO.            Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.            Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.            Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.            Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do autor/agravante na Ação Declaratória de Nulidade de Doação requerer em sede de tutela antecipada a : (i) suspenção dos efeitos da Escritura de doação efetuado no cartório de Mocajuba, (ii) expedição de ofícios ao Cartório de Mocajuba, para que se abstenham de praticar atos de registro, doação ou venda, do imóvel informado na exordial, para terceiros (iii) que os aluguéis dos imóveis, sejam depositados em conta do requerente, cujo antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz de piso.            Pois bem, o presente agravo não comporta provimento.            Com efeito, a discussão acerca da validade ou não da Escritura Pública de Doação (fls. 32/33), registrado sob o nº 2A, folhas 170, registro/matricula R-1-274, do Cartório único de Ofício da Comarca de Mocajuba, demanda cuidadosa análise dos documentos e alegações das partes, além da devida instrução probatória, motivo pelo qual a questão somente poderá ser adequadamente solucionada quando do julgamento de mérito do feito.            Nesse sentido colaciono julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DOAÇÃO. RECURSO DA RÉ APENAS QUANTO AO IMPEDIMENTO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa" movida pelos agravados. Tutela antecipada deferida para suspender os efeitos da doação, proibir a cobrança de aluguel, a venda ou entrega do bem em garantia. 2. Insurgência da ré exclusivamente quanto à parte da decisão que proibiu a cobrança de alugueres. 3. Tempestividade do recurso. Apresentação de diversas alegações e documentos com a contestação. Circunstância que não se confunde com simples pedido de reconsideração. 4. Inconformismo que, de todo modo, não comporta acolhida, já que a suspensão dos efeitos do ato de alienação implica, logicamente, na impossibilidade de exercício de quaisquer dos direitos inerentes à condição de proprietária. 5. Risco de dano irreparável ou de difícil reparação também não verificado. Imóvel ocupado a título gratuito por pessoa jurídica da qual era sócio o de cujus. Questão incontroversa. Ré/agravante que nunca chegou a auferir qualquer tipo de verba locatícia sobre o bem. 6. Agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 02767071120128260000 SP 0276707-11.2012.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 18/04/2013, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2013)            Ademais, verifico que o imóvel foi doado pelo agravante ao agravado em 14/01/2004, tendo o mesmo ajuizado a presente demanda apenas em 28/01/2016, ou seja, 12 (doze) anos após a doação, motivo pelo qual não vislumbro que o indeferimento da medida liminar irá causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao requerente.            Pelo contrário, a concessão da tutela antecipada requerida pelo agravante implicaria na restrição do exercício do direito de propriedade do agravado que está comprovada pela escritura pública (fls. 32).            Vale lembrar, que aquele que for reconhecido como legítimo proprietário poderá, e através das vias adequadas, exigir os direitos que entender cabíveis daqueles que estiverem em exercício da posse.            Quanto a manifestação do órgão ministerial para que fosse reaberto prazo para o agravado apresente contraminuta ao agravo de instrumento, julgo ser desnecessário, tendo em vista que a decisão interlocutória (fls. 86/87) negou o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, não havendo nenhum prejuízo para o agravado.            Nesse sentido colaciono julgado: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO LIMINAR DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - ENUNCIADO Nº 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO INDEFERIDO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do julgamento do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Enunciado nº 81 do FPPC). II - O benefício da assistência judiciária deve ser concedido se a parte que o solicitar demonstrar ser desprovida de recurso econômico-financeiro. (TJ-MS - AI: 14006774520178120000 MS 1400677-45.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível)            Assim, não se vislumbrando a urgência da medida pretendida pela agravante, conheço e nego provimento ao recurso, mantenho a decisão agravada em sua integralidade, pelos fundamentos acima apresentados.            Belém, 16 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02849675-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02849675-32
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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