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Jurisprudência


TJPA 0006939-73.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0006939-73.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: EDMAR SANTANA DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(AS): Maria de Santanna Filizzola Gomide - OAB/PA. 6.042 e Mariana Filizzola Gomide Póvoa - OAB. 12.500. AGRAVADO: IDENILSON LOPES DE AGUIAR ADVOGADO: Francisco Lindolfo Coêlho dos Santos - OAB/PA. 8.419 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por EDMAR SANTANA COSTA OLIVEIRA contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de Exceção de Pré-executividade, proc. nº 0040243-70.2008.8.14.0301, não acolheu-a, por não ser cabível na espécie.        O agravante narra em suas razões, que firmou com o agravado um acordo em audiência, no qual se obrigava a pagar ao exequente/agravado o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem como repassar-lhe os valores referentes ao aluguel de um imóvel que havia sido locado pelo exequente à terceiros. Ocorre, que o exequente/agravado não procedeu com o cumprimento da sentença em obediência ao acordo judicial firmado, gerando nulidades ao feito, que foram expostas em sede de exceção de pré-executividade por serem matérias de ordem pública.        Afirma que a execução do acordo judicial está em parâmetros distintos do que fora entabulado, visto que para corrigir a dívida, estão aplicando o IGPM, um dos índices de maior valor do mercado, ao invés do índice da poupança, como fora acordado.       Sustenta que em relação ao repasse do valor dos alugueis ao agravado, nunca quedou-se inerte e passivo na administração do contrato, adotou todas as medidas cabíveis para receber o valor e repassar ao agravado. Contudo, o locatário deixou de pagar o aluguel, desde abril de 2011, bem como não o desocupou até a presente data, apesar de suas providências judiciais. Afirma que é falsa a alegação de que deve ao agravado/executado o valor de RS$ 66.179.77 (sessenta e seis mil, cento e setenta e nove reais, setenta e sete centavos), à título de aluguéis.       Assegura a necessidade da concessão do efeito suspensivo, pois o agravante está na iminência de sofrer os efeitos e prejuízos de um cumprimento de sentença em desacordo aos termos do título executivo judicial, em desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório existente, mesmo na fase executiva.        Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito provimento ao recurso.        Junta documentos fls. 13-182.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC.        Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.        O Agravante se insurge quanto a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento à execução.        Em uma análise não exauriente, verifico que o agravante faz jus à concessão do efeito suspensivo. Explico.       As partes firmaram um acordo judicial em 17/11/2010 (fls.41-42), o qual não foi cumprido, dando ensejo para que o agravado propusesse a ação de execução em desfavor do agravante.       Em 20/3/2012, o juízo a quo determinou a intimação do executado para que efetuasse o pagamento em 15 (quinze) dias - fls.61, contudo, o pagamento não ocorreu.       Constato ainda, que foram feitas tentativas de bloqueio on line nas contas do executado, as quais foram infrutíferas (fls.89-90).      Às fls.92-96 o agravado/exequente indicou como bem a penhora o imóvel objeto da ação originária. Em 20/11/2014, o bem sofreu a constrição, conforme documentos colacionados aos autos às fls.110-111.      Em 28/1/2015, o executado/agravante propôs a Exceção de Pré-Executividade - fls.120-126, que não foi conhecida.      A Exceção de Pré-Executividade é meio excepcional de defesa do executado, origina-se de uma construção doutrinária e é aceita pela jurisprudência pátria, possui dois requisitos pontuais a serem observados, quais sejam: a matéria suscitada deve ser de ordem pública, possível de ser conhecida de ofício pelo juiz; a decisão poderá ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, o que não ocorre no presente caso.      O agravante insurge-se quanto ao não cumprimento de sentença em obediência ao acordo judicial, por tratar-se de matéria de ordem pública, alega que o valor apresentado na execução não está de acordo com o que fora pactuado na audiência.       Verifico que o agravado/exequente quando requereu o cumprimento da sentença em 21/11/2011, atualizou o valor da dívida com base no índice de poupança, conforme determinado no acordo judicial (fls.41-42), totalizando o valor de R$ 88.874,28 (fls. 58-60).       Contudo, noto que ao requerer a adjudicação do bem em 29/5/2014 (fls.92-99), o valor original foi corrigido para R$ 164.494,54, e ao se manifestar sobre a auto de avaliação, penhora e depósito em 23/1/2015 (fls.112-115), o valor foi atualizado em R$ 227.536.71, sendo que em ambos os cálculos, o índice usado para atualização da dívida foi o IGP-M, índice diverso do acordado no título judicial.      Desse modo, entendo que a matéria pode ser observada de ofício, visto que existe um título judicial (fls.41-42), no qual há a determinação de que a dívida seja corrigida monetariamente pelo índice da poupança, e pelo que observo o exequente/agravado apresenta os valores corrigidos não pela poupança e sim pelo IGP-M.      Diante dos argumentos e documentos colacionados aos autos vislumbro, a probabilidade de provimento do recurso, bem como a possibilidade de haver risco de dano grave, de difícil reparação, por consequência a possibilidade de concessão do efeito suspensivo.        Pelos motivos expostos, defiro o efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil) para suspender a decisão vergastada, no termos do art. 1.019, I, e 995, parágrafo único do NCPC, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.        Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC.        Publique-se. Intimem-se.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Belém, 28 de julho de 2016.  Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.03026791-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.03026791-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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