TJPA 0006942-09.2013.8.14.0008
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2014-3.008639.3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿c¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos nº 140.278, que julgou o Agravo de Instrumento, e nº 152.265 que julgou os Embargos de Declaração. As ementas restaram assim construídas: Processo nº 140.278 ¿Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Decisão que determinou a interdição dos prédios que compõem a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio JOSÉ MARIA DE MORAES, providenciando outro imóvel de modo a não obstar o exercício da referida escola até o término da reforma e recuperação do imóvel que apresenta risco iminente de desabamento. POSSIBILIDADE. 1) A falta de condições orçamentárias, a necessidade de realização de procedimento licitatório e concurso público e violação ao princípio constitucional da separação de poderes, não obstam a concessão de tutela antecipada quando levado em questão o mais fundamental de todos os direitos, qual seja o à vida, vez que os estudantes e funcionários da escola correm todos os dias séria ameaça de desmoronamento na estrutura em que estudam e desenvolvem suas atividades. 2) Possível a intervenção do Poder Judiciário, nos casos que referem-se a implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿. (2014.04644771-89, 140.278, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 12/11/2014) Processo nº 152.265 ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES NÃO OCORRERAM AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS PROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Houve omissão no julgado embargado, posto que este juízo ad quem deixou de apreciar pedido do Agravante/ Embargante no sentido de que a multa não deveria ter sido contra a pessoa do Secretário de Educação do Pará. III - Entendo que a multa deve ser interposta contra a pessoa do Secretário de Educação, posto que se for contra a pessoa jurídica será a própria população que irá arcar com a multa, fazendo com que a mesma seja prejudicada pela inércia estatal, além de que a multa concedida em sede de liminar somente será exigida após o trânsito em julgado. IV - Embargos de Declaração providos¿. (2014.3.008639-3, 152.265, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/10/2015, Publicado em 16/10/2015). Em suas razões recursais, o recorrente alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à cominação de multa pessoal aplicada ao gestor público em sede de descumprimento de obrigação de fazer. Nas contrarrazões, o Ministério Público alega que não há pacificação em relação a este entendimento, havendo julgados que apontam para a possibilidade de as astreintes recaírem sob a pessoa do gestor público, sob pena de estiolamento da eficácia da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 152.265, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 16/10/2015 (fl. 391 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente é isento do pagamento de custas e que satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preliminarmente, cumpre esclarecer que no presente caso o recorrente pugnou pela mitigação da regra da retenção prevista no art.542, §3º do CPC, demonstrando o periculum da onerosidade a que será submetido o Secretário de Educação do Estado pela manutenção da multa pessoal cominada na decisão de piso e confirmada na instância recursal. Embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200) É o caso dos autos, assim, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção. Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente interpõe o recurso especial pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105, inciso III da Carta Magna. Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme se compreende da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105, inciso III da CF/88, necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal. No caso em comento, no entanto, o recorrente não cuidou de trazer aos autos qualquer dispositivo de lei objeto de interpretação divergente. Nota-se, ao contrário, que o insurgente debate apenas matéria de ordem fática consistente na aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta à pessoa do gestor municipal. Portanto, inexistindo indicação de dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente, caracterizada está a deficiência da fundamentação, fazendo-se imperiosa a incidência da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. É o entendimento do Tribunal da Cidadania. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME. ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 179877 / SP 2012/0101964-1 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 18/04/2016 (grifei) EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. VALIDADE E EFICÁCIA DE DOAÇÃO DE COTAS JÁ INTEGRALIZADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) 6. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 7. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, que ficou desnudo. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. REsp 1388679 / AM 2013/0177785-0 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2016 (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL. CATEGORIA DOS RECURSOS VINCULADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. 2. (...) 4. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 159.070/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)(grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 01/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 6
(2016.03111899-31, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 2014-3.008639.3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Trata-se de Recurso Especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿c¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos nº 140.278, que julgou o Agravo de Instrumento, e nº 152.265 que julgou os Embargos de Declaração. As ementas restaram assim construídas: Processo nº 140.278 ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Decisão que determinou a interdição dos prédios que compõem a Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio JOSÉ MARIA DE MORAES, providenciando outro imóvel de modo a não obstar o exercício da referida escola até o término da reforma e recuperação do imóvel que apresenta risco iminente de desabamento. POSSIBILIDADE. 1) A falta de condições orçamentárias, a necessidade de realização de procedimento licitatório e concurso público e violação ao princípio constitucional da separação de poderes, não obstam a concessão de tutela antecipada quando levado em questão o mais fundamental de todos os direitos, qual seja o à vida, vez que os estudantes e funcionários da escola correm todos os dias séria ameaça de desmoronamento na estrutura em que estudam e desenvolvem suas atividades. 2) Possível a intervenção do Poder Judiciário, nos casos que referem-se a implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou de abusividade governamental. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO¿. (2014.04644771-89, 140.278, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 12/11/2014) Processo nº 152.265 ¿ PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. MULTA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES NÃO OCORRERAM AS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS PROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Houve omissão no julgado embargado, posto que este juízo ad quem deixou de apreciar pedido do Agravante/ Embargante no sentido de que a multa não deveria ter sido contra a pessoa do Secretário de Educação do Pará. III - Entendo que a multa deve ser interposta contra a pessoa do Secretário de Educação, posto que se for contra a pessoa jurídica será a própria população que irá arcar com a multa, fazendo com que a mesma seja prejudicada pela inércia estatal, além de que a multa concedida em sede de liminar somente será exigida após o trânsito em julgado. IV - Embargos de Declaração providos¿. (2014.3.008639-3, 152.265, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/10/2015, Publicado em 16/10/2015). Em suas razões recursais, o recorrente alega divergência jurisprudencial no que diz respeito à cominação de multa pessoal aplicada ao gestor público em sede de descumprimento de obrigação de fazer. Nas contrarrazões, o Ministério Público alega que não há pacificação em relação a este entendimento, havendo julgados que apontam para a possibilidade de as astreintes recaírem sob a pessoa do gestor público, sob pena de estiolamento da eficácia da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 152.265, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 16/10/2015 (fl. 391 v.), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Feitas estas considerações, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente é isento do pagamento de custas e que satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preliminarmente, cumpre esclarecer que no presente caso o recorrente pugnou pela mitigação da regra da retenção prevista no art.542, §3º do CPC, demonstrando o periculum da onerosidade a que será submetido o Secretário de Educação do Estado pela manutenção da multa pessoal cominada na decisão de piso e confirmada na instância recursal. Embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200) É o caso dos autos, assim, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção. Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente interpõe o recurso especial pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105, inciso III da Carta Magna. Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme se compreende da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105, inciso III da CF/88, necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal. No caso em comento, no entanto, o recorrente não cuidou de trazer aos autos qualquer dispositivo de lei objeto de interpretação divergente. Nota-se, ao contrário, que o insurgente debate apenas matéria de ordem fática consistente na aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta à pessoa do gestor municipal. Portanto, inexistindo indicação de dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente, caracterizada está a deficiência da fundamentação, fazendo-se imperiosa a incidência da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. É o entendimento do Tribunal da Cidadania. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME. ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. (...) 3. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 4. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. AgRg no AREsp 179877 / SP 2012/0101964-1 Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 12/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 18/04/2016 (grifei) EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM QUADRO SOCIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. VALIDADE E EFICÁCIA DE DOAÇÃO DE COTAS JÁ INTEGRALIZADAS. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) 6. A falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula nº 284 do STF, por analogia. (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 7. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, que ficou desnudo. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. REsp 1388679 / AM 2013/0177785-0 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 05/04/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 11/04/2016 (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. RECURSO ESPECIAL. CATEGORIA DOS RECURSOS VINCULADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. 2. (...) 4. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 159.070/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)(grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 01/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 6
(2016.03111899-31, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.03111899-31
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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