TJPA 0006942-28.2016.8.14.0000
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006942-28.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR AGRAVADO: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH ADVOGADO: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que houve acordo celebrado entre as partes, em consequência do que julgou extinto o processo, com resolução do mérito que, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vejamos: ¿Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo estabelecido pelas partes às fls. 248/250 dos autos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão, devendo os autos permanecerem em Secretaria até cumprimento integral, relativamente à expedição de ofício ao Serasa para exclusão de qualquer averbação existente, esta deve ser providenciada pelo próprio credor que procedeu à anotação¿. Portanto, tendo sido estabelecido acordo entre as partes, em consequência julgado extinto o processo, com resolução do mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03300904-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)
Ementa
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006942-28.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: EVANDRO BARROS WATANABE ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES ADVOGADO: ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR AGRAVADO: ACY MARCOS DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH ADVOGADO: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, observo que houve acordo celebrado entre as partes, em consequência do que julgou extinto o processo, com resolução do mérito que, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Vejamos: ¿Respaldado no que preceitua o art. 487, III, b, do CPC/2015, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o Acordo estabelecido pelas partes às fls. 248/250 dos autos e julgo extinto o feito com resolução do mérito. Considerando o caráter consensual celebrado, este juízo dispensa o prazo do trânsito em julgado desta decisão, devendo os autos permanecerem em Secretaria até cumprimento integral, relativamente à expedição de ofício ao Serasa para exclusão de qualquer averbação existente, esta deve ser providenciada pelo próprio credor que procedeu à anotação¿. Portanto, tendo sido estabelecido acordo entre as partes, em consequência julgado extinto o processo, com resolução do mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, de de 2017. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03300904-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.03300904-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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