TJPA 0006948-30.2005.8.14.0301
CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO E ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO. 1 - Havendo pedido administrativo reconhecido pela seguradora o prazo prescricional para cobrança da diferença da correção somente começa a fluir a partir do pagamento efetivado, quando se toma ciência do pagamento realizado a menor. 2 - Inexiste motivo para a declaração de nulidade quando ocorrem eventuais omissões que podem ser apreciadas pelo Juízo ad quem aplicando o princípio da causa madura face a existência de elementos suficientes para apreciação da matéria. 3 - Não ficando caracterizado o caráter protelatório dos embargos opostos deve ser afastada a multa aplicada a este titulo. 4 - A correção monetária dos valores não implica majoração, mas apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda, e consequentemente, a inexistência do aumento do valor do prêmio não é óbice a correção da indenização. 5 - Deve prevalecer as condições estipuladas contratualmente entre as partes em relação a correção e aplicação do índice IGP-M, estipulada nas condições gerais do seguro, a partir da assinatura do contrato até o efetivo pagamento, mas abatido o valor já pago pela seguradora. 6 - Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A conhecida e parcialmente provida, para afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios, e apelação de HERNANI URBANO DE SOUZA conhecida e provida à unanimidade.
(2010.02616908-34, 89.069, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-05)
Ementa
CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO E ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO. 1 - Havendo pedido administrativo reconhecido pela seguradora o prazo prescricional para cobrança da diferença da correção somente começa a fluir a partir do pagamento efetivado, quando se toma ciência do pagamento realizado a menor. 2 - Inexiste motivo para a declaração de nulidade quando ocorrem eventuais omissões que podem ser apreciadas pelo Juízo ad quem aplicando o princípio da causa madura face a existência de elementos suficientes para apreciação da matéria. 3 - Não ficando caracterizado o caráter protelatório dos embargos opostos deve ser afastada a multa aplicada a este titulo. 4 - A correção monetária dos valores não implica majoração, mas apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda, e consequentemente, a inexistência do aumento do valor do prêmio não é óbice a correção da indenização. 5 - Deve prevalecer as condições estipuladas contratualmente entre as partes em relação a correção e aplicação do índice IGP-M, estipulada nas condições gerais do seguro, a partir da assinatura do contrato até o efetivo pagamento, mas abatido o valor já pago pela seguradora. 6 - Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A conhecida e parcialmente provida, para afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios, e apelação de HERNANI URBANO DE SOUZA conhecida e provida à unanimidade.
(2010.02616908-34, 89.069, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
01/07/2010
Data da Publicação
:
05/07/2010
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2010.02616908-34
Tipo de processo
:
Apelação
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