main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006951-27.2010.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006951-27.2010.8.14.0006 APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LAYSA AGENOR LEITE - OAB Nº 15.530              LEONARDO COIMBRA NUNES - OAB Nº 122535 APELADO: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CITAÇÃO DO DEVEDOR INEXITOSA - DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO REU VIA BANCEJUD - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O AUTOR ESCOLHESSE O NOVO ENDEREÇO, ONDE A DILIGÊNCIA DEVERIA SER CUMPRIDA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO INCISO IV DO ARTIGO 267 DO CPC/73 - ENTENDIMENTO QUE MERECE REPARO - HIPOTESE DE ABANDONO DA CAUSA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.     Compulsando os autos, observa-se que foi proferido despacho à fl. 37, determinando que o requerente escolhesse em qual dos endereços localizados via bancejud deveria ser feita nova diligência, bem como que recolhesse as complementares. No entanto, o banco demandante permaneceu inerte, conforme Certidão de fl. 38, pelo que sobreveio sentença extintiva com base no inciso IV do artigo 267 do CPC de 73. 2.     Em que pese o entendimento do Douto Magistrado ¿a quo¿, nem sempre a falta de pressuposto processual acarreta a extinção do processo, principalmente quando não constatada a contumácia do autor, que na hipótese dos autos, tentou por diversas vezes localizar o endereço do réu, e solicitou a pesquisa via bacenjud. Pelo que se verifica nos autos, houve, no caso, apenas inércia do autor em apontar em qual endereço encontrado deveria ser renovada a diligencia destinada a realização da citação do réu, o que ensejaria a extinção do processo com fundamento no inciso III, do art. 267, do CPC. Entretanto, seria imprescindível a realização da intimação pessoal do representante da própria instituição financeira e do seu advogado, para as providências pertinentes ao andamento do feito no prazo estipulado, justamente porque não se pode presumir o abandono e desinteresse no prosseguimento da causa. 3.     Bem se observa, portanto, que a sentença foi proferida direto, sem a efetiva e prévia intimação pessoal da parte ativa para que esta providenciasse o andamento ao processo, o que, por si só, já infringe o artigo 267, § 1º, do CPC 4.     Recurso conhecido e provido DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO, com objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que extinguiu o feito sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC/73, ante a inércia da parte autora em promover os atos necessários a formação da relação processual (citação do réu), nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela instituição bancária recorrente em desfavor de MARIA DO SOCORRO SANTOS DE ALMEIDA. Irresignado, o banco requerente apelou às fls. 41/45, alegando em síntese que não foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente anulação da sentença de 1ª grau. Coube-me a relatoria do feito. Apelo é tempestivo (Certidão fl. 65) e devidamente preparado (fl. 47). Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A questão devolvida à apreciação da Corte cinge-se ao acerto do decisum de 1ª grau que, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV do CPC/73. Pois bem. A irresignação recursal comporta provimento. Compulsando os autos, observo que foi proferido despacho à fl. 37, determinando que o requerente escolhesse em qual dos endereços localizados via bancejud deveria ser feita nova diligência, bem como que recolhesse as complementares. No entanto, o banco demandante permaneceu inerte, conforme Certidão de fl. 38, pelo que sobreveio sentença extintiva com base no inciso IV do artigo 267 do CPC de 73. Em que pese o entendimento do Douto Magistrado ¿a quo¿, nem sempre a falta de pressuposto processual acarreta a extinção do processo, principalmente quando não constatada a contumácia do autor, que na hipótese dos autos, tentou por diversas vezes localizar o endereço do réu, e solicitou a pesquisa via bacenjud. Pelo que se verifica nos autos, houve, no caso, apenas inércia do autor em apontar em qual endereço encontrado deveria ser renovada a diligencia destinada a realização da citação do réu, o que ensejaria a extinção do processo com fundamento no inciso III, do art. 267, do CPC. Entretanto, seria imprescindível a realização da intimação pessoal do representante da própria instituição financeira e do seu advogado, para as providências pertinentes ao andamento do feito no prazo estipulado, justamente porque não se pode presumir o abandono e desinteresse no prosseguimento da causa. Bem se observa, portanto, que a sentença foi proferida direto, sem a efetiva e prévia intimação pessoal da parte ativa para que esta providenciasse o andamento ao processo, o que, por si só, já infringe o artigo 267, § 1º, do CPC. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Determinação para expressamente indicar os endereços nos quais deverão ser efetuadas as diligências - Extinção do processo com base no artigo 267, inciso IV, do CPC - Na realidade, a fundamentação da sentença se enquadra na previsão do art. 267, III, do CPC - Ausência de intimação pessoal prévia, para dar andamento ao processo - Extinção do feito que vai de encontro à regra do artigo 267, § 1º, do CPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 01459110220078260001 SP 0145911-02.2007.8.26.0001, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 20/09/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU OU DO VEÍCULO ARRENDADO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRAZOS DO ART. 219, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A não efetivação da citação do réu nos prazos estabelecidos pelo artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não conduz necessariamente à extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma que se faz necessária a configuração da desídia da parte autora quanto ao cumprimento deste encargo. 2. Evidenciado que a parte autora tem envidado esforços no sentido de localizar a parte ré, de forma a viabilizar a citação, mostra-se incabível a extinção do processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-DF - APC: 20130310309915, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 28/04/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2016 . Pág.: 193) APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - AÇÃO DISTRIBUÍDA NO ANO DE 2013 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - BANCO QUE, APESAR DE INTIMADO, DEIXOU DECORRER IN ALBIS PRAZO PARA PROCEDER À CITAÇÃO - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - ARTIGO 485, III E IV DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - EFETUADA - AUSÊNCIA DE ANDAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 40006859520138260126 SP 4000685-95.2013.8.26.0126, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/08/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2017) Logo, examinadas as peculiaridades do caso, aliadas ao conjunto probatório inserto aos autos, como não houve a intimação pessoal do representante do Banco, é de rigor a anulação da sentença, para que, retornando os autos à Primeira Instância, prossiga regularmente o feito. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, para anular a sentença objurgada, e via de consequência, determinar o retorno dos autos a Vara de Origem para ulteriores de direito, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02895514-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02895514-61
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão