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Jurisprudência


TJPA 0006952-97.2010.8.14.0028

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.017747-3 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: LÍGIA DE BARROS PONTES APELADO: QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO (A): LILIAN DO SOCORRO DE SENA MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA REVOGADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença o direito aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtivessem êxito em tais testes, poderiam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação do processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhes move QUEDSON JÓSE PAIVA DA SILVA E OUTROS. Infere-se dos autos que, os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes fosse garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtivessem êxito em tais testes, pudessem efetuar suas habilitações, para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. O pedido liminar foi deferido (fls. 204/207). Em sentença (fls. 279/284) a Magistrada de piso, confirmou a liminar deferida, para que fosse garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010. O Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 291/311, alegando a inexistência de ilegalidade na recursa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Instado a se manifestarem, os apelados, não ofereceram contrarrazões (fls. 314). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 315). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que manifestou-se pelo conhecimento de provimento do apelo (fls. 323/328). É, em epítome, o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. O Magistrado singular, julgando antecipadamente a lide, decidiu da seguinte forma, eis o dispositivo da sentença, in verbis: ¿ANTE O EXPOSTO, julgo a ação procedente ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 109/112, para que seja garantido ao requerente a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Sem condenação a custas processuais por trata-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de suncumbência em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil; Publique-se, intime-se e cumpra-se. Marabá-PA, 12 julho de 2011¿. A presente controvérsia cinge-se no direito do dos apelados em participar do curso de formação de sargentos. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, desde que atendam os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis:   Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar.  Verifica-se a partir dos dispositivos transcritos a possibilidade de limitar a quantidade de participantes no curso de formação de sargentos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração e, ainda, deve ser observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Estado.  Ademais, em analise detida dos autos, de acordo com o Boletim Geral n. 80, acostado aos autos, não verifico que os apelados estejam entre os mais antigos na corporação, não podendo assim figurarem dentro do limite de vagas destinadas ao curso, eis que não atendem o critério da antiguidade. Nesse sentido vejamos precedentes deste E. Tribunal, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 21.08.2015. ¿ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 09.09.2015). '' ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 04.05.2015). Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011).  Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à apelação, para revogar a sentença de primeiro grau, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010. O pagamento das custas e honorários sucumbenciais devem ser suportados pelos apelados/autores. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00261936-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00261936-49
Tipo de processo : Apelação
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