TJPA 0006964-76.2011.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009903-1 AGRAVANTES: WALTERNEY DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: WALMIR RACINE LIMA LOPES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PROC. ESTADO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: WALTERNEY DE SOUZA E OUTROS Embargado: Decisão de fls. 55/56 Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.24/26), exarada nos seguintes termos: ¿Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém na Ação Declaratória aforada pelos Agravantes contra o Agravado (Proc. nº 0006964-76.2011.814.0301). Veja-se a decisão agravada: 'Recuso o recebimento do recurso de Apelação de fls. 235/246, face à sua intempestividade, conforme atesta a certidão de fls. 255. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 232/233 Vº e, após, arquive-se.' Razão não assiste aos agravantes. Com efeito, o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não sendo interrompido ou suspenso nos feriados, conforme preceitua o artigo 178 do CPC. Ainda que contínuos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal, consoante o disposto no artigo 184, § 1º, I e II do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 182073 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0105669-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2013 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELO ESTADO DO PARÁ FORA DO PRAZO LEGAL A QUE ALUDEM OS ARTS. 188 E 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 178 do CPC, uma vez iniciado, o prazo corre de forma contínua, não se suspendendo ou interrompendo em razão de feriado superveniente ou fim de semana. 2. Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo recursal. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ desprovido.¿ No caso, segundo os agravantes, ¿...os presentes autos foram sentenciados extinguindo feito em 03 de maio de 2013, e tal publicação foi feita no Diário da Justiça do Estado do Pará edição nº 5270/2013, datado do dia 22 de maio de 2013 (Doc. 01), passando a fluir o prazo de intimação no dia 23 de maio de 2013, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil.¿ Considerando o acima explicitado, o prazo para a interposição da apelação se iniciou aos 23 de maio de 2013 (quinta-feira), conforme o disposto nos artigos 506 e 184 do CPC, e encerrou-se aos 06 de junho de 2013 (quinta-feira). Considerando que o recurso foi apresentado aos 11 de junho de 2013 (terça-feira), a sua intempestividade resulta evidente, porque inobservado o prazo contínuo de quinze dias previsto em lei. Os atos processuais devem ser cumpridos consoante previsto no artigo 177 do CPC, observando-se, ainda, as regras processuais concernentes aos respectivos prazos, bem como as hipóteses de suspensão e interrupção, que não se aplicam ao caso vertente, com a interpretação que lhes pretendem dar os ora agravantes. Portanto, os dias 03 de junho de 2013; 30 de maio de 2013 e 31 de maio de 2013, não tiveram o efeito de suspender o prazo iniciado aos 23 de maio de 2013, e os prazos estabelecidos pela lei, repita-se, não são interrompidos ou suspensos nos feriados. Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.¿ Este Relator, após análise dos autos, negou seguimento ao recurso uma vez que o prazo para a interposição da apelação se iniciou aos 23 de maio de 2013 (quinta-feira), conforme o disposto nos artigos 506 e 184 do CPC, e encerrou-se aos 06 de junho de 2013 (quinta-feira). Considerando que o recurso foi apresentado aos 11 de junho de 2013 (terça-feira), a sua intempestividade resulta evidente. Portanto, os dias 03 de junho de 2013; 30 de maio de 2013 e 31 de maio de 2013, não tiveram o efeito de suspender o prazo iniciado aos 23 de maio de 2013, e os prazos estabelecidos pela lei não são interrompidos ou suspensos nos feriados. Assim, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo. Inconformados os Agravados, ora Embargantes, opuseram Embargos de Declaração, defendendo a ocorrência de omissão no decisum ao não haver manifestação acerca da Portaria nº1960/2013-GP, que determina que quando os prazos iniciarem ou terminarem em dias que não tem expediente forense, completam-se nos dias uteis subsequentes. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os Embargantes em seus Declaratórios defenderam a ocorrência de omissão no decisum ao não haver manifestação acerca da Portaria nº1960/2013-GP, que determina que quando os prazos iniciarem ou terminarem em dias que não tem expediente forense, completam-se nos dias uteis subsequentes. Necessário apontar que o prazo para interpor o recurso de Apelação Cível iniciou dia 23/05/13, encerrando dia 06/06/2013. Desse modo, irrelevante a argumentação dos Embargos, uma vez que a portaria nº 2123/2013-GP suspendeu o prazos somente no dia 03/06/2013, (fls. 62) ou seja, irrelevante para o presente feito, pois o dia referido não era nem o início, nem o fim do curso do prazo, e sim estava no meio do prazo recursal. O art. 2º da Portaria 1960/2013 é claro ao estabelecer prorrogação para o próximo dia útil quando o início ou fim do prazo ocorrer em dia sem expediente forense, logo, irrelevante se a suspensão ocorrer em dia no meio da contagem do prazo. Válido transcrever o artigo mencionado: ¿Art. 2º. Os prazos que por ventura devam iniciar ou COMPLETAR-SE nos dias referidos no caput do artigo anterior ficam automaticamente prorrogados para os dias úteis subsequentes.¿ O referido recurso tem cabimento quando houver na decisão, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 29/06/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02317570-68, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009903-1 AGRAVANTES: WALTERNEY DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: WALMIR RACINE LIMA LOPES E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR - PROC. ESTADO RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante: WALTERNEY DE SOUZA E OUTROS Embargado: Decisão de fls. 55/56 Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls.24/26), exarada nos seguintes termos: ¿Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém na Ação Declaratória aforada pelos Agravantes contra o Agravado (Proc. nº 0006964-76.2011.814.0301). Veja-se a decisão agravada: 'Recuso o recebimento do recurso de Apelação de fls. 235/246, face à sua intempestividade, conforme atesta a certidão de fls. 255. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão de fls. 232/233 Vº e, após, arquive-se.' Razão não assiste aos agravantes. Com efeito, o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não sendo interrompido ou suspenso nos feriados, conforme preceitua o artigo 178 do CPC. Ainda que contínuos, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, em dia que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal, consoante o disposto no artigo 184, § 1º, I e II do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 182073 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0105669-5 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 05/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 13/03/2013 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS. INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE PELO ESTADO DO PARÁ FORA DO PRAZO LEGAL A QUE ALUDEM OS ARTS. 188 E 508 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor do art. 178 do CPC, uma vez iniciado, o prazo corre de forma contínua, não se suspendendo ou interrompendo em razão de feriado superveniente ou fim de semana. 2. Os feriados não alteram a contagem do prazo quando não coincidirem com o dia do início ou fim do prazo recursal. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO PARÁ desprovido.¿ No caso, segundo os agravantes, ¿...os presentes autos foram sentenciados extinguindo feito em 03 de maio de 2013, e tal publicação foi feita no Diário da Justiça do Estado do Pará edição nº 5270/2013, datado do dia 22 de maio de 2013 (Doc. 01), passando a fluir o prazo de intimação no dia 23 de maio de 2013, nos termos do art. 184 do Código de Processo Civil.¿ Considerando o acima explicitado, o prazo para a interposição da apelação se iniciou aos 23 de maio de 2013 (quinta-feira), conforme o disposto nos artigos 506 e 184 do CPC, e encerrou-se aos 06 de junho de 2013 (quinta-feira). Considerando que o recurso foi apresentado aos 11 de junho de 2013 (terça-feira), a sua intempestividade resulta evidente, porque inobservado o prazo contínuo de quinze dias previsto em lei. Os atos processuais devem ser cumpridos consoante previsto no artigo 177 do CPC, observando-se, ainda, as regras processuais concernentes aos respectivos prazos, bem como as hipóteses de suspensão e interrupção, que não se aplicam ao caso vertente, com a interpretação que lhes pretendem dar os ora agravantes. Portanto, os dias 03 de junho de 2013; 30 de maio de 2013 e 31 de maio de 2013, não tiveram o efeito de suspender o prazo iniciado aos 23 de maio de 2013, e os prazos estabelecidos pela lei, repita-se, não são interrompidos ou suspensos nos feriados. Destarte, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.¿ Este Relator, após análise dos autos, negou seguimento ao recurso uma vez que o prazo para a interposição da apelação se iniciou aos 23 de maio de 2013 (quinta-feira), conforme o disposto nos artigos 506 e 184 do CPC, e encerrou-se aos 06 de junho de 2013 (quinta-feira). Considerando que o recurso foi apresentado aos 11 de junho de 2013 (terça-feira), a sua intempestividade resulta evidente. Portanto, os dias 03 de junho de 2013; 30 de maio de 2013 e 31 de maio de 2013, não tiveram o efeito de suspender o prazo iniciado aos 23 de maio de 2013, e os prazos estabelecidos pela lei não são interrompidos ou suspensos nos feriados. Assim, convencido de ser incensurável a decisão atacada, posto que em consonância com o império legal, a doutrina e a jurisprudência, resta cristalinamente prejudicado o presente agravo. Inconformados os Agravados, ora Embargantes, opuseram Embargos de Declaração, defendendo a ocorrência de omissão no decisum ao não haver manifestação acerca da Portaria nº1960/2013-GP, que determina que quando os prazos iniciarem ou terminarem em dias que não tem expediente forense, completam-se nos dias uteis subsequentes. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os Embargantes em seus Declaratórios defenderam a ocorrência de omissão no decisum ao não haver manifestação acerca da Portaria nº1960/2013-GP, que determina que quando os prazos iniciarem ou terminarem em dias que não tem expediente forense, completam-se nos dias uteis subsequentes. Necessário apontar que o prazo para interpor o recurso de Apelação Cível iniciou dia 23/05/13, encerrando dia 06/06/2013. Desse modo, irrelevante a argumentação dos Embargos, uma vez que a portaria nº 2123/2013-GP suspendeu o prazos somente no dia 03/06/2013, (fls. 62) ou seja, irrelevante para o presente feito, pois o dia referido não era nem o início, nem o fim do curso do prazo, e sim estava no meio do prazo recursal. O art. 2º da Portaria 1960/2013 é claro ao estabelecer prorrogação para o próximo dia útil quando o início ou fim do prazo ocorrer em dia sem expediente forense, logo, irrelevante se a suspensão ocorrer em dia no meio da contagem do prazo. Válido transcrever o artigo mencionado: ¿Art. 2º. Os prazos que por ventura devam iniciar ou COMPLETAR-SE nos dias referidos no caput do artigo anterior ficam automaticamente prorrogados para os dias úteis subsequentes.¿ O referido recurso tem cabimento quando houver na decisão, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, segundo o artigo 535 do CPC. Têm, pois, os Embargos Declaratórios finalidade específica, qual seja, a de tornar claro o que é obscuro, de desfazer a contradição e de suprir a omissão. Por eles não se pode pretender buscar a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou a sua complementação, tendo-se admitido, ainda, a utilização destes para correção de erro material. Analisando os argumentos apresentados, entendo que estes não merecem ser acolhidos. No que pese o Embargante ter fundamentado o remédio integrativo alicerçado no artigo 535, do Código de Processo Civil, inexiste qualquer um dos vícios que autorizam a oposição dos Embargos de Declaração, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados no decisum guerreado. Portanto, diante da inexistência de qualquer um dos vícios autorizadores da oposição dos Embargos de Declaração, estou convencido de que o Acórdão embargado se pronunciou sobre todas as questões trazidas pelo Embargante, não havendo pontos a serem esclarecidos. Logo, é incabível utilizar os presentes Declaratórios para fins diversos daqueles destinados pela lei. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição. (STJ - 1ª Turma, REsp. 15.774-0-SP - E. Decl., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v. u., DJU 22.11.93, p. 24.895) Pelo exposto, inexistindo motivos que justifiquem a oposição dos presentes Declaratórios, decido por rejeitá-los, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 29/06/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.02317570-68, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Data da Publicação
:
02/07/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2015.02317570-68
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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