TJPA 0006967-40.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0006967-40.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: ALFREDO DA SILVA COSTA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 146.594 e 151.096, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 146.594 (fl. 167) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. Nº: 0006967- 40.2010.814.0301). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteado pelo autor/apelante. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente é a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva. Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que assiste razão à apelante em seu inconformismo. CONHECIDO E PROVIDO (2015.01857598-62, 146.594, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-29). ACÓRDÃO N.º 147.326 (fl. 207) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DO ACÓRDÃO DE Nº: 112.264. Verifiquei que o Embargante alega haver omissão no acórdão que não combateu alguns questionamentos levantados, Concluo que nos autos inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois o cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteado pelo autor/apelante. Concluo que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente é a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva. Assim analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que assiste razão à Embargante em seu inconformismo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2015.03501421-73, 151.096, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21). Sustenta violação dos arts. 535/CPC; 189 e seguintes, do CC-02; 269, IV, do CPC; 23 da Lei Federal n.º 12.016/2009; art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e art. 2º do Decreto n.º 4.597/42, bem como dos arts. 1º, X, e 5º, da Lei Federal n.º 9.717/98, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de pronunciamento acerca dos temas arguidos oportunamente, quais sejam, (i) prescrição do fundo de direito; (ii) impossibilidade de incorporação decorrente de local de trabalho; (iii) impossibilidade de incorporação de parcela não recebida na atividade aos proventos de aposentadoria; e (iv) impossibilidade de cômputo do tempo de serviço no interior, anterior à Lei Estadual n.º 5.652/91. Contrarrazões apresentadas às fl. 230/236. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.096, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 21/09/2015 (fl. 211), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto ao preparo, dispensado, por força da isenção do pagamento de custas conferida à Fazenda Pública. No caso concreto, vislumbro a possibilidade de trânsito recursal, por força do aparente malferimento do art. 535/CPC. Vejamos: A autarquia estadual, em suas razões recursais, alega violação do artigo 535 da lei civil adjetiva, sob o fundamento de que as decisões colegiadas deixaram de se manifestar sobre (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, porque desatendidos os requisitos da Lei Local (5.652/91) e ante o contido no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32; (ii) a impossibilidade de incorporação de parcelas decorrentes do local de trabalho; (iii) a impossibilidade de incorporação de vantagem não recebida na atividade; e (iv) impossibilidade de cômputo do tempo de serviço no interior anterior à Lei Estadual n.º 5.652/91, não obstante a interposição dos embargos de declaração. Embora o magistrado não seja obrigado a refutar um a um dos argumentos trazidos pelas partes, tem o dever de enfrentar a questão principal e suficiente à solução do litígio. No caso concreto, o juízo não se pronunciou acerca da suposta prescrição do fundo de direito nem sobre a impossibilidade de incorporar aos proventos de aposentadoria vantagem não recebida durante a atividade, tampouco sobre a impossibilidade de incorporação de adicional por local de trabalho ou mesmo sobre o cômputo do tempo de serviço no interior, anterior à Lei Estadual n.º 5.652/91. Destarte, vislumbro a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC. (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A rejeição dos embargos declaratórios sem o exame da tese deduzida pela parte ré, acerca do uso de equipamento de proteção individual - EPI e a efetiva neutralização dos agentes nocivos, importa em afronta ao art. 535, II, do CPC, razão por que se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 408.528/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante. 5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) (grifei). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente violação do art. 535/CPC-73, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 05/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p./jcmc/REsp/2016/38 Página de 5
(2016.01802976-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0006967-40.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RECORRIDO: ALFREDO DA SILVA COSTA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os acórdãos n.º 146.594 e 151.096, assim ementados: ACÓRDÃO N.º 146.594 (fl. 167) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (Proc. Nº: 0006967- 40.2010.814.0301). O cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteado pelo autor/apelante. Verifica-se, pois, que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente é a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva. Analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que assiste razão à apelante em seu inconformismo. CONHECIDO E PROVIDO (2015.01857598-62, 146.594, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-29). ACÓRDÃO N.º 147.326 (fl. 207) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DO ACÓRDÃO DE Nº: 112.264. Verifiquei que o Embargante alega haver omissão no acórdão que não combateu alguns questionamentos levantados, Concluo que nos autos inexiste qualquer omissão a ser sanada, pois o cerne da questão a ser analisada nos presentes autos cinge-se em verificar a possibilidade da concessão e da incorporação do adicional de interiorização pleiteado pelo autor/apelante. Concluo que há previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior, sendo que, o que deve ser feito automaticamente é a possibilidade de incorporação quando o militar é transferido para a capital ou para a reserva. Assim analisando os autos, e verificando os documentos juntados no mesmo, concluo que assiste razão à Embargante em seu inconformismo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2015.03501421-73, 151.096, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21). Sustenta violação dos arts. 535/CPC; 189 e seguintes, do CC-02; 269, IV, do CPC; 23 da Lei Federal n.º 12.016/2009; art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e art. 2º do Decreto n.º 4.597/42, bem como dos arts. 1º, X, e 5º, da Lei Federal n.º 9.717/98, sob o fundamento de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de pronunciamento acerca dos temas arguidos oportunamente, quais sejam, (i) prescrição do fundo de direito; (ii) impossibilidade de incorporação decorrente de local de trabalho; (iii) impossibilidade de incorporação de parcela não recebida na atividade aos proventos de aposentadoria; e (iv) impossibilidade de cômputo do tempo de serviço no interior, anterior à Lei Estadual n.º 5.652/91. Contrarrazões apresentadas às fl. 230/236. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 151.096, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 21/09/2015 (fl. 211), o recurso interposto contra o referido decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo à análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade e ao interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto ao preparo, dispensado, por força da isenção do pagamento de custas conferida à Fazenda Pública. No caso concreto, vislumbro a possibilidade de trânsito recursal, por força do aparente malferimento do art. 535/CPC. Vejamos: A autarquia estadual, em suas razões recursais, alega violação do artigo 535 da lei civil adjetiva, sob o fundamento de que as decisões colegiadas deixaram de se manifestar sobre (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, porque desatendidos os requisitos da Lei Local (5.652/91) e ante o contido no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32; (ii) a impossibilidade de incorporação de parcelas decorrentes do local de trabalho; (iii) a impossibilidade de incorporação de vantagem não recebida na atividade; e (iv) impossibilidade de cômputo do tempo de serviço no interior anterior à Lei Estadual n.º 5.652/91, não obstante a interposição dos embargos de declaração. Embora o magistrado não seja obrigado a refutar um a um dos argumentos trazidos pelas partes, tem o dever de enfrentar a questão principal e suficiente à solução do litígio. No caso concreto, o juízo não se pronunciou acerca da suposta prescrição do fundo de direito nem sobre a impossibilidade de incorporar aos proventos de aposentadoria vantagem não recebida durante a atividade, tampouco sobre a impossibilidade de incorporação de adicional por local de trabalho ou mesmo sobre o cômputo do tempo de serviço no interior, anterior à Lei Estadual n.º 5.652/91. Destarte, vislumbro a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC. (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) (grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. A rejeição dos embargos declaratórios sem o exame da tese deduzida pela parte ré, acerca do uso de equipamento de proteção individual - EPI e a efetiva neutralização dos agentes nocivos, importa em afronta ao art. 535, II, do CPC, razão por que se faz necessário o retorno dos autos à Corte de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 408.528/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXAME DO APELO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. MALFERIMENTO. PROVIMENTO. RETORNO À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admissíveis embargos de declaração quando evidenciada no julgado omissão, contradição, obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Reconhecida a existência de omissão, deve-se sanar o vício, para fixar, no caso concreto, a ausência de prequestionamento da matéria relativa ao regramento incidente com relação à concessão do benefício de aposentadoria de professor. 3. Do exame do recurso especial interposto pela parte segurada, infere-se ter a mesma vinculado sua irresignação, em preliminar, ao malferimento, por parte do Tribunal de origem, do disposto no art. 535 do CPC, na medida em que não foram examinadas todas as questões ventiladas oportunamente. 4. Nesta hipótese, há de ser provido o recurso especial a fim de, anulado o acórdão regional que examinou os aclaratórios, determinar o retorno dos autos à Instância de origem, para que examine o quanto alegado pela parte embargante. 5. Embargos de declaração opostos pelo ente previdenciário acolhidos, com efeitos modificativos, e, nessa extensão, examinando o recurso especial, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, anulado o aresto relativo aos embargos de declaração, examinar as questões suscitadas pela parte no referido recurso declaratório. (EDcl no AgRg no REsp 1104334/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 21/06/2013) (grifei). Ante o exposto, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente violação do art. 535/CPC-73, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 05/05/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p./jcmc/REsp/2016/38 Página de 5
(2016.01802976-46, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-12, Publicado em 2016-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01802976-46
Tipo de processo
:
Apelação
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