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Jurisprudência


TJPA 0006973-70.1999.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO N.º____________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º. 2007.3.009191-1 APELANTE: F. A. DOS S. ADVOGADA: ROBERTA DOS ANJOS MOREIRA E OUTROS APELADO: M. DE F.C. DE O. ADVOGADO: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA PROCURADOR: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ALIMENTOS. AÇÃO REVISONAL. ALTERAÇÃO DO EQUILIBRIO INICIAL POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NECESSIDADE DO ALIMENTADO. NÃO CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MANTIDA. A Inexistência de prova de alteração do equilíbrio inicial entre a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando leva a improcedência da Ação Revisional de Alimentos que objetiva a redução do percentual dos alimentos fixados inicialmente. Recurso improvido à unanimidade. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação porém negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR. RELATÓRIO. A EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta FERNANDO ALVES DOS SANTOS nos autos de Ação Revisional de Alimentos que ajuizou em desfavor de MARIA DE FATIMA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, objetivando a redução da pensão alimentícia arbitrada no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico para o percentual de 20%. O autor aduz na inicial que tal contribuição alimentícia, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento básico, inviabiliza seu projeto de constituir novo casamento com a sua companheira atual, porque não tem condições de sustentar uma nova família. Afirma que quando da separação do casal calculou as despesas domésticas necessárias para a subsistência de seus familiares chegando à conclusão que 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento base seria suficiente para tal finalidade, mas afirma que a empresa onde trabalha (CELPA) retirou algumas vantagens dos trabalhadores que possibilitavam seu sustento, o que teria tornado inviável o percentual estipulado a título de alimento. Sustenta que fica apenas com 40,39% da remuneração para o seu sustento e repassava 59,61% aos seus familiares, além se assumir as despesas com assistência médica e odontológica. Transcrevem jurisprudência sobre a matéria e indica que seu pleito encontra base jurídica no disposto nos artigos 400 e 403 do C.C./1916; art. 21 da Lei 6.515/77 e art. 226, §5.º, da CF. Juntou os documentos de fls. 11/16. A contestação foi apresentada às fls. 23/40, carreando aos autos os documentos de fls. 41/95. Houve réplica às fls. 97/98 e foi designada audiência de conciliação no despacho de fl. 104. O autor retornou aos autos em petição juntada às fls. 105/107, carreando os documentos de fls. 108/139. Foi realizada a audiência de conciliação às fls. 140/143, onde foram juntados documentos de fls. 145/176. O autor apresentou seu memorial às fls. 170/173 e a requerida às fls. 180/192. Encaminhados os autos ao Ministério Público, foi apresentado parecer de fls. 214/217 opinando pela improcedência do pedido formulado na ação. O MM. Juízo a quo proferiu sentença de fls. 223/225, julgando improcedente a ação, com resolução do mérito, sob fundamento de que o autor não logrou êxito em comprovar a alteração de suas condições econômicas, para fazer jus à redução do percentual arbitrado a título de pensão alimentícia de 35% para 20 %, para os dois filhos do casal, inobstante a alegação do autor de que uma das beneficiadas não é sua filha biológica. Insurge-se o autor na apelação às fls. 244/250, aduzindo em síntese que a decisão deve ser reformulada, sob os seguintes fundamentos: - Que o MM. Juízo a quo ignorou que o autor comprovou no decorrer do processo a constituição de uma nova família e a existência de outro filho fruto da união estável com sua companheira. - Que houve redução salarial sofrida em face da pensão arbitrada, que inviabiliza o cumprimento dos deveres familiares assumidos como pai no novo relacionamento, posto que seu filho também necessita de gastos para sua assistência material. - Ressaltou também que sua ex-esposa trabalha e exerce cargo de confiança no Serviço Público Estadual, percebendo salário maior que o seu, podendo assumir certas despesas dos filhos, pois afirma que só lhe resta o percentual de 18,78% de seu salário, pois o restante é comprometido com pensão e demais despesas, como plano de assistência médica e despesas advindas do nascimento de seu novo filho. - Sustenta ainda que é responsável pela despesa com a subsistência de seus pais, o que não teria sido considerado na decisão recorrida. - Transcreve os dispositivos que entendem aplicável a espécie e requer que o apelo seja conhecido e provido, para que seja determinada a redução da pensão para o patamar de 15% sob seu vencimento básico, sem o pagamento de plano de saúde dos menores e ticket de alimentação, resguardando dessa forma o equilíbrio entre a necessidade dos alimentados e a possibilidade do alimentante. Foram apresentadas as contra-razões às fls. 253/257. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça Maria Técia Ávila Bastos dos Santos, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, para que seja mantida a sentença que julgou improcedência o pedido de revisão. Submetido o relatório à douta revisão do Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, que aquiesceu ao mesmo e requereu a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o Relatório. VOTO. A EXCELENTISSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade o apelo deve ser conhecido, porque preenche os requisitos legais. Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do apelante, pois realmente não logrou êxito em comprovar à existência do decréscimo financeiro sofrido posteriormente ao acordo firmado e homologado por sentença junto ao Juízo a quo, para o pagamento da pensão mensal correspondente a 35% do seu vencimento básico mais o fornecimento do talonário de ticket de refeição; senão vejamos: O autor aduziu como fundamento do pedido de revisão a) o fato de ter constituído nova família; b) a redução da sua remuneração no cargo que exercia junto à CELPA - Centrais Elétricas do Estado do Pará; c) o aumento do valor da pensão; d) a obrigação de sua ex-esposa também contribuir para o sustento dos filhos. Ocorre que, a constituição de nova família por si só não autoriza a revisão alimentar, pois é necessário que o alimentante comprove a alteração da sua situação financeira ocorrida após constituição de nova família, ou seja, tem que ficar evidente o decréscimo sofrido na possibilidade de fornecer alimentos do alimentante ou redução da necessidade dos alimentando, consoante precedentes do STJ sobre a matéria: Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando. Princípio da proporcionalidade. Constituição de nova família com nascimento de filho. Desinfluência. Embargos de declaração. Omissões. Novo julgamento. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. - Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. - Com fundamento no art. 535 do CPC, deve ser cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, em consonância com o entendimento desta Corte acima referenciado desta vez pronunciando-se o Tribunal de origem a respeito de omissões apontadas pelos recorrentes, em sede de apelação e de embargos declaratórios, notadamente no que concerne à alteração da causa de pedir deduzida pelo recorrido e consequente julgamento extra petita, em violação ao art. 265 e 460 do CPC. - Diante do quadro fático posto no acórdão recorrido, imutável nesta sede especial, em que preponderou circunstância divorciada do entendimento pacificado por esta Corte, a justificar a redução do valor dos alimentos devidos aos recorrentes, impõe-se a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que nova análise do pedido seja realizada, com base na jurisprudência destacada. - A revisibilidade munida da efetiva alteração da ordem econômica das partes há de ser o fator desencadeante de um Judiciário mais atento e sensível às questões que merecem peculiar desvelo como o são aquelas a envolver o Direito a Alimentos em Revisional, permitindo a pronta entrega da prestação jurisdicional, no tempo e modo apropriados, sem interpretações deslocadas. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1027930/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 16/03/2009) PROCESSO CIVIL E CIVIL - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - REVISÃO - NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 07 - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE COM NASCIMENTO DE FILHOS - CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSIBILITA A ALTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 131 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 (...) 2 - Por outro lado, a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele. 3 (...) 4 - Recurso não conhecido. (REsp 703318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005 p. 470) No caso em apreço, o próprio autor admitiu na peça inicial que por ocasião da separação do casal calculou as despesas domésticas necessárias a subsistência de seus familiares, chegando à conclusão da necessidade dos mesmos de receberem pensão alimentícia no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário acrescido do talonário de ticket refeição, assim como se propôs assumir as despesas médico-hospitalar e odontológica para tal finalidade. Neste sentido, formulou o termo de separação consensual a estipulando a pensão mensal correspondente ao valor necessário a manutenção de seus familiares no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) mais os benefícios, conforme documentos de fl. 42. Ocorre que, não logrou êxito em demonstrar que houve alteração da situação econômica inicial de necessidade do alimentante e necessidade dos alimentados, pois sua ex-esposa já exercia o cargo público junto ao IPASEP à época da separação e certamente tal fato era do conhecimento do apelante, que ainda assim admitiu a necessidade de fixação dos alimentos no percentual acordado. Outrossim, ainda que admitido que sua ex-esposa foi nomeada para cargo DAS-2 à época (2004) em caráter temporário, conforme admitido no termo da audiência realizada no dia 24.08.2004 (fl. 144), tal fato por si só não enseja a alteração da situação econômica inicial, posto que a genitora dos alimentados também afirmou que seu vencimento normal corresponde a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), ou seja, pouco acima do salário mínimo à época (2004). Neste sentido, é incontroverso entre as partes que um dos alimentados é estudante da UNAMA e encontra-se cursando o nível superior em Comunicação Social, onde paga a mensalidade de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais mensais), o que evidencia a necessidade de manutenção do patamar fixado até que os mesmos possam prover sua manutenção. Isto porque, o apelante pagava á título de pensão alimentícia a importância de R$ 870, 00 (oitocentos e setenta reais) e R$ 259,00 (duzentos e cinqüenta reais) como título de alimentação no ano de 2004, somando a pensão o valor de R$ 1.129,00 (mil cento e vinte e nove reais), mas abatido o valor gasto com a mensalidade da UNAMA, resta para as demais despesas apenas a importância de R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) para a manutenção dos demais gastos mensais da agravada e filhos. Por tais razões, tenho como comprovado que a genitora dos alimentados contribui para as despesas correspondentes à manutenção alimentar, pois sem esta ajuda não seria possível à manutenção de gatos comprovados nos presentes autos, além da manutenção mensal alimentar de 03 (três) pessoas. Outrossim, também não consta dos autos qualquer prova que o apelante tenha sofrido redução do valor total da sua remuneração ou aumento do valor da pensão fixado inicialmente no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o seu salário base, portanto, o percentual da pensão descontada encontra respaldo no acordo firmado inicialmente entre as partes. Por final, o fato de uma das alimentadas não ser filha biológico da alimentante em nada altera sua obrigação alimentar, tendo em vista que registrou a mesma como filha de forma livre e consciente, sem qualquer vício de consentimento, criando com a mesma o vínculo sócio-afetivo desde tenra idade, o que autoriza a manutenção da filiação reconhecida para todos os fins de direito, consoante recente precedente do STJ sobre a matéria, in verbis: REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que "ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 3. "O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil" (REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral portanto, jurídica , conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp 709608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009) Assim, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida na sua integralidade, porque o apelante não logrou êxito em comprovar a existência de diminuição da sua possibilidade financeira ou a redução da necessidade dos alimentados, após o arbitramento da pensão alimentar, nos autos do processo de separação consensual, pois ao contrário as provas dos autos indicam que houve um acréscimo da necessidade dos alimentados, face aos gastos com ensino superior em universidade particular, inobstante ter o mesmo constituído em nova família. Ademais, considerando que a Ação Revisional foi ajuizada no dia 13.05.1999 e tramita a mais de 10 (dez) anos, deve ser frisado que qualquer outra matéria relativa à extinção da obrigação alimentar ocorrida no decorrer da tramitação processual, deve ser apurada em ação própria para tal finalidade, porque não foi objeto da demanda em questão, que apenas restringe-se aos fundamentos expostos na inicial para tal finalidade, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que a exoneração ou alteração da obrigação alimentar exige que seja assegurado aos alimentandos o contraditório e a ampla defesa, consoante o julgado abaixo transcrito: Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de exoneração de alimentos. Maioridade. Exoneração. Ampla defesa e contraditório. Reexame de provas. Fundamentação deficiente. - Não tem lugar à exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco. Precedentes. - Contudo, se foi propiciado ao alimentando ampla manifestação de suas teses, produção de provas e, por conseguinte, irrestrito exercício do contraditório, sendo os elementos fáticos devidamente examinados e, com base neste exame, houve conclusão do Juízo de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de origem, no sentido do afastamento da obrigação alimentar, observado o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, a modificação de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - Não se conhece do recurso especial na parte em que deficiente sua fundamentação. Recurso especial não conhecido. (REsp 911.442/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 315) Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como Voto. Belém/PA, 04 de fevereiro de 2010. DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. RELATORA. (2010.02572128-29, 84.597, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-04, Publicado em 2010-02-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 04/02/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : DAHIL PARAENSE DE SOUZA
Número do documento : 2010.02572128-29
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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