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Jurisprudência


TJPA 0006973-78.2004.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Apelação Cível manejada por CTBEL COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de Mandado de Segurança movido por HUGO MARQUES NOGUEIRA, cuja sentença de fls. 79/84 CONCEDEU a segurança ao apelado/impetrante por entender comprovado o direito liquido e certo para garantir a renovação da licença (emplacamento) do veículo do apelado/impetrante desobrigando-o do pagamento das infrações de trânsito a ele atribuídas. A apelante/impetrado argui preliminarmente a necessidade de dilação probatória e portanto a impossibilidade de apreciação do pedido em sede da ação constitucional. No mérito a apelante/impetrada alega que a sentença recorrida diverge dos fundamentos da inicial. Afirma que o impetrante foi devidamente notificado, pretendendo assim afastar qualquer fundamento de cerceamento de defesa do apelado, e, ainda, que nada possa ser falado sobre o direito de defesa prévia do apelado/impetrante uma vez que o próprio código é silente nesse tópico. Protesta afirmando que: Logo, se for respeitado o procedimento para cobranças de multas, deve o órgão estadual condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento, conforme dispõe a súmula 127 do STF.(fls. 96). Ao fim reafirma a sua competência para executar a fiscalização do trânsito e pede a reforma da sentença com a consequente denegação da segurança obtida no juízo a quo. Sem contra razões, Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. O parquet de segundo grau opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Subiram os autos. Decido: O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seu capitulo XVIII, Seções I e II, dispõe sobre o processo administrativo para a autuação e julgamento das penalidades de trânsito, estando disposto que a lavratura de auto de infração obedeça a requisitos formais instrumentais - art. 280 e, também, que seja notificado o condutor infrator da imposição da penalidade, mediante a assinatura no auto de infração em flagrante art. 280, VI OU por meio de notificação, que, neste caso, deverá ser expedida no prazo máximo de trinta dias art. 281, § único, II. Decorrido o prazo para a defesa da autuação art. 282 , confirmando-se a materialidade e autoria, o Código de Trânsito Brasileiro determina seja aplicada a penalidade legalmente cabível por simples decisão que confirme os elementos da autuação, na ausência de impugnação e, por decisão que fundamente o desacolhimento das razões de defesa, quando esta for apresentada. A despeito dessas disposições expressas no Código de Trânsito Brasileiro, construiu-se, entendimento jurisprudencial no sentido de que, em observância ao princípio constitucional do devido processo legal, deve haver notificação da infração de trânsito, com abertura de prazo para a apresentação de defesa prévia, antes da notificação de imposição de penalidade. Em razão disso, foi editada a Súmula n. 312 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença de duas notificações no processo administrativo, uma relativa à autuação e outra relativa à aplicação da penalidade: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Na mesma senda, foi editada a Resolução 149/2003 do CONTRAN, que determinou a obrigatoriedade da concessão de defesa prévia no procedimento de imposição de penalidades. Em seu art. 3º, §2º, há a previsão de um prazo de quinze dias para a apresentação de defesa prévia, contado a partir da data da notificação da autuação. A Administração consagrou, desse modo, a necessidade de dupla notificação do suposto infrator, que já havia sido afirmada pela jurisprudência. A partir de então, os órgãos de trânsito passaram a adotar obrigatoriamente o novo procedimento: em um primeiro momento, passou a ser necessária a expedição de notificação da autuação. Somente após o decurso do prazo para defesa do autuado passou a ser possível a notificação da penalidade aplicada, com a devida cobrança do valor da multa. A Resolução 156/2004 do CONTRAN prorrogou o prazo para a uniformização do procedimento, possibilitando que as entidades e os órgãos de trânsito se adequassem até o dia 15 de julho de 2004. A partir dessa data, portanto, tornou-se obrigatória para a Administração a concessão de prazo para a defesa do autuado antes da aplicação da multa decorrente de infração de trânsito. Acerca da necessidade da concessão de defesa prévia, encontram-se os seguintes julgados do STJ: EREsp 856.086/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12.12.2007, DJ 03.03.2008 p. 1. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de divergência contra acórdão segundo o qual a decadência do direito de punir opera-se tão-somente nos casos em que a notificação for expedida depois de vencido o prazo legal de trinta dias, porque nesses casos, tendo em vista o transcurso do prazo, não há possibilidades de se aplicar a causa interruptiva prevista no art. 220 do CPC. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. 4. O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 5. Precedentes desta Corte Superior, inclusive com pacificação da matéria pela 1ª Seção: EREsp nº 711965/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 16/04/07; EREsp nº 794169/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/02/07; REsp nº 822411/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04/12/06; EREsp nº 795851/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, DJ de 04/12/06; EREsp nº 803487/RS, deste Relator, DJ de 06/11/06. 6. Embargos de divergência conhecidos e providos. Ou ainda: REsp 686.793/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJ 26.06.2008 p. 1. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE SE FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 281 E 282 DO CTB. NOVO PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA EM RELAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÃO ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2. Pacificado por esta Corte o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade (CTB, art. 281, caput). Incidência da Súmula 312/STJ. 3. O adquirente de veículo tem legitimidade ativa para defender judicialmente o bem, inclusive se opondo à aplicação de multas pelo Poder Público antes da aquisição da propriedade (Resp 732.255, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 717329/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 06.09.2007). 4. Recurso especial do DETRAN improvido. Recurso especial dos autores parcialmente provido. Registro ainda ausência de nexo com a matéria em exame da aplicação da súmula 127 do STF, aprovada em sessão plenária do Excelso Pretório em 13.12.1963, a qual registro abaixo, como se referiu o procurador da CTBel, Dr. José Ronaldo Martins de Jesus, às fls. 96. Súmula 127 STF: É INDEVIDA A TAXA DE ARMAZENAGEM, POSTERIORMENTE AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS, QUANDO NÃO EXIGÍVEL O IMPOSTO DE CONSUMO, CUJA COBRANÇA TENHA MOTIVADO A RETENÇÃO DA MERCADORIA. De tudo que se depreende dos autos a apelante/impetrada não juntou provas robustas o suficiente para comprovar que atuou em conformidade com a regulamentação da matéria, o que tinha por dever de ofício fazê-lo, afastando-se do devido processo legal, uma vez que ao apelado/impetrante não foi dado prazo para apresentação de defesa prévia, restando comprovado que houve desrespeito ao disposto na Resolução 149/2003 do CONTRAN. Quanto a condicionar o licenciamento do veículo ao pagamento de multa da qual não tenha sido notificado o proprietário, necessário é o registro de que tal procedimento é tido como afronta ao princípio da ampla defesa e configura meio ilegal de coação ao pagamento, conforme se pode observar: AgRg no REsp 1020584/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 21/05/2008. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO-CONVALIDAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial da agravada. 2. O acórdão a quo afastou a possibilidade de suspensão das multas quitadas, pela ocorrência de convalidação, mesmo em face da inobservância, no processo administrativo, do devido processo legal. Negou-se, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. 3. O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa prévia; e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. 5. A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o auto de infração para pagamento, em virtude de que este é o prazo mínimo exigido pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia. 6. O comando constante do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, é no sentido de que, uma vez não havendo notificação do infrator para defesa dentro do lapso de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado. 7. Precedentes desta Corte Superior, inclusive com pacificação da matéria pela 1ª Seção: EREsp nº 856086/RS, 1ª Seção, deste Relator, DJ de 03/03/08; Pet nº 5221/RS, 1ª Seção, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 07/02/08; EREsp nº 711965/RS, 1ª Seção, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 16/04/07; EREsp nº 794169/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 05/02/07; REsp nº 822411/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 04/12/06; EREsp nº 795851/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, DJ de 04/12/06; EREsp nº 803487/RS, deste Relator, DJ de 06/11/06. 8. Agravo regimental não-provido. Nesse sentido, encontra- se a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO. Assim, correta se mostrou a sentença a quo, ao autorizar o licenciamento do veículo do autor, independentemente do pagamento das multas cujo procedimento administrativo de aplicação mostrou-se incompatível com o devido processo legal. Diante do exposto resta evidenciado a improcedência da irresignação da apelante/impetrada pelos argumentos expendidos. Neste diapasão, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 557 caput do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa do SAP2G. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2009.02720753-15, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-11, Publicado em 2009-03-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2009.02720753-15
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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