TJPA 0006974-90.2014.8.14.0133
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006974-90.2014.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXUEL FRAZÃO NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXUEL FRAZÃO NUNES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 120/142, visando à desconstituição do acórdão n. 188.333 (fls.95/113), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO. DESNECESSIDADE. DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. POLÍCIAS MILITARES CABEM A POLÍCIA OSTENSIVA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE AUTORIA.CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do acusado quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso da prática do crime de tráfico de drogas (Precedentes). 2 - O delito tipificado no art. 33 da referida lei, a materialidade resta irrefutável em virtude do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15 - apenso), assim como através do Laudo Toxicológico Definitivo, expedido pelo Centro de Perícias Científica ?Renato Chaves? (fl. 18-apenso), que constatou que fora apreendido um total de 22 (vinte e duas) petecas confeccionadas em saco plástico vermelho, amarradas com fio preto e linha branca, armazenando substância pastosa esbranquiçada, cujo peso bruto é de 46,5 g (quarenta e seis gramas e cinco decigramas). Tocante à autoria, verificasse que o apelado negou autoria da prática do crime de tráfico de drogas em depoimento prestado perante a autoridade policial e durante o seu interrogatório prestado em juízo (fls. 26), informou que a droga apreendida não lhe pertencia e que teria sido ?plantada? pelos policiais militares para incriminá-lo, informou também que a droga estava dentro do colete de uma policial feminina, que colocou a droga dentro de uma garrafinha embaixo da cama do apelado para incriminá-lo. Todavia, os depoimentos das testemunhas PM Carlos Alexsandro Gomes, PM Emanuel Jailson Felipe Santos, PM Davyd Lourenço de Souza Oliveira, os quais participaram da diligência que culminou na prisão do apelado, que de maneira segura e coesa demonstraram com clareza que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. 3- Da Competência da Polícia Militar. O art. 144, inciso V, da CF/88, denota que compete à Polícia Militar, igualmente, a preservação da ordem pública, cabendo-lhe, portanto, quando possível e necessário, auxiliar na investigação de crimes, papel este que se mostra compatível com o exercício da segurança pública. Não há vedação legal expressa para que a Policia Militar atue na apuração de fatos delituosos, razão pela qual o entendimento jurisprudencial majoritário converge no sentido de que o legislador constitucional não conferiu exclusividade na investigação criminal à Policia Civil. 4- Dosimetria. Considerando que uma circunstância judicial foi valorada desfavoravelmente (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. 2ª Fase: ausentes atenuantes ou agravantes da pena, mantendo-se a condenação no patamar anterior; 3ª Fase: ausentes causa de diminuição e de aumento de pena. Assim, condeno o apelado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §1º, alínea ?b?, do CPB. (2018.01458345-15, 188.333, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13). Cogita violação do disposto nos arts. 155 e 386, II, ambos do CPP, com o fito de repristinar a sentença absolutória. Alega, ademais, violação do art. 59 do CP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pugnando pela readequação da reprimenda. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 149/155-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.333. Nesse desiderato, o insurgente sustenta violação do disposto nos arts. 155 e 386, II, ambos do CPP, com o fito de repristinar a sentença absolutória. Alega, ademais, violação do art. 59 do CP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pugnando pela readequação da reprimenda, porquanto defende que a negativação dos vetores circunstâncias do crime e consequências do delito, teve por lastro dados não desbordantes do tipo penal, bem como assere fazer jus à redução de pena na terceira fase da dosimetria, já que reúne os requisitos legais. Pois bem. Importa frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Nesse cenário, o recurso aparenta viabilidade no ponto inerente à revisão da dosimetria, porquanto há precedentes persuasivos emanados pela Corte de Vértice, no sentido apontado pelo recorrente, notadamente quanto aos efeitos nocivos à paz e à segurança sociais serem típicos ao crime de tráfico, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp 992.787/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRÉ EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. [...] 4. Os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo, assim como o fato de ele desestabilizar a pacificação social, bem como a vida de diversas famílias, constituem elementos genéricos, que serviriam para qualquer crime de narcotráfico abstratamente considerado, razão pela qual não podem ensejar a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis do crime. [...] 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 232.948/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP.56 PEN. B. RESP. 56
(2018.03445339-71, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006974-90.2014.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXUEL FRAZÃO NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXUEL FRAZÃO NUNES, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 120/142, visando à desconstituição do acórdão n. 188.333 (fls.95/113), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MANDADO. DESNECESSIDADE. DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. POLÍCIAS MILITARES CABEM A POLÍCIA OSTENSIVA E A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MATERIALIDADE AUTORIA.CARACTERIZAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. PROVA VÁLIDA. INIDONEIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios, não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do acusado quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso da prática do crime de tráfico de drogas (Precedentes). 2 - O delito tipificado no art. 33 da referida lei, a materialidade resta irrefutável em virtude do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 15 - apenso), assim como através do Laudo Toxicológico Definitivo, expedido pelo Centro de Perícias Científica ?Renato Chaves? (fl. 18-apenso), que constatou que fora apreendido um total de 22 (vinte e duas) petecas confeccionadas em saco plástico vermelho, amarradas com fio preto e linha branca, armazenando substância pastosa esbranquiçada, cujo peso bruto é de 46,5 g (quarenta e seis gramas e cinco decigramas). Tocante à autoria, verificasse que o apelado negou autoria da prática do crime de tráfico de drogas em depoimento prestado perante a autoridade policial e durante o seu interrogatório prestado em juízo (fls. 26), informou que a droga apreendida não lhe pertencia e que teria sido ?plantada? pelos policiais militares para incriminá-lo, informou também que a droga estava dentro do colete de uma policial feminina, que colocou a droga dentro de uma garrafinha embaixo da cama do apelado para incriminá-lo. Todavia, os depoimentos das testemunhas PM Carlos Alexsandro Gomes, PM Emanuel Jailson Felipe Santos, PM Davyd Lourenço de Souza Oliveira, os quais participaram da diligência que culminou na prisão do apelado, que de maneira segura e coesa demonstraram com clareza que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. 3- Da Competência da Polícia Militar. O art. 144, inciso V, da CF/88, denota que compete à Polícia Militar, igualmente, a preservação da ordem pública, cabendo-lhe, portanto, quando possível e necessário, auxiliar na investigação de crimes, papel este que se mostra compatível com o exercício da segurança pública. Não há vedação legal expressa para que a Policia Militar atue na apuração de fatos delituosos, razão pela qual o entendimento jurisprudencial majoritário converge no sentido de que o legislador constitucional não conferiu exclusividade na investigação criminal à Policia Civil. 4- Dosimetria. Considerando que uma circunstância judicial foi valorada desfavoravelmente (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. 2ª Fase: ausentes atenuantes ou agravantes da pena, mantendo-se a condenação no patamar anterior; 3ª Fase: ausentes causa de diminuição e de aumento de pena. Assim, condeno o apelado à pena definitiva de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §1º, alínea ?b?, do CPB. (2018.01458345-15, 188.333, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13). Cogita violação do disposto nos arts. 155 e 386, II, ambos do CPP, com o fito de repristinar a sentença absolutória. Alega, ademais, violação do art. 59 do CP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pugnando pela readequação da reprimenda. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 149/155-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.333. Nesse desiderato, o insurgente sustenta violação do disposto nos arts. 155 e 386, II, ambos do CPP, com o fito de repristinar a sentença absolutória. Alega, ademais, violação do art. 59 do CP e do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pugnando pela readequação da reprimenda, porquanto defende que a negativação dos vetores circunstâncias do crime e consequências do delito, teve por lastro dados não desbordantes do tipo penal, bem como assere fazer jus à redução de pena na terceira fase da dosimetria, já que reúne os requisitos legais. Pois bem. Importa frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Nesse cenário, o recurso aparenta viabilidade no ponto inerente à revisão da dosimetria, porquanto há precedentes persuasivos emanados pela Corte de Vértice, no sentido apontado pelo recorrente, notadamente quanto aos efeitos nocivos à paz e à segurança sociais serem típicos ao crime de tráfico, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INEXISTENTE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARCIALMENTE FUNDAMENTADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência da Corte, apenas é admissível a exasperação da pena-base quando apresentada fundamentação idônea com base nas circunstâncias concretas do caso, revelando-se inidônea a valoração negativa da personalidade sob a conclusão de que o agente é voltado para a prática delitiva considerando apenas os crimes que motivaram a condenação cuja circunstância estava sendo valorada, bem como o destaque das consequências negativas para a saúde pública em razão da prática do tráfico de drogas e associação para o tráfico embasada apenas na gravidade abstrata e genérica da prática delitiva. 4. Agravo regimental improvido, mas de ofício, concedido habeas corpus, apenas para redimensionar a pena definitiva da recorrente ao patamar total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 1635 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (AgRg no AREsp 992.787/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS. ARGUMENTOS INERENTES AO TIPO. REDUTORA DA PENA. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 4. quanto aos motivos e às consequências, estes foram valorados em elementos inerentes ao tipo penal - lucro fácil e efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação criminosa - configurando, assim, fundamentação genérica e inidônea para exasperação da pena-base, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e fixar o regime aberto, substituída a pena corporal por duas medidas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais. (HC 382.187/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017) (negritei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARGUMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRÉ EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. [...] 4. Os malefícios gerados pelo tráfico de drogas à sociedade como um todo, assim como o fato de ele desestabilizar a pacificação social, bem como a vida de diversas famílias, constituem elementos genéricos, que serviriam para qualquer crime de narcotráfico abstratamente considerado, razão pela qual não podem ensejar a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis do crime. [...] 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC 232.948/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP.56 PEN. B. RESP. 56
(2018.03445339-71, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-29, Publicado em 2018-08-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03445339-71
Tipo de processo
:
Apelação
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