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Jurisprudência


TJPA 0006978-70.2016.8.14.0000

Ementa
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006978-70.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: CINTHIA MERLO T. CANTO - OAB/PA Nº 13.726 AGRAVADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO ADVOGADO: DANIEL PANTOJA RAMALHO - OAB/PA Nº 13.730 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão (fls. 467) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que em execução de acordo judicial (fls. 454), nos autos nº 0086797-60.2015.8.14.0301, determinou expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis de Castanhal - PA, no sentido de determinar o bloqueio da matricula do imóvel objeto do oficio e; Mandado de Busca e Apreensão, em caráter de urgência, de todos os contratos e promessas de compra e venda de unidade mobiliária em construção com financiamento do Residencial Bonsai, bem como dos respectivos extratos analíticos de cada apartamento, onde são extraídos diretamente do programa de administração de vendas.            Nas suas razões de fls. 02/16, o agravante requer que seja concedido o efeito suspensivo para manifestação prévia da parte agravante, bem como que o terreno já não mais lhe pertence, já que foi integralmente comercializado, além de ser incabível o deposito em juízo, do saldo devedor pelos adquirentes, eis que o referido valor é necessário para a conclusão da obra do empreendimento.            Aduz ainda que não é cabível a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos referentes às unidades compradas, uma vez que se tratam de documentos particulares de terceiros de boa-fé que não compõem a presente lide e cujos saldos devedores serão empregados exclusivamente na conclusão da obra.            Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para tornar sem efeito a decisão agravada.            Autos passaram a minha relatoria à fl. 543, com conclusão à fl. 544            É O RELATÓRIO.            DECIDO            Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolação da sentença que julgou procedente a ação com resolução de mérito.            Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis.            Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo, portanto, razão para o seu prosseguimento.        A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;        Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade.        Belém, de de 2017. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2017.03654011-45, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-30, Publicado em 2017-08-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.03654011-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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