TJPA 0006982-62.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006982-62.2010.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE 13º e férias PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. recurso A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença de fls. 109/112 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária movida por ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado do Pará ao pagamento de férias, 13º salário e dos valores de FGTS, a que a servidora teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes, limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 113/121. Em suas razões, alegou a incompatibilidade do FGTS com a contratação temporária, visto que não geraria ao servidor qualquer tipo de estabilidade, não havendo, portanto, perda a ser compensada quando de sua exoneração por ato discricionário. Sustentou que não há vínculo empregatício no caso de contratação temporária, e que esta se reveste de legalidade, à luz do que prevê o artigo 37, IX, da CF e as Leis Complementares Estaduais n.º 07/91 e 47/2004, portanto, ao caso não se aplicaria o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, nem os precedentes indicados na decisão apelada. Asseverou que, declarado nulo o contrato temporário, é devido apenas o saldo de salário, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que fora devidamente pago, ficando afastados todos os demais direitos, como férias e 13º salário. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 125v. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 126). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao direito do autor/apelado ao recebimento das férias, 13º salário e dos valores referentes ao FGTS. Nesse contexto, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada, restando, assim, decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Por outro lado, o direito às férias e ao 13º salário também são devidos aos servidores públicos contratados temporariamente. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Assim, é garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração, o direito ao recebimento das verbas referente ao 13º salário e férias, previstas no texto constitucional vigente, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, respectivamente. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao presente recurso por estar em confronto com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Belém, de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03870649-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006982-62.2010.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADA: ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. servidor PÚBLICO temporário. reconhecimento do direito ao depósito do FGTS. limitação ao quinquênio anterior à propositura da ação. precedentes do stf e stj. reconhecimento do direito ao RECEBIMENTO DE 13º e férias PREVISTOS CONSTITUCIONALMENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. recurso A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, em face da sentença de fls. 109/112 proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Ordinária movida por ADILLESTE ROSE SOARES POLLHUBER, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o Estado do Pará ao pagamento de férias, 13º salário e dos valores de FGTS, a que a servidora teria direito durante a vigência do contrato temporário firmado entre as partes, limitado aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 113/121. Em suas razões, alegou a incompatibilidade do FGTS com a contratação temporária, visto que não geraria ao servidor qualquer tipo de estabilidade, não havendo, portanto, perda a ser compensada quando de sua exoneração por ato discricionário. Sustentou que não há vínculo empregatício no caso de contratação temporária, e que esta se reveste de legalidade, à luz do que prevê o artigo 37, IX, da CF e as Leis Complementares Estaduais n.º 07/91 e 47/2004, portanto, ao caso não se aplicaria o artigo 19-A da Lei 8.036/1990, nem os precedentes indicados na decisão apelada. Asseverou que, declarado nulo o contrato temporário, é devido apenas o saldo de salário, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que fora devidamente pago, ficando afastados todos os demais direitos, como férias e 13º salário. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que haja a reforma da sentença. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 125v. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito (fl. 126). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Cinge-se à análise do presente recurso ao direito do autor/apelado ao recebimento das férias, 13º salário e dos valores referentes ao FGTS. Nesse contexto, revendo o meu posicionamento anterior acerca do tema em questão, vislumbro a aplicação, in casu, da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 596478/RR, objetivando uniformizar o entendimento referente à discussão travada, restando, assim, decidido pela Suprema Corte, in verbis: ¿EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento¿.(STF, Relator: Min. ELLEN GRACIE. Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno. REPERCURSÃO GERAL. Div. 28.02.2013. P. 01/03/2013. Trânsito em julgado 09.03.2015). Ressalto, ainda, que o STF, em decisão paradigmática, no RE nº 895.070, reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que havia negado FGTS a servidor sob regime jurídico-administrativo, diante do entendimento firmado no RE nº 596.478/RR, apontando, por outro lado, que as questões postas naquele recurso, sob o manto da repercussão geral, são devidos indistintamente tanto a servidores celetistas, quanto aos estatutários, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Ademais, em recente julgado do Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário n. 960.708, do Estado do Pará, a Excelsa Corte decidiu o seguinte, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. FGTS. INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (RE 960.708, Relator (a) Min. Cármen Lúcia, Decisão Monocrática do dia 2/5/2016). Depreende-se, desse modo, que o STF não fez distinção entre os servidores celetistas e servidores público submetidos ao regime jurídico-administrativo. Assim, os julgamentos acima apontados garantem, às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração Pública, o direito ao depósito do FGTS, previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, considerando, para tanto, a nulidade do contrato por violação das hipóteses contidas no art. 37, § 2º da CF/88. Por outro lado, o direito às férias e ao 13º salário também são devidos aos servidores públicos contratados temporariamente. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, 'mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados'. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgR 895.070, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 08/09/2015 - ATA Nº 125/2015. DJE nº 175, divulgado em 04/09/2015). Assim, é garantido às pessoas contratadas sem concurso público pela Administração, o direito ao recebimento das verbas referente ao 13º salário e férias, previstas no texto constitucional vigente, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, respectivamente. Ante o exposto, a teor do art. 557 do CPC/1973, nego seguimento ao presente recurso por estar em confronto com o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Belém, de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03870649-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
14/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.03870649-80
Tipo de processo
:
Apelação
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