TJPA 0006986-20.2016.8.14.0009
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. A tese de negativa de autoria não prospera, diante das induvidosas declarações das vítimas perante autoridade policial os quais foram ratificados em Juízo e somado as declarações das testemunhas policiais militares, confirmam de forma convicta que o apelante é autor delito, descrevendo com riqueza de detalhes o momento da ocorrência do evento criminoso. O suposto álibi apresentado pelas testemunhas de defesa não tem o condão de macular a sentença condenatória, pois os depoimentos foram contraditórios e duvidosos, de modo que a defesa não conseguiu comprovar que o acusado não estava no local do crime. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. EXCLUSÃO DE MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. Pena-base aplicada bem próxima ao mínimo legal em 04 anos e 06 meses de reclusão e 10 dias-multa, não merecendo reparos. Na segunda fase não houveram circunstâncias atenuantes, restando corretamente configurada a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ?h? do CP tendo o Juízo aumentado a pena em 06 meses, passando para 5 anos de reclusão. Na terceira fase ausentes causas de diminuição, inviável o afastamento do concurso de pessoas, pois o contexto probatório confirma de forma segura que a execução do delito se deu através de duas pessoas, assim, aumento a pena em 1/3 ficando em 06 anos e 08 meses de reclusão. O pedido do apelante de afastamento da majorante de emprego de arma, deixo de analisar na medida em que não foi aplicada pelo Juízo quando da prolatação da sentença. Mantenho a concurso formal ficando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial fechado. Improvimento.
(2018.02882079-14, 193.507, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-19)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDENTE. A tese de negativa de autoria não prospera, diante das induvidosas declarações das vítimas perante autoridade policial os quais foram ratificados em Juízo e somado as declarações das testemunhas policiais militares, confirmam de forma convicta que o apelante é autor delito, descrevendo com riqueza de detalhes o momento da ocorrência do evento criminoso. O suposto álibi apresentado pelas testemunhas de defesa não tem o condão de macular a sentença condenatória, pois os depoimentos foram contraditórios e duvidosos, de modo que a defesa não conseguiu comprovar que o acusado não estava no local do crime. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. EXCLUSÃO DE MAJORANTE NÃO CONFIGURADA. IMPROVIMENTO. Pena-base aplicada bem próxima ao mínimo legal em 04 anos e 06 meses de reclusão e 10 dias-multa, não merecendo reparos. Na segunda fase não houveram circunstâncias atenuantes, restando corretamente configurada a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ?h? do CP tendo o Juízo aumentado a pena em 06 meses, passando para 5 anos de reclusão. Na terceira fase ausentes causas de diminuição, inviável o afastamento do concurso de pessoas, pois o contexto probatório confirma de forma segura que a execução do delito se deu através de duas pessoas, assim, aumento a pena em 1/3 ficando em 06 anos e 08 meses de reclusão. O pedido do apelante de afastamento da majorante de emprego de arma, deixo de analisar na medida em que não foi aplicada pelo Juízo quando da prolatação da sentença. Mantenho a concurso formal ficando a pena definitiva em 08 anos e 04 meses de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial fechado. Improvimento.
(2018.02882079-14, 193.507, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-17, Publicado em 2018-07-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2018.02882079-14
Tipo de processo
:
Apelação
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