TJPA 0006989-27.2010.8.14.0301
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.010919-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM APELANTE : EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO ¿ PROC. DO ESTADO RELATORA: DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA, PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 17 ANOS. DESCARACTERIZADA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISPOSTA NO ART. 37, IX DA CF/88. FLAGRANTE NULIDADE - ART. 37, II, §2°, DA CF/88. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E N° 705.140 JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, DO CPC), ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E DE FGTS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DE FGTS. CABIMENTO - ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90, NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA, face r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 82/94) que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c indenizatória por danos morais proposta contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido. Versa a inicial (fls. 03/13), sobre cobrança no valor de R$ 104.079,79 (cento e quatro mil setenta e nove reais e setenta e nove centavos) referente a parcelas de FGTS e multa, que não teriam sido pagas pelo ora apelado, no período em que o apelante ocupou o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação. Arguiu o apelante, que apesar de ter ingressado no cargo sem aprovação prévia em concurso público, faria jus ao recebimento das verbas pleiteadas, com fulcro no art. 19-A, da Lei n° 8.036/91, bem como teria direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), alegando que em decorrência do contrato nulo, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada além de ter sido dispensado de maneira sumária sem qualquer garantia. Pugnou também pela anotação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência total da ação. Juntou documentos (fls.11/24). Às fls. 26/28, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial determinando a citação do apelado. Às fls. 29/70, o apelado apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista os servidores do Estado possuírem regime jurídico próprio; a ausência de interesse processual, pois o autor tinha pleno conhecimento da sua condição de funcionário temporário e; a prescrição bienal dos valores, face sua natureza eminentemente alimentar. No mérito, aduziu: a legalidade da contratação temporária e a regência do Regime Jurídico Único do Estado, que não prevê o recolhimento de depósitos fundiários; a o pagamento de qualquer parcela de natureza civil ou trabalhista caso reconhecida a nulidade do contrato; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 72/81, o apelante apresentou manifestação rechaçando os argumentos da peça de defesa, reiterando os termos da petição inicial. Às fls. 82/94, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, o d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando totalmente improcedente a ação de cobrança na forma do art. 269, inciso I, do CPC, fundamentando que o contrato temporário tem cunho Administrativo, sendo, portanto, incabível o pagamento de FGTS, ressaltou ainda, que o reconhecimento da nulidade obrigou a Administração a promover o desligamento do contratado, não podendo ser condenada a indenizar por cumprir determinação legal. Concluiu, condenou o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas fazendo ressalva ao deferimento da justiça gratuita. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 95/109), pugnando pela reforma da r. sentença hostilizada, alegando, em síntese, o direito aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos de multa rescisória. Invocou a aplicação do regramento da CLT ao caso, enfatizando a necessidade de anotação e baixa da CTPS e da reparação por dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Às fls. 110, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Às fls. 111/128, o apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente o não cabimento do apelo, por ausência de indicação das razões de impugnação. No mérito, defendeu: a aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal; a constitucionalidade da contratação de servidores públicos na modalidade temporária; a impossibilidade de produção de efeitos por ato supostamente nulo; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 133/135, manifestou-se o d. Promotor de Justiça Cível Convocado, Hamilton Nogueira Salame, afirmando não existir interesse que justifique a intervenção do Parquet. Às fls. 136v, coube-me a relatoria do feito por distribuição, em razão da relotação do Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Preliminarmente, o apelado assevera o não cabimento do apelo, por suposta ausência de indicação das razões de impugnação, pressuposto essencial ao conhecimento do recurso nos termos do art. 514 , do CPC. Analisando as razões recursais, constata-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente são suficientes para a análise do pleito, sendo descabido o pedido de rejeição sumária da apelação por carência de elementos. Rejeito a preliminar O cerne da questão cinge-se à legalidade da contratação do apelante para ocupar o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação e, os efeitos dela decorrentes, em especial o direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS com multa rescisória de 40% (quarenta por cento), a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS e, a indenização por dano moral face o rompimento repentino do vínculo com a Administração, além da apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Em síntese, o apelante aduz que por ter sido contratado de forma irregular, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada, portanto faria jus as citadas verbas e a reparação por dano moral. Primeiramente, é importante registrar que muito embora exista previsão na Constituição Federal para a contratação de servidor público temporário (art. 37, inciso IX ), essas contratações possuem natureza transitória e excepcional, prevalecendo o princípio da investidura por meio de concurso público, disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Extrai-se dos autos que o apelante tomou posse no cargo de professor de nível médio, na condição de contratado temporário, em 02 de março de 1992, exercendo suas funções no magistério básico até 17 de abril de 2009, data do distrato realizado pela Administração, em cumprimento ao acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública (P.n.° 0187.2005.013.08.00.7) movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região em desfavor do Estado do Pará e Outros (fls. 63/64). Em que pese não constar nos autos o teor do citado acordo, que ensejou o desligamento do apelante do cargo anteriormente ocupado, evidencia-se de plano a nulidade da contratação, que apesar de possuir espeque no caráter extraordinário, perdurou por mais de 17 (dezessete) anos. Na espécie, não se verifica urgência que justifique a contratação de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público por tamanho lapso temporal, portanto, trata-se de vínculo irregular que não atende necessidade de interesse público excepcional. Os efeitos jurídicos decorrentes desse tipo de contratação foi objeto de extenso debate pelos Tribunais Superiores, sendo dirimida a questão em definitivo pelo Pretório Excelso, quando do julgamento dos recursos extraordinários n° 596.478 e n° 705.140 apreciados sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B , do CPC), transcrevo as ementas: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. CONFORME REITERADAMENTE AFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1988 REPROVA SEVERAMENTE AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COMINANDO A SUA NULIDADE E IMPONDO SANÇÕES À AUTORIDADE RESPONSÁVEL (CF, ART. 37, § 2º). 2. NO QUE SE REFERE A EMPREGADOS, ESSAS CONTRATAÇÕES ILEGÍTIMAS NÃO GERAM QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 705140, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DE TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). O Tribunal Infraconstitucional também se manifestou sobre o tema, ao julgar sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C , do CPC) o recurso especial n° 1.110.848/RN, a conferir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. (AgRg no AREsp. 393.829/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2013). Em assim, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que, nos casos de contrato temporário nulo, além do pagamento do saldo salarial, a Administração Pública deve proceder o recolhimento das parcelas do FGTS. Nesse sentido, este o E. Tribunal vem se posicionando a respeito da questão, colaciono as decisões infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014). Dessa forma, seguindo a orientação alhures, há de ser reconhecido o direito do apelado de receber o saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90 , respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, no limite das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o ARE n.º 709212 em repercussão geral, decidiu: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Entretanto, no que diz respeito a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há como ser reconhecida, pois conforme explanado nos julgados paradigma, além do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não prever a incidência da referida multa, o contrato não se rompeu voluntariamente pelo hipersuficiente, mas por observância de preceito constitucional, qual seja, a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Pelo mesmo motivo, é incabível o pedido de indenização por dano moral, não podendo ser atribuído ao Estado a responsabilidade pelo ato de exoneração, frise-se, devidamente amparado pela Carta Magna. Igualmente incabível, é o pedido de anotação da CTPS do apelante, já que o contrato irregular não se rege pelas regras da CLT, podendo ser garantido ao servidor, como dito anteriormente, apenas o salário e o direito de levantamento do saldo do FGTS. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante, pois considerando a complexidade da demanda, o patamar 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mostra-se condizente com o esforço desempenhado pelos patronos, na forma do art. 20 , § 4º, do CPC. Vale ressaltar, que a procedência do pedido de recebimento das parcelas de FGTS, enseja a compensação da verba honorária e rateio das custas e despesas processuais , ante a configuração da sucumbência recíproca , nos termos do art. 21 , do CPC e do enunciado da Súmula n ° 306 , do STJ, ressalvada a isenção do Ente Estatal e a concessão dos benefícios à justiça gratuita ao apelante. Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente o presente recurso de apelação, o que faço singularmente, com base no art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento jurisprudencial firmado no s Tribunais Superiores , para reconhecer o direito do apelante de receber o valor correspondente as parcelas do FGTS que deveriam ter sido depositadas durante o período trabalhado, não abarcadas pela prescrição quinquenal . P. R. I . Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo com as formalidades de praxe. Belém,(PA)., 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01274755-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)
Ementa
SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.010919-7 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM APELANTE : EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA CARVALHO DIAS E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ HENRIQUE MOUTA ARAÚJO ¿ PROC. DO ESTADO RELATORA: DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VERBAS DECORRENTES DE CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO. REJEITADA, PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO NÃO SUBMETIDO À PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO POR MAIS DE 17 ANOS. DESCARACTERIZADA A EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO DISPOSTA NO ART. 37, IX DA CF/88. FLAGRANTE NULIDADE - ART. 37, II, §2°, DA CF/88. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N° 596.478 E N° 705.140 JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, DO CPC), ONDE FOI RECONHECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO SALARIAL E DE FGTS. RESSARCIMENTO DAS PARCELAS DE FGTS. CABIMENTO - ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90, NOS LIMITES DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação interposto por EDMILSON FEITOSA DE OLIVEIRA, face r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fls. 82/94) que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c indenizatória por danos morais proposta contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente o pedido. Versa a inicial (fls. 03/13), sobre cobrança no valor de R$ 104.079,79 (cento e quatro mil setenta e nove reais e setenta e nove centavos) referente a parcelas de FGTS e multa, que não teriam sido pagas pelo ora apelado, no período em que o apelante ocupou o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação. Arguiu o apelante, que apesar de ter ingressado no cargo sem aprovação prévia em concurso público, faria jus ao recebimento das verbas pleiteadas, com fulcro no art. 19-A, da Lei n° 8.036/91, bem como teria direito à indenização por danos morais, no importe de R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), alegando que em decorrência do contrato nulo, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada além de ter sido dispensado de maneira sumária sem qualquer garantia. Pugnou também pela anotação da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência total da ação. Juntou documentos (fls.11/24). Às fls. 26/28, o juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça e recebeu a inicial determinando a citação do apelado. Às fls. 29/70, o apelado apresentou contestação, arguindo preliminarmente: a impossibilidade jurídica do pedido, haja vista os servidores do Estado possuírem regime jurídico próprio; a ausência de interesse processual, pois o autor tinha pleno conhecimento da sua condição de funcionário temporário e; a prescrição bienal dos valores, face sua natureza eminentemente alimentar. No mérito, aduziu: a legalidade da contratação temporária e a regência do Regime Jurídico Único do Estado, que não prevê o recolhimento de depósitos fundiários; a o pagamento de qualquer parcela de natureza civil ou trabalhista caso reconhecida a nulidade do contrato; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 72/81, o apelante apresentou manifestação rechaçando os argumentos da peça de defesa, reiterando os termos da petição inicial. Às fls. 82/94, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC, o d. Magistrado a quo proferiu sentença, julgando totalmente improcedente a ação de cobrança na forma do art. 269, inciso I, do CPC, fundamentando que o contrato temporário tem cunho Administrativo, sendo, portanto, incabível o pagamento de FGTS, ressaltou ainda, que o reconhecimento da nulidade obrigou a Administração a promover o desligamento do contratado, não podendo ser condenada a indenizar por cumprir determinação legal. Concluiu, condenou o apelante nas custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas fazendo ressalva ao deferimento da justiça gratuita. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 95/109), pugnando pela reforma da r. sentença hostilizada, alegando, em síntese, o direito aos depósitos de FGTS de todo o período trabalhado, acrescidos de multa rescisória. Invocou a aplicação do regramento da CLT ao caso, enfatizando a necessidade de anotação e baixa da CTPS e da reparação por dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Às fls. 110, o recurso de apelação foi recebido no duplo efeito. Às fls. 111/128, o apelado apresentou contrarrazões arguindo preliminarmente o não cabimento do apelo, por ausência de indicação das razões de impugnação. No mérito, defendeu: a aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal; a constitucionalidade da contratação de servidores públicos na modalidade temporária; a impossibilidade de produção de efeitos por ato supostamente nulo; a discricionariedade da Administração em exonerar contratados sem estabilidade; a inexistência de dano moral pela ausência de responsabilidade, nexo causal e do próprio dano; a incidência de juros somente a partir da citação e no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês; a incidência de correção monetária somente a partir da fixação do valor da condenação; a fixação de honorários nos termos do art. 20, parágrafo 4°, da CPC, a isenção do Estado ao pagamento das custas processuais e; a imprestabilidade dos cálculos apresentados com a exordial. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Às fls. 133/135, manifestou-se o d. Promotor de Justiça Cível Convocado, Hamilton Nogueira Salame, afirmando não existir interesse que justifique a intervenção do Parquet. Às fls. 136v, coube-me a relatoria do feito por distribuição, em razão da relotação do Exmo. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais superiores Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento. Preliminarmente, o apelado assevera o não cabimento do apelo, por suposta ausência de indicação das razões de impugnação, pressuposto essencial ao conhecimento do recurso nos termos do art. 514 , do CPC. Analisando as razões recursais, constata-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados pelo recorrente são suficientes para a análise do pleito, sendo descabido o pedido de rejeição sumária da apelação por carência de elementos. Rejeito a preliminar O cerne da questão cinge-se à legalidade da contratação do apelante para ocupar o cargo de Professor Nível Médio na Secretaria Executiva de Educação e, os efeitos dela decorrentes, em especial o direito de receber o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS com multa rescisória de 40% (quarenta por cento), a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ¿ CTPS e, a indenização por dano moral face o rompimento repentino do vínculo com a Administração, além da apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios. Em síntese, o apelante aduz que por ter sido contratado de forma irregular, deixou de aferir as vantagens de um contrato regular na iniciativa privada, portanto faria jus as citadas verbas e a reparação por dano moral. Primeiramente, é importante registrar que muito embora exista previsão na Constituição Federal para a contratação de servidor público temporário (art. 37, inciso IX ), essas contratações possuem natureza transitória e excepcional, prevalecendo o princípio da investidura por meio de concurso público, disposto no inciso II do art. 37 da Carta Magna, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Extrai-se dos autos que o apelante tomou posse no cargo de professor de nível médio, na condição de contratado temporário, em 02 de março de 1992, exercendo suas funções no magistério básico até 17 de abril de 2009, data do distrato realizado pela Administração, em cumprimento ao acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública (P.n.° 0187.2005.013.08.00.7) movida pelo Ministério Público do Trabalho da 8ª Região em desfavor do Estado do Pará e Outros (fls. 63/64). Em que pese não constar nos autos o teor do citado acordo, que ensejou o desligamento do apelante do cargo anteriormente ocupado, evidencia-se de plano a nulidade da contratação, que apesar de possuir espeque no caráter extraordinário, perdurou por mais de 17 (dezessete) anos. Na espécie, não se verifica urgência que justifique a contratação de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público por tamanho lapso temporal, portanto, trata-se de vínculo irregular que não atende necessidade de interesse público excepcional. Os efeitos jurídicos decorrentes desse tipo de contratação foi objeto de extenso debate pelos Tribunais Superiores, sendo dirimida a questão em definitivo pelo Pretório Excelso, quando do julgamento dos recursos extraordinários n° 596.478 e n° 705.140 apreciados sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B , do CPC), transcrevo as ementas: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. CONFORME REITERADAMENTE AFIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DE 1988 REPROVA SEVERAMENTE AS CONTRATAÇÕES DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REFERENTES À INDISPENSABILIDADE DA PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COMINANDO A SUA NULIDADE E IMPONDO SANÇÕES À AUTORIDADE RESPONSÁVEL (CF, ART. 37, § 2º). 2. NO QUE SE REFERE A EMPREGADOS, ESSAS CONTRATAÇÕES ILEGÍTIMAS NÃO GERAM QUAISQUER EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, A NÃO SER O DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 705140, RELATOR(A): MIN. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, O QUAL DISPÕE SER DEVIDO O DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONTA DE TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALÁRIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPÓSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALÁRIO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJE-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). O Tribunal Infraconstitucional também se manifestou sobre o tema, ao julgar sob a sistemática do recurso repetitivo (art. 543-C , do CPC) o recurso especial n° 1.110.848/RN, a conferir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. (AgRg no AREsp. 393.829/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.10.2013). Em assim, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que, nos casos de contrato temporário nulo, além do pagamento do saldo salarial, a Administração Pública deve proceder o recolhimento das parcelas do FGTS. Nesse sentido, este o E. Tribunal vem se posicionando a respeito da questão, colaciono as decisões infra: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2.Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014). REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4.Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014). Dessa forma, seguindo a orientação alhures, há de ser reconhecido o direito do apelado de receber o saldo do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n° 8.036/90 , respeitada a prescrição quinquenal, ou seja, no limite das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o ARE n.º 709212 em repercussão geral, decidiu: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Entretanto, no que diz respeito a multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS, não há como ser reconhecida, pois conforme explanado nos julgados paradigma, além do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não prever a incidência da referida multa, o contrato não se rompeu voluntariamente pelo hipersuficiente, mas por observância de preceito constitucional, qual seja, a necessidade de prévia aprovação em concurso público. Pelo mesmo motivo, é incabível o pedido de indenização por dano moral, não podendo ser atribuído ao Estado a responsabilidade pelo ato de exoneração, frise-se, devidamente amparado pela Carta Magna. Igualmente incabível, é o pedido de anotação da CTPS do apelante, já que o contrato irregular não se rege pelas regras da CLT, podendo ser garantido ao servidor, como dito anteriormente, apenas o salário e o direito de levantamento do saldo do FGTS. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao apelante, pois considerando a complexidade da demanda, o patamar 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mostra-se condizente com o esforço desempenhado pelos patronos, na forma do art. 20 , § 4º, do CPC. Vale ressaltar, que a procedência do pedido de recebimento das parcelas de FGTS, enseja a compensação da verba honorária e rateio das custas e despesas processuais , ante a configuração da sucumbência recíproca , nos termos do art. 21 , do CPC e do enunciado da Súmula n ° 306 , do STJ, ressalvada a isenção do Ente Estatal e a concessão dos benefícios à justiça gratuita ao apelante. Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente o presente recurso de apelação, o que faço singularmente, com base no art. 557 , § 1º-A, do Código de Processo Civil, por estar a decisão recorrida em confronto com entendimento jurisprudencial firmado no s Tribunais Superiores , para reconhecer o direito do apelante de receber o valor correspondente as parcelas do FGTS que deveriam ter sido depositadas durante o período trabalhado, não abarcadas pela prescrição quinquenal . P. R. I . Preclusa a decisão, encaminhem-se os autos ao juízo a quo com as formalidades de praxe. Belém,(PA)., 14 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01274755-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-17, Publicado em 2015-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
17/04/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.01274755-69
Tipo de processo
:
Apelação
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