- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0006990-56.2007.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ     GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 20123030817-9 SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: TANIA MARIA CARREIRA REIS ADVOGADO: MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS E OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES      DECISÃO MONOCRÁTICA           Tratam-se os autos de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, em que é autora Tânia Maria Carreira Reis e réu Estado do Pará.           Em sua inicial, às fls. 03/11, resumidamente, a Suplicante alega que é professora e servidora integrante dos quadros da educação estadual desde 1993, tendo exercido suas atividades funcionais de forma elogiável e excepcional, inexistindo qualquer fato que desabone sua conduta. Afirma que desde 1999, encontra-se devidamente lotada nos quadros funcionais da ¿Fundação Pestalozzi¿, exercendo regularmente suas atividades na área da educação especial, especificamente no ¿Núcleo Professora Helena Antipoff¿, situado no distrito de Icoaraci. Defende que em razão da natureza de sua atividade funcional, faz jus à gratificação calculada no importe de 50% sobre o valor de seus vencimentos, e nunca recebeu o percentual que tem direito.           Após invocar o direito, requereu liminarmente o pagamento imediato da gratificação em comento, e ao final, a declaração definitiva da procedência da ação, bem como pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos às fls. 12/50.           Após trâmite processual, o Juízo ¿a quo¿ prolatou decisão às fls. 220/224, com o seguinte comando final: ¿... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial, confirmando os termos da tutela antecipada concedida, condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar a gratificação de 50% (cinquenta por cento) à professora autora da ação enquanto estiver na regência de classe junto a portadores de necessidades especiais, bem como aos valores pretéritos até o limite de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação (Súmula nº 85, STJ c/c o art. 1º do Decreto nº 20.910/32), excluindo-se o que porventura já tenha sido pago em decorrência da tutela antecipada, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas vencida a Fazenda Pública (artigo 15, g, Lei Estadual nº 5.738/1993). Arbitro honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo réu sucumbente. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoando o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I do CPC...¿           Inconformado, o Réu interpôs Apelação Cível às fls. 230/254, alegando, primeiramente a nulidade da sentença que julgou os Embargos Declaratórios, bem como afirmou que a natureza do dispositivo legal como norma de eficácia contida, depende de regulamentação, o que torna patente a impossibilidade do deferimento do pedido, e ainda aponta a inconstitucionalidade das normas estaduais que preveem a gratificação por ensino na educação especial.                  Levando-se em consideração que os artigos 1.011, I e 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 determinam que o relator do recurso de apelação, pode decidi-lo monocraticamente, dando provimento se a decisão recorrida for contrária a acórdão do STF ou STJ em julgamento repetitivo. Veja-se: ¿Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;¿ ¿Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:   b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;¿                  O pedido formulado na exordial, encontrava-se amparado pelo artigo 31, XIX da Constituição Estadual. Assim, necessário observar que a recente orientação firmada por este Egrégio Plenário acerca da inconstitucionalidade do mencionado dispositivo (art. 31 inciso XIX, da Constituição Estadual), na forma do art. 129 do Regimento Interno do TJE/PA.                   O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas os artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94, vejam-se: ¿Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado do Pará. Reafirmação de jurisprudência.¿(RE 745811 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 05-11-2013 PUBLIC 06-11-2013 )                  O Pleno do TJE/PA declarou constitucional o art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, quando apreciou incidente de inconstitucionalidade na apelação cível - processo nº 2006.3.007413-2, acórdão nº 69.969/2008, da lavra da Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. No entanto, em Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA reviu o entendimento proferido no acórdão n.º 69.969, e declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos:  ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000)                     No julgamento acima transcrito, restou consignada a subordinação do constituinte estadual a limitação de reserva iniciativa privativa do chefe do executivo em relação as leis que estabeleçam aumento de despesas remuneratórias do Executivo, ex vi art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis:                       ¿Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;¿                                Importa salientar que o acórdão foi baseado ainda em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará.                  Na mesma Sessão (09.03.2016), o Pleno do TJE/PA também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao presente de recurso extraordinário sobrestado, por força do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC) - (processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), em Voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, in verbis: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA)                  De igual modo, restou decidido em voto sob relatoria da Desa. Luzia Nadja  Guimaraes Nascimento, veja-se:       ¿MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - A situação posta nestes autos consiste em verificar, nos moldes do art. 1.039 do Novo CPC (art. 543-B, §3.º, do CPC anterior), possível existência de posicionamento contrário ao adotado pelo STF no recurso paradigmático - RE 745811/PA pelo posicionamento consignado nos fundamentos do acórdão 108.240, publicado em 29.05.2012; 2 - In casu os dispositivos que fundamentaram a procedência do pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais em decisões posteriores do STF proferido no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811 RG/PA e do Pleno do TJE/PA, em Sessão realizada em 09.03.2016; 3 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, conforme o estabelecida no art. 61, § 1º, II, ?a?, da Constituição Federal; 4 ? Denega-se a segurança aos impetrantes, julgando improcedente o pedido de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, na forma do art. 1.039 do Novo CPC.?  (2016.01179705-87, 157.580, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-31)                  Desse modo, diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA declarando a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, entendo não ser devido o pagamento de gratificação de educação especial à Apelada.                  Pelo exposto, com base nos artigos 1.011, I, e 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, conheço do recurso, dando-lhe provimento, a fim de negar pedido de pagamento de gratificação de 50% por desempenho de atividades na área da educação especial, formulado pela Recorrida, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício, nos termos da fundamentação. Em sede de reexame, reformo a sentença prolatada, nos termos do artigo 496 do CPC/2015.                  Belém, 09/05/16 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator 5 (2016.01799287-55, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 11/05/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2016.01799287-55
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão