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Jurisprudência


TJPA 0006991-69.2016.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006991-69.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: CINTHIA MERLO T. CANTO - OAB/PA 13.726 AGRAVADO: JOAO CARLOS ALVES MOUTINHO ADVOGADO: DENIS VERBICARO SOARES - OAB/PA 9.685 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E CKOM ENGENHARIA LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que determinou a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC para o IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir de outubro de 2013, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada, processo 0012936-41.2015.8.14.0301, movida por JOAO CARLOS ALVES MOUTINHO, ora agravado, em desfavor dos agravantes. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Diante de tais reflexões, considero ausentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela requestada, na forma dos arts. 273 e 461, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. Determino apenas a substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IPCA, salvo se o INCC for menor, a partir de outubro de 2013. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Citem-se as requeridas, para no prazo de 15 dias contestar a presente ação com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. ¿ O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 11-188). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 13/06/2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a argumentação exposta pelo agravante se mostra insuficiente para desconstituir a decisão de 1° grau nesta fase, posto que toda a temática que envolve os fatos, exige acurado exame, em cuja a efetivação se dará por ocasião do julgamento do mérito recursal. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO DE 1° GRAU, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II).  Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.02443262-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02443262-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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