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Jurisprudência


TJPA 0007003-24.2014.8.14.0301

Ementa
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0007003-24.2014.8.14.0301 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2014.3.004797-3 EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A ADVOGADO (A): CLISTENES DA SILVA VITAL E OUTROS EMBARGADO: JOÃO ALBERTO ARANHA MARQUES ADVOGADO (A): AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO                    DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.      Alega o embargante (fl.76), que a decisão embargada é obscura, vindo a confundir os fatos que norteiam o mérito recursal.       Aduz ser a decisão embargada injusta, ao passo que comina multa por eventual descumprimento da ordem ao BANPARÁ que não possui responsabilidade para tal, segundo o embargante, já que não esta na posse dos valores de titularidade do agravado.      Em razão do exposto requereu o conhecimento e provimento do recurso para sanar a obscuridade e a injustiça dos dispositivos citados, afastando assim a multa cominada em desfavor do BANPARÁ.       É O RELATÓRIO.       DECIDO.      O artigo 535 do Código de Processo Civil é taxativo quanto aos embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. Não sendo cabível em decisão que defere ou indefere efeito suspensivo pleiteado, como ocorre no caso dos autos       No mesmo sentido, o entendimento do TJ/RS: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL autorizadora da pretensão recursal. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, inviabilizam-se os embargos de declaração. Constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. Ademais, a decisão que defere ou indefere efeito suspensivo pleiteado em sede de agravo de instrumento é irrecorrível e somente poderá sofrer reforma por ocasião do julgamento. Precedentes jurisprudenciais. 2. Questões relativas ao cumprimento de anterior antecipação de tutela não se configuram como mérito da ação e, assim, devem ser sanadas na origem. (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no Ag nº 70059958322, Rel.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 02/06/2014, Publicado no DJE em 05/06/2014.)      Sustenta o embargante, que a decisão agravada foi injusta, ao passo que lhe cominou multa que não era de sua responsabilidade. Todavia, analisando a decisão embargada, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição, o que torna incabível os embargos de declaração.      Assim, por ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de declaração.       Posto isso, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto a hipótese do art. 557, Caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Desta forma, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao recurso.  Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada e requisitem-se as devidas informações, no prazo de 10 (dez) dias. (art. 527, IV do CPC).  Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças necessárias (art. 527, V do CPC).      Belém, de junho de 2015.                    MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO                          Desembargadora - Relatora (2015.02360611-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.02360611-52
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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